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Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.
Legislatura 2021/2024
Juscelino Rocha – Presidente
José Belizário de Rezende – Vice Presidente
Leônidas Ribeiro Rodrigues - Secretário
Eduardo Morais Uba e Silva
Hamilton Antônio dos Santos
Iromar Reis de Andrade
Luís Carlos de Moura
Maria Teresa Rodrigues Criscuolo
Matheus Alves dos Santos
Sumário
Capítulo I......................................................................................................................... 1
Capítulo II......................................................................................................................... 2
Capítulo III......................................................................................................................... 7
Capítulo IV......................................................................................................................... 8
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS E REUNIÕES......................................................................................................................... 8
TÍTULO II......................................................................................................................... 9
Capítulo II......................................................................................................................... 19
Capítulo III......................................................................................................................... 20
Seção III......................................................................................................................... 32
Seção V......................................................................................................................... 35
Da Secretaria e das Atas......................................................................................................................... 40
Do Assessoramento Legislativo......................................................................................................................... 41
Capítulo V......................................................................................................................... 52
TÍTULO IV......................................................................................................................... 55
Seção III......................................................................................................................... 64
DAS EMENDAS......................................................................................................................... 65
DO INTERSTÍCIO......................................................................................................................... 75
Do Requerimento de Urgência......................................................................................................................... 76
Seção II......................................................................................................................... 84
Seção IV......................................................................................................................... 94
Capítulo III......................................................................................................................... 99
Dos Projetos de Fixação de Subsídios dos......................................................................................................................... 102
Membros da Câmara Municipal, do Prefeito e do Vice Prefeito do Município e dos Secretários....................................................................................................................... 102
DO REGIMENTO INTERNO......................................................................................................................... 103
E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO......................................................................................................................... 114
RESOLUÇÃO No 002/2022, de 19 de DEZEMBRO de 2022.
A Câmara Municipal de Passa Tempo, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e o seu processo legislativo à Constituição Federal e à Constituição do Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos, detendo as funções legislativa, fiscalizadora, julgadora e administrativa.
Art. 2o A Câmara Municipal de Passa Tempo/MG, tem sua sede no prédio de número 104, da Rua Francisco Chagas, Centro, Passa Tempo/MG.
DA REUNIÃO PREPARATÓRIA
Da Reunião Preparatória de Instalação da 1ª (Primeira) Sessão Legislativa
Art. 3o No início de cada Legislatura, a Câmara reunir-se-á em reunião preparatória no primeiro dia de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e o Vice-Prefeito e para promover a eleição e posse da Mesa Diretora.
Da Posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 4o Aberta a sessão, independentemente do número de vereadores presentes, o Presidente provisório proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior, convidando um vereador para servir de Secretário Ad Hoc.
Art. 5º Após a posse dos Vereadores, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na forma do Capítulo II, Seção I, Subseção II deste Regimento Interno, no qual só poderão votar e serem votados os Vereadores que tiverem sido regularmente empossados.
Parágrafo único. Findo o processo de eleição da Mesa Diretora, o Presidente proclamará o seu resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
Art. 6º Após a posse da Mesa Diretora, o novo Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores, tomando-lhes o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, obedecendo-se a programação previamente
elaborada pelo cerimonial, sendo tudo lavrado pelo Primeiro Secretário, em livro próprio.
Art. 7º O Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá se empossar sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o §6º do artigo. 4º.
Parágrafo único. Vagando o cargo de vereador, de prefeito ou de vice-prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplicar-se-á o disposto nesta subseção.
Da Eleição e Posse da Mesa Diretora
Art. 8º Encerrado o compromisso, na mesma sessão de posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, realizar-se-á a eleição, para mandato de dois anos, dos membros da Mesa Diretora, composta pelo Presidente, Vice- Presidente e Secretário da mesa diretora, eleitos no dia 1º de janeiro da 1ª Sessão Legislativa e ao final de cada mandato.
Parágrafo único. O Suplente de Secretário somente integrará a Mesa Diretora nos casos de ausência ou impedimento daquele.
Art. 9º A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por cargo ou chapa, cujo procedimento deverá ser realizado mediante votação nominal, em ordem alfabética.
Art. 10. A inscrição para concorrer aos cargos da Mesa Diretora poderá ser feita até 24 (vinte e quatro horas) antes da data prevista para reunião da eleição da mesa, por meio de ofício, que deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, observadas as seguintes exigências e formalidades:
Parágrafo único. O Vereador que alcançar a maioria simples dos votos estará eleito, como tal, em caso de empate, o mais idoso.
Art. 11. Em caso de renúncia coletiva da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência até a nova eleição, que se realizará na 1ª (primeira) Reunião Ordinária subsequente à renúncia.
Art. 12. Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora, far-se-á nova eleição suplementar, na 1ª (primeira) reunião ordinária subsequente à verificação da vacância para preenchimento do cargo vago e somente para completar o tempo de mandato da Mesa Diretora.
Art. 13. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão: I – automaticamente, ao findar o mandato de 2 (dois) anos;
II – pela destituição, conforme votação pelos membros da Câmara; III – pela morte;
Art. 14. Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação para o período subsequente, mediante eleição a ser realizada na última reunião ordinária da sessão legislativa da legislatura.
DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 15. Os Vereadores poderão ser agrupados por bancadas ou por blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação partidária tiver composição igual ou superior a dois vereadores na Câmara.
Art. 16. Bancada é o agrupamento de vereadores de uma mesma representação partidária, sendo-lhe facultada a formação de blocos partidários com outras agremiações com representação na Câmara.
Art. 17. Bloco é o agrupamento parlamentar composto por duas ou mais bancadas sob liderança comum, cujo ato de criação e alterações devem ser apresentados à Mesa, tendo existência circunscrita à legislatura e terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
Parágrafo único. Se o desligamento de uma bancada do bloco implicar a perda do quórum fixado no caput deste artigo, extingue-se o Bloco Parlamentar.
Art. 18. Líder é o porta-voz de uma representação partidária, de uma bancada, bloco e, ainda, do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
Art. 20. A legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, será composta de sessões legislativas, correspondentes, cada uma, a um ano civil completo.
Art. 21. A Câmara Municipal de Passa Tempo reunir-se-á, durante as sessões legislativas, em reuniões:
Art. 22. As reuniões são públicas e somente nos casos previstos na Lei Orgânica o voto é sigiloso.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
DA MESA DIRETORA
Art. 23. À Mesa Diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 24. Além das atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em resolução da Câmara, dentre outras implicitamente resultantes destas normas, compete à Mesa:
X- adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade;
XI - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XII- fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, quando houver, o número de Vereadores por Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente;
Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Art. 25. Quando, antes de iniciar determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário ad hoc.
Da Presidência
Art. 26. A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e o responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 27. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às reuniões da Câmara:
Art. 28. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas ausências, licenças ou impedimentos e será substituído nas mesmas condições, pelo Secretário.
Art. 29. Ao Secretário caberá superintender os serviços administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorrem desta competência, as seguintes:
Art. 30. São as seguintes as atribuições dos Suplentes de Secretário, além de outras decorrentes da natureza de suas funções:
Parágrafo único. Quando necessário, os suplentes substituirão os Secretários, de acordo com sua numeração ordinal.
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 31. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
Art. 32. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral designado dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subsequente.
Art. 33. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor, devendo a mesa assegurar à Ouvidoria o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 34. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.
Seção I Disposições Gerais
Art. 35. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara Municipal, destinados em caráter permanente ou transitório a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo Municipal, observado o disposto neste regimento interno, sendo de 2(duas) espécies:
Art. 36. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que
participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
Parágrafo único. Nenhuma Comissão terá mais de 3 (três) membros.
Art. 37. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos IV e XI do caput não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.
Art. 38. Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, respeitando-se, dentro do possível, a proporcionalidade partidária.
da Comissão ou de qualquer Vereador, ser designado substituto para o membro faltoso;
Art. 39. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento (ou no Regulamento das Comissões):
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.
Art. 40. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
Parágrafo único. O Presidente de Comissão Permanente comunicará aos seus membros, na reunião seguinte à prevista neste artigo, o que dela tiver resultado.
Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões
Das Comissões Permanentes
Art. 41. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:
Das Comissões Temporárias Art. 42. As Comissões Temporárias são:
Das Comissões Especiais
Art. 43. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 44. A Câmara dos Vereadores, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ocorrerá no dia de sua constituição pelo Presidente da Câmara.
Art. 45. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 46. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado no Quadro de avisos ou Jornal encarregado das publicações da Câmara e encaminhado:
Das Comissões de Representação
Art. 47. De Representação, constituídas com o fim específico de representar o Legislativo Municipal junto aos demais Poderes e/ou entidades, tendo suas atribuições estabelecidas pelos atos que as constituíram, por meio de Decreto Legislativo.
Das Comissões Processantes
Art. 48. À Comissão Processante, observadas as disposições do Decreto-lei nº. 201/67, compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento, quando do processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, nas infrações político administrativas e dos vereadores.
Art. 49 Para a escolha dos membros da Comissão Processante de que trata o Decreto-lei nº. 201/67, por meio de sorteio, deverão ser excluídos os nomes dos vereadores que já fazem parte de uma Comissão Processante, exceto quando não obtiver número para sua instalação.
Art. 50. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, preferencialmente, nos dias prefixados para as reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, antes do horário marcado para realização destas, se for o caso.
Art. 51. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados no Capítulo IX do Título V.
Parágrafo único. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta respectiva às
Lideranças e distribuindo-se os avulsos com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas.
Art. 52. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
Parágrafo único. Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que esta convidar.
Subseção I
Art. 53. As Comissões às quais for distribuída proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou Relator substituto; os trabalhos, neste caso, serão dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
Parágrafo único. Este procedimento será adotado nos casos de ser: I – a proposição distribuída a 02 (duas) ou mais comissões;
II - proposição aprovada, com emendas, por mais de uma Comissão, a fim de harmonizar o respectivo texto, na redação final, se necessário, por iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
Art. 54. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita à deliberação ou se a reunião se destinar à atividades referidas no inciso III, alínea “a”, deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior; II - expediente:
Art. 55. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores e Relatores substitutos previamente designados por assuntos.
Art. 56. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 57. Antes da discussão e deliberação em Plenário, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:
compatibilidade orçamentária da proposição, e sobre o mérito, aplicando-se em relação à mesma o disposto no artigo seguinte.
Art. 58. Será terminativo o parecer:
Art. 59. É vedado à comissão manifestar-se sobre matéria cujo mérito não for de sua atribuição específica.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo aplicando-se em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação do artigo 120 e 124, I e II, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
Art. 60. Os projetos de lei e os das demais proposições distribuídos à Comissão, consoante o disposto no artigo 139, serão examinados, para prolação de Parecer, pelo Relator designado no âmbito dela, ou no da Subcomissão, quando for o caso.
Art. 61. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
Art. 62. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria, a proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Mesa da Câmara, antes da reunião subsequente, para serem anunciados na Ordem do Dia.
Art. 63. Na hipótese de ser provido o recurso mencionado no § 1o do artigo anterior, a proposição ficará em poder da Mesa da Câmara e aguardará inclusão na Ordem do Dia, para discussão e votação.
Da Fiscalização e Controle
Art. 64. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e de suas Comissões:
Art. 65. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes:
Parágrafo único. A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações pertinentes que julgar conveniente.
Da Secretaria e das Atas
Art. 66. A Secretaria da Câmara Municipal acumulará as atividades das Secretárias das Comissões, à qual incumbirá os serviços de apoio administrativo a seguir:
I - apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões; II - a organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
Art. 67. Lida e aprovada, a ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada por ele todas as folhas e, em seguida, encaminhada para publicação no quadro de avisos da Câmara Municipal, em sua sede própria, obedecendo, na sua redação, a padrão uniforme do qual conste o seguinte:
Do Assessoramento Legislativo
Art. 68. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, que ficará a cargo das áreas responsáveis pelo Assessoramento Jurídico Institucional e pela Contabilidade da Câmara Municipal.
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Art. 69. As Reuniões da Câmara serão:
Art. 70. As reuniões ordinárias terão início às 19 (dezenove) horas e constarão de:
Art. 71. A reunião extraordinária terá duração de até 3 (três) horas, com início, sempre que possível, às 19 (dezenove) horas, destinando-se exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
diretamente aos vereadores por meio de carta, ofício, fac-simile, por email ou por telefone.
Art. 72. A Câmara poderá realizar reunião solene, convocada de conformidade com o previsto nos §§ 1o e 2o do artigo anterior, para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos vereadores, preferindo aos subsequentes, para deliberação do Plenário, o requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar, podendo na reunião solene:
Art. 73. As reuniões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da casa.
Art. 74. Poderá a reunião ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 75. A reunião da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de:
Art. 76. O prazo de duração da reunião poderá ser prorrogado, de ofício pelo Presidente, por deliberação do Plenário mediante requerimento de qualquer Vereador, ou sempre que requerido pelo Colégio de Líderes, por tempo nunca superior a uma hora, objetivando a continuidade da discussão e votação de matéria da Ordem do Dia, da audiência de Secretário Municipal ou das homenagens.
Art. 77. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das reuniões, serão observadas as seguintes regras:
Art. 78. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento: I - para apresentar proposição;
Art. 79. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que inscrito, não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado no quadro de avisos da Câmara, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:
Art. 80. No recinto do Plenário, durante as reuniões, ressalvados os casos previstos neste regimento, só serão admitidos os Vereadores, os ex- vereadores, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.
Art. 81. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, desde que presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste regimento.
Capítulo II
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 82. A Tribuna Livre é o espaço destinado ao pronunciamento de qualquer cidadão previamente inscrito, que poderá falar sobre qualquer assunto de interesse da comunidade, inclusive fazer reivindicações, reclamações ou denúncias, ou sobre matéria em tramitação na Câmara.
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Do Expediente
Art. 83. À hora do início da reunião, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
Art. 84. Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente ou não, cabendo recurso ao Plenário.
II - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.
Art. 85. O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado aos Vereadores inscritos, podendo cada um falar por cinco minutos, não sendo permitidos apartes.
Da Ordem do Dia
Art. 86. Encerrado o expediente passar-se-á a apreciação da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Vereadores presentes no recinto do Plenário, inclusive para efeito do que prescreve o § 5o deste artigo.
Art. 87. Presente em Plenário a maioria absoluta dos Vereadores, mediante verificação de quorum, dar-se-á início à apreciação da pauta, na seguinte ordem:
Parágrafo único. A ordem estabelecida no caput poderá ser alterada ou interrompida:
Art. 88. O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado, de ofício pelo Presidente, sempre que requerido pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, atendendo a requerimento verbal de qualquer Vereador, por prazo não excedente a 30 (trinta) ou, na hipótese do artigo 76, a (60) sessenta minutos.
Art. 89. Findo o tempo da reunião, o Presidente a encerrará anunciando a Ordem do Dia da reunião de deliberação seguinte e eventuais alterações da programação, na conformidade do § 2o do artigo 70, dando-se ciência da pauta respectiva.
Parágrafo único. Não será designada Ordem do Dia para a primeira reunião plenária de cada sessão legislativa.
Art. 90. O Presidente organizará a Ordem do Dia com base na agenda mensal a que se refere o artigo 27, I, alínea “s”, observando o que dispõe o artigo 87 e o artigo 143, III, para ser publicada no quadro de Avisos da Câmara e distribuída em avulsos antes de iniciar-se a reunião respectiva.
Das Comunicações de Lideranças
Art. 91. As Comunicações de Lideranças previstas no § 1o do artigo 70 deste Regimento destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, por período de tempo proporcional ao número de membros das respectivas bancadas, com o mínimo de dois e o máximo de cinco minutos, não sendo permitido apartes.
Parágrafo único. É facultada aos Líderes a cessão, entre si, do tempo, total ou parcial, que lhes for atribuído na forma deste artigo.
Das Comunicações Parlamentares
Art. 92. Esgotada a Ordem do Dia ou não havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos vereadores para Comunicações Parlamentares (indicações) a serem enviadas ao Chefe do Executivo Municipal.
DAS SESSÕES SIGILOSAS
Art. 93. A sessão sigilosa à qual se reporta o art. 21 da Lei Orgânica Municipal será convocada excepcionalmente, em razão de motivo relevante que enseje a preservação de sigilo, com a indicação precisa de seu objetivo:
I – por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Câmara, inclusive para atender a requerimento de Comissão com o objetivo de tratar de matéria de sua competência ou do Colégio de Líderes, devendo o documento permanecer em sigilo até ulterior deliberação do Plenário;
Art. 94. Para iniciar-se a reunião secreta, o Presidente fará sair do recinto das tribunas, das galerias e das demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa se necessário, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.
Art. 95. Só os Vereadores poderão assistir às sessões secretas do Plenário; os Secretários Municipais, quando convocados, e as testemunhas chamadas a depor, participarão dessas sessões apenas pelo tempo necessário ao atingimento do objetivo para o qual foram chamados.
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Das Questões de Ordem
Art. 96. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal, com a Constituição do Estado de Minas Gerais e com a Lei Orgânica Municipal.
permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.
Das Reclamações
Art. 97. Em qualquer fase da reunião da Câmara ou de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita durante a Ordem do Dia à hipótese da parte final do parágrafo único do artigo 59 ou às matérias que nela figurem.
Art. 98. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada reunião, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
Art. 99. No Quadro de Avisos da Câmara será publicada a ata da reunião anterior, com toda a sequência dos trabalhos.
solicitadas por Vereador serão lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários, e assim arquivadas.
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 100. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
I - emenda à Lei Orgânica do Município; II - projeto de Lei;
VII - relatórios das Comissões Especiais; VIII - requerimentos;
IX - recursos; X - indicações.
Art. 101. A apresentação de proposição será feita:
Art. 102. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
Art. 103. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.
Parágrafo único. O Relator de proposição, de ofício ou a requerimento do Autor, fará juntar ao respectivo processo sua justificativa do mesmo. Se verbal, em plenário, será juntada cópia da respectiva ata.
Art. 104. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo, em ambos os casos, recurso para o Plenário.
Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
IV - de iniciativa de outro Poder;
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Art. 106. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.
Art. 107. A publicidade de proposição, quando de volta das Comissões, será feita em plenário e assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
Parágrafo único. Deverão constar a proposição inicial com a respectiva justificativa; os pareceres com os respectivos votos em separado, se for o caso; as declarações de voto e a indicação dos Vereadores que votaram a favor e contra; as emendas e suas justificações na íntegra, acompanhadas dos respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca da matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação.
Art. 108. A Câmara dos Vereadores exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 109. Destinam-se os projetos:
I - aos Vereadores, individual ou coletivamente; II - às Comissões ou à Mesa;
III - aos cidadãos, na forma da lei;
Art. 110. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou, no caso do inciso III do § 1o do artigo anterior, por nova iniciativa dos Autores, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 111. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.
Art. 112. Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham referências à lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois de completada sua instrução.
Art. 113. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador:
DOS REQUERIMENTOS
Sujeitos a Despacho apenas do Presidente
Art. 114. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:
Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o Plenário será consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação, devendo esta ser feita pelo processo simbólico.
Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa
Art. 115. Serão despachados até a realização da reunião seguinte pelo Presidente, ouvida a Mesa, devendo a decisão pertinente ser publicada no Quadro de Avisos da Casa, os requerimentos escritos que solicitem:
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, caberá recurso ao Plenário, no prazo de até 3 (três) reuniões a contar da fixação da decisão no Quadro de Avisos do despacho indeferitório. O recurso será decidido sem discussão e sem encaminhamento de votação, após a leitura de relatório produzido pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que prevalecerá sempre do prazo que medeia entre uma reunião ordinária e outra para produzi-lo.
Art. 116. A recusa ou o não atendimento no prazo estipulado na Lei Orgânica do Município dos pedidos escritos de informação formalizados a Secretário ou Chefe de Departamento Municipal, importará em crime de responsabilidade, assim como a prestação de informações falsas. As denúncias serão encaminhados pelo Primeiro Secretário da Câmara, a quem de direito, observadas as seguintes regras:
legislativo em fase de apreciação pela Câmara Municipal ou por suas Comissões.
Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art. 117. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento, bem ainda aqueles que solicitem:
X - adiamento de discussão ou de votação; XI - encerramento de discussão;
XIX - voto de regozijo ou louvor.
Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma das proposições referidas nas alíneas de “a” a “e” do inciso I do artigo 138.
Art. 119. A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:
Art. 121. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.
Parágrafo único. O exame do mérito, da adequação financeira ou orçamentária e dos aspectos jurídicos e legislativos das emendas poderá ser feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria.
Art. 122. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão, por 1/3 (um terço) dos membros da Casa ou por Líderes que representem esse número.
Art. 123. As emendas a projetos originários da Câmara serão distribuídas às Comissões competentes para opinar sobre as matérias de que tratam.
Art. 124. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
Art. 125. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará nominalmente.
Art. 126. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
Art. 127. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma dos artigos 139, I, e 142, que terão um só parecer.
Art. 128. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal.
Art. 129. O parecer por escrito constará de três partes:
Art. 130. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo único do artigo 59 deste Regimento.
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
DA TRAMITAÇÃO
Art. 131. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art. 132. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos casos do artigo 114; II - da Mesa, nas hipóteses do artigo 115; III - do Plenário, nos demais casos.
Parágrafo único. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
Art. 133. A proposição que receber pareceres contrários quanto ao mérito de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário;
Parágrafo único. O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.
Art. 134. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto, bem como os pareceres que o acompanharem, serão anunciados no expediente e distribuídos em avulsos para todos os vereadores, dando-se, por isso, como publicados.
Art. 135. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 136. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma reunião no caso de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.
Parágrafo único. O processo referente à proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação em Plenário.
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 137. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes, publicada no Quadro de Avisos da Câmara e em avulsos a serem distribuídos aos Vereadores, às Lideranças e às Comissões.
I - não estiver devidamente formalizada e em termos; II - versar sobre matéria:
Art. 138. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, dentro do prazo compreendido entre 2 (duas) reuniões depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas:
Art. 140. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
Art. 141. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no artigo 120, I, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, no prazo compreendido entre uma reunião e outra, ou de imediato, se
a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.
Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do artigo 61, I, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
Art. 143. Na tramitação de proposições, em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.
DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Art. 144. Haverá apreciação preliminar em Plenário quando for provido recurso contra parecer terminativo de Comissão, emitido na forma do artigo 58.
Parágrafo único. A apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se achar a matéria.
Art. 145. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.
Art. 146. Quando a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, ou a Comissão de Finanças e Tributação, apresentar emenda tendente a sanar vício de inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, respectivamente, ou o fizer a Comissão Especial referida no §2º do artigo 43 a matéria prosseguirá o seu curso, e a apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das demais Comissões constantes do despacho inicial.
Art. 147. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, fica vedada, a partir de então, qualquer arguição no mesmo sentido.
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
Art. 148. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
Art. 149. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
Art. 150. Excetuada a matéria em regime de urgência, será no máximo de 15 (quinze) dias o interstício entre:
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 151. Quanto à natureza de sua tramitação podem ser: I - urgentes as proposições:
Seção I Disposições Gerais
Art. 152. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1o deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final.
Do Requerimento de Urgência Art. 153. A urgência poderá ser requerida quando:
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma reunião.
Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
Art. 155. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente, para discussão e votação imediata, ainda quando iniciada a reunião em que for apresentada proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse do Município, quando esta providência for requerida e aprovada pela maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número.
Art. 156. A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas no artigo 104.
Da Apreciação de Matéria Urgente
Art. 157. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na reunião imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
Art. 158. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.
DA PREFERÊNCIA
Art. 159. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.
Art. 160. Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.
Art. 161. Poderá ser concedido, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, destaque para:
Parágrafo único. Não poderá ser destacada parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 162. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 163. Consideram-se prejudicadas:
Art. 164. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
Seção I Disposições Gerais
Art. 165. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 166. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre a esta reaberta para receber novas emendas.
Art. 167. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador ou de Líder.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 168. Excetuados os projetos de código e os pertinentes à Lei Orgânica Municipal, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de 2 (duas) reuniões, em turno único ou primeiro turno, e por 1 (uma) reunião, em segundo turno.
Art. 169. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no de que este dispõe.
Art. 170. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
Da Inscrição e do Uso da Palavra
Da Inscrição de Debatedores
Art. 171. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente perante a Mesa, antes do início da discussão.
Art. 172. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:
I - ao Autor da proposição; II - ao Relator;
III - ao Autor de voto em separado; IV - ao Autor da emenda;
V - a Vereador contrário à matéria em discussão; VI - a Vereador favorável à matéria em discussão.
Do Uso da Palavra
Art. 173. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.
Art. 174. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de até cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.
Art. 175. O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate; II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria; IV - ultrapassar o prazo regimental.
Art. 176. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.
I - à palavra do Presidente; II - paralelo a discurso;
Do Adiamento da Discussão
Art. 177. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior ao compreendido entre 2 (duas) reuniões,
mediante requerimento assinado por Autor ou Relator e aprovado pelo Plenário.
Do Encerramento da Discussão
Art. 178. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
Da Proposição Emendada durante a Discussão
Art. 179. Encerrada a discussão do projeto com emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar, observado o que dispõem o § único do artigo 121, e o artigo 139, inciso II.
Parágrafo único. Publicados os pareceres sobre as emendas no Quadro de Avisos da Câmara e distribuídos em avulsos, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.
Seção I Disposições Gerais
Art. 180. A votação completa o turno regimental da discussão.
Art. 181. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum.
Art. 182. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos.
Parágrafo único. É lícito ao Vereador, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para publicação declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la ou fazer a seu respeito qualquer comentário da tribuna.
Art. 183. Salvo disposição da Lei Orgânica do Município em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Das Modalidades e Processos de Votação
Art. 184. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas.
Parágrafo único. Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo.
Art. 185. No processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições de leis ordinárias, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
Art. 186. O processo nominal será utilizado na votação das proposições em geral e especificamente:
Art. 187. A votação nominal far-se-á pela solicitação da Mesa ao Vereador, nominando-o, para que manifeste seu voto, obedecidas as instruções abaixo:
I - data e hora em que se processou a votação; II - a matéria objeto da votação;
VI - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
Art. 188. A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula impressa recolhida em urna à vista do Plenário, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:
Do Processamento da Votação
Art. 189. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em bloco, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
Art. 190. Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Finanças, Tributação e Orçamento ou se, no mesmo sentido, se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o artigo 43, inciso II, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário.
Art. 191. Além das regras contidas nos artigos 159 e 163, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
Art. 192. Anunciada uma votação, é lícito o uso da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão ou que esteja em regime de urgência.
Art. 193. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 194. Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação para redigir o vencido.
Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas.
Art. 195. Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica ou o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado à Comissão competente para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
Art. 196. A redação do vencido ou a redação final será elaborada dentro do prazo máximo compreendido entre uma reunião ordinária e outra.
Art. 197. É privativo da Comissão específica para estudar a matéria redigir o vencido e elaborar a redação final, nos casos de proposta de emenda à Lei Orgânica, de projeto de Código ou sua reforma e, na hipótese do § 6odo artigo 214, de projeto de Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 198. A redação final será votada depois de distribuída em avulsos, observado o interstício regimental.
Art. 199. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e ao Prefeito Municipal, se o projeto já tiver subido à sanção. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá a decisão ao Plenário.
Art. 200. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões, será encaminhada em autógrafos à sanção, à promulgação, conforme o caso, até a reunião seguinte.
DAS MATÉRIAS SUJEITAS ÀS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 201. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal quando, na conformidade do seu artigo 44, for apresentada:
I - pela terça parte, no mínimo, dos seus Vereadores; II - pelo Prefeito Municipal;
III - desde que não se esteja na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município, ex vi do que dispõe o § 3o do art. 44 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 202. A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de até 15 (quinze) dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 203. A apreciação do projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, obedecerá ao disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 204. Findo o prazo de 15 (quinze) dias de seu recebimento pela Câmara, ao qual se refere o § 1o do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação.
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 205. Recebido o projeto de Código ou sendo ele apresentado à Mesa, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e determinará a sua inclusão na Ordem do Dia da reunião seguinte, bem como a sua publicação no Quadro de Avisos da Casa e a sua distribuição em avulsos para os Vereadores.
Art. 206. A Comissão terá o prazo de até 6 (seis) reuniões para discutir e votar o projeto e as emendas com os pareceres.
Parágrafo único. A Comissão, na discussão e votação da matéria, obedecerá às seguintes normas:
Art. 207. Na segunda reunião subsequente à publicação do projeto, das emendas e dos pareceres recebidos da Comissão, estando distribuídos os seus avulsos, proceder-se-á à apreciação pelo Plenário, em turno único, obedecido o interstício regimental.
Art. 208. Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial, que terá 3 (três) reuniões para elaborar a redação final.
Art. 209. A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:
DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 210. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Vereadores poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.
Art. 211. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, será submetido ao Plenário da Casa.
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
Dos Projetos de Fixação de Subsídios dos
Art. 212. À Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação incumbe elaborar, no último ano de cada legislatura, o projeto de Decreto Legislativo destinado a fixar os subsídios e ajuda de custo dos membros da Câmara Municipal, a vigorar na legislatura subsequente.
Art. 213. À Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação incumbe elaborar, no último ano de cada legislatura, projeto de lei de iniciativa da Câmara Municipal destinado a fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito e dos Secretários a vigorar na legislatura subsequente.
Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária do segundo período semestral, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 214. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.
DO TRÂMITE DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS
Art. 215. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara de Vereadores, por cometimento de crime de responsabilidade o Prefeito Municipal, o Vice- Prefeito e os Secretários ou Chefes de Departamentos Municipais.
Avisos da Câmara, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação e, após, distribuídos para cada vereador.
DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL À CÂMARA
Art. 216. O Secretário Municipal ou Chefe de Departamento Municipal comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:
Art. 217. A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer Secretário Municipal Chefe de Departamento.
Art. 218. Na hipótese de convocação, o Secretário Municipal encaminhará ao Presidente da Câmara ou da Comissão, até a reunião que anteceder a da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Vereadores.
Art. 219. No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário Municipal ou Chefe de Departamento usará da palavra ao início do Expediente, se para expor assuntos da sua Pasta, de interesse da Casa e do Município, ou no início da Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria sob sua direção.
Art. 220. Na eventualidade de não ser atendida convocação feita de acordo com o artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível.
DA PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 221. A Mesa conduzirá o processo eleitoral para a escolha, na última Reunião ordinária do período legislativo anual, dos membros da Câmara de Vereadores que irão compor, durante o recesso, a Comissão Representativa da Câmara Municipal, de que trata o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A Mesa expedirá as instruções necessárias, com observância das exigências e formalidades previstas no artigo 25o deste regimento, no que couber, atendendo que, na composição da Comissão Representativa, deverá reproduzir-se, quando possível, a proporcionalidade da representação dos Partidos e dos Blocos Parlamentares na Casa.
Capítulo I
Art. 222. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das reuniões do Plenário e das de Comissão das quais seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
Art. 223. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões; nas reuniões de debates e/ou de deliberação, através de lista de presença, a cargo da secretaria da Mesa ou da Presidência das comissões, conforme o caso, que deverá ficar à disposição dos senhores vereadores em lugar visível e de fácil acesso.
Art. 224. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda; importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 225. O Vereador, ao se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo referido na parte final da alínea “a” do inciso II do artigo 39 da Lei Orgânica Municipal fará comunicação escrita à Casa, assim como deverá fazê- lo ao reassumir o lugar.
Art. 226. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, as da Lei Orgânica Municipal, às regimentais e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
Art. 227. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa.
Art. 228. O Vereador poderá obter licença:
Art. 229. Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por 3 (três) integrantes do corpo médico do Município, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
Art. 230. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
Art. 231. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de: I - falecimento;
Art. 232. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Quadro de Avisos da Câmara.
Art. 233. Perde o mandato o Vereador:
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 234. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Vereador nos casos de:
Art. 235. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, consoante previsão do art. 42, §3º, da Lei Orgânica.
Art. 236. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa ou de Suplente de Secretário, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou integrar a Procuradoria Parlamentar.
Art. 237. O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às previsões a serem disciplinadas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 238. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município, na conformidade da parte final do caput do art.45 da Lei Orgânica Municipal e obedecidas as seguintes condições:
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 239. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
Art. 240. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais.
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 241. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 242 Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
Art. 243. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA
Art. 244. Os órgãos de imprensa, de rádio, televisão e internet poderão credenciar seus profissionais perante a Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes à Casa e a seus membros.
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 245. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
Art. 246. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 247. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 248. As administrações contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial serão coordenadas e executadas, respectivamente, pelo Departamento de Contabilidade, pela Tesouraria da Casa e pelo Departamento de Patrimônio e o sistema de Controle Interno será exercido por Comissão própria, instituída na conformidade do Regimento, integrante da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
Art. 249. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis, dos que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
DO RECINTO DA CÂMARA
Art. 250. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nos edifícios da Câmara e suas adjacências.
Art. 251. Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor as sanções cabíveis.
Art. 252. Quando, nos edifícios da Câmara, for cometido algum delito, o presidente requisitará forças policiais civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 253. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas, compete, privativamente, à Mesa, sem intervenção de qualquer outro Poder.
Art. 254. Excetuado aos encarregados da segurança, aos quais se refere o artigo anterior, é proibido o porte de arma de qualquer espécie no edifício da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar e penal o desrespeito a esta proibição.
Art. 255. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e regularmente identificada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara durante o expediente e assistir às reuniões do Plenário e das Comissões.
Parágrafo único. Os espectadores ou qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.
Art. 256. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 257. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 258. A Mesa, na designação da legislatura pelo respectivo número de ordem, tomará por base a que se iniciou em 01.01.1913, de modo a ser mantida a continuidade histórica da instituição no Município.
Art. 259. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou reuniões neste Regimento, quando não estipulados expressamente ao contrário, computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por
reuniões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data a data.
Art. 260. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.
Art. 261. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou ao edifício da Câmara dos Vereadores.
Art. 262. Até que seja aprovado o Código de Ética da Câmara, aplicar-se-á, no que couber, o Código de Ética Parlamentar da Câmara Federal.
Art. 263. Até que seja editada a regulamentação do artigo 245, bem como do seu inciso V, as atividades administrativas da Câmara serão exercidas de conformidade com o disposto no Regimento anterior e da Lei Orgânica do Município.
Art. 264. Até que seja editada a regulamentação à qual se refere o artigo 248 o controle do Patrimônio da Câmara ficará a cargo, sempre, do secretário da mesa e do Departamento de Contabilidade.
Art. 265. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 266. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Passa Tempo (MG), 19 de dezembro de 2022.
Juscelino Rocha
Presidente
Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSA TEMPO – MG
ÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSA TEMPO – MG
Composição da Câmara Municipal de Passa Tempo – MG
Composição do Poder Executivo
Promulgação
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 1º ao artigo 14
Capítulo I - Do Município (art. 1º ao art. 10)
Seção I – Disposições Gerais (art. 1º ao art. 5º)
Seção II – Da Divisão Administrativa do Município (art. 6º ao art. 10)
Capítulo II – Da Competência do Município (art. 11 ao art. 13)
Seção I – Da Competência Privada (art. 11)
Seção II – Da Competência Comum (art. 12)
Seção III – Da Competência Suplementar (art.13)
Capítulo III – Das Vedações (art. 14)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Artigo 15 ao artigo 85
Capítulo I – Do Poder Legislativo (art.15 ao art. 56)
Seção I – Da Câmara Municipal (art.15 ao art. 22)
Seção II – do Funcionamento da Câmara (art. 23 ao art. 34)
Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal (art. 35 ao art.37)
Seção IV – Dos Vereadores (art. 38 ao art.42)
Seção V – Do Processo Legislativo (art.43 ao art.53)
Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (art. 54 ao56)
Capítulo II – Do Poder Executivo (art. 57 ao art.85)
Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 57 ao art. 65)
Seção II – Das Atribuições do Prefeito (art. 66 ao art.68)
Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato (art. 69 ao art.73)
Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (art. 74 ao art.79)
Seção V – Da Administração Pública (art. 80 e art. 81)
Seção VI – Dos Servidores Públicos (art. 82 ao art.84)
Seção VII – Da Segurança Pública (art. 85)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 86 ao artigo 135
Capítulo I – Da Estrutura Administrativa (art. 86)
Capítulo II – Dos Atos Municipais (art.87 ao art.93)
Seção I – Da Publicidade dos Atos Municipais (art. 87 e 88)
Seção II – Dos Livros (art.89)
Seção III – Dos Atos Administrativos (art.90)
Seção IV – Das Proibições (art.91 e art.92)
Seção V – Das Certidões (art.93)
Capítulo III – Dos Bens Municipais (art. 94 ao art.103)
Capítulo IV – Das Obras e Serviços Municipais (art.104 ao art.108)
Capítulo V – Da Administração Tributária Financeira (art.109 ao art.135)
Seção I – Dos Tributos Municipais (art.109 ao art.114)
Seção II – Da Receita e da Despesa (art.115 ao art.122)
Seção III – Do Orçamento (art.123 ao art.135)
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Artigo136 ao artigo 166
Capítulo I – Disposições Gerais (art.136 ao art.142)
Capítulo II – Da Previdência e Assistência Social (art.143 e art.144)
Capítulo III – Da Saúde (art.145 ao art.147)
Capítulo IV – Da Família, Da Educação, Da Cultura e do Desporto (art.148 ao art. 160)
Capítulo V - Da Política Urbana (art.161 ao art.165)
Capítulo VI – Do Meio Ambiente (art.166)
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 167 ao artigo 174
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PASSA TEMPO
Estado de Minas
VEREADORES
Elismar Eustáquio Faleiro
Presidente
Leônidas Ribeiro Rodrigues
Vice-Presidente
Itamar Rezende
Secretário
Adriano Gonzaga de Morais
Bernardo Artur Coelho Costa
Iromar Reis de Andrade
Juscelino Rocha
Maria Teresa Rodrigues Criscuolo
Marlon dos Santos Silva
PODER EXECUTIVO
Edilson Rodrigues
Prefeito Municipal
Orides Alves dos Santos
Vice-prefeito
PROMULGAÇÃO
Nós, representantes do Povo do Município de Passa Tempo, Estado de Minas Gerais, reunidos na 20º (vigésima) Reunião Ordinária do ano de 2020, invocando a proteção de Deus e conscientes de nossa responsabilidade com o Povo Passatempense, promulgamos a 2a (segunda) Emenda à Lei Orgânica do Município de Passa Tempo, cujo texto integra esta promulgação e se encontra transcrito na ata da 20ª (vigésima) reunião ordinária da Câmara Municipal de Passa Tempo, realizada em 21/12/2020, visando adequá-la aos preceitos da Carta Republicana; a atender o bem-estar social e o desenvolvimento político-econômico do Município de Passa Tempo, além de assegurar a todos o acesso à cidadania plena e à convivência de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob o império da justiça social.
Art. 1o. O Município de Passa Tempo (MG), pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos das Constituições da República e do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
Art. 2o. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. São símbolos do Município a bandeira, o brasão, o hino, o monumento às velhinhas fiandeiras, o cavalo mangalarga marchador e o tapete arraiolo, representativos de sua cultura e história. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
Art. 3o. É considerada data cívica o Dia do Município, comemorado anualmente em 30 de agosto.
Art. 4o. Constituem objetivos fundamentais do Município, em cooperação com a União e o Estado, os seguintes preceitos: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
I – a garantia da soberania popular, exercida mediante: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
a) sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor para todos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
b) plebiscito; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
c) referendo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
d) participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições, conforme disciplinado em lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
e) iniciativa popular no processo legislativo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
f) ação fiscalizadora sobre a administração pública; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
II – a promoção do desenvolvimento local, do bem-estar dos munícipes e a redução das desigualdades regionais e sociais, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos fundamentais, o Município buscará a integração e a cooperação da União, dos Estados e os demais Municípios, observando-se os limites de sua competência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
Art. 5o. A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede de Distrito tem a categoria de vila. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
Art. 7o. São requisitos para a criação de Distrito:
I – eleitorado não inferior a 200 eleitores; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
II – existência, na povoação-sede de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo dar-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 8o. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenha condições de fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 9o. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 10. A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas e delas prestar contas, publicando balancetes nos prazos fixados em lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;
XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de taxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII – ordenar às atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XXXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
XL – reunir-se a outros Municípios, mediante constituição de Consórcio, para a prestação de serviços comuns ou execução de obras de interesse público comum; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 12. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XI – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito;
XII – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 13. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, o que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 14. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicação da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – cobrar títulos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
X – utilizar tributos com efeito de confisco;
XI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XII – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 16. A Câmara é composta de (09) nove Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, para um mandato de quatro anos. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
Parágrafo único. A composição da Câmara obedecerá sempre ao disposto no inciso IV, letra “a”, “b” e “c”,do artigo 29 da Constituição Federal. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1o de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 30 de dezembro.
I – pelo Prefeito; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
IV – pela Comissão representativa da Câmara prevista no art. 37 desta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 18. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 19. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre os projetos relativos à lei orçamentária anual, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 20. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 36, item XII, desta Lei Orgânica.
Art. 21. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante que enseje a preservação de sigilo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 22. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 23. A primeira reunião, denominada preparatória, que independe de convocação e se destina à posse dos Vereadores, será realizada no dia 1o de janeiro do ano subsequente à eleição, às 10:00 horas. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
Art. 24. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo ou outro cargo na eleição para o segundo biênio. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
Art. 25. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
Art. 26. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
I – realizar audiências públicas com profissionais especializados, entidades da sociedade civil autoridades ou representantes de órgãos governamentais; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II – convocar os Secretários Municipais ou outra autoridade municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante aprovação da maioria absoluta da comissão; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos da Administração direta e indireta do Poder Executivo e da Mesa Diretora da Câmara. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 27. A Maioria, a Minoria e as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/9 (um nono) da composição da Casa, terão Líder e Vice-Líder.
Art. 28. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 29. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, policia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 30. Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá oficiar ao Prefeito Municipal convocando o Secretário ou Diretor equivalente para comparecer na sessão da Câmara municipal, marcada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para prestar esclarecimentos acerca de assuntos previamente estabelecidos. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
Parágrafo único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e consequente cassação do mandato.
Art. 31. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 32. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos de informação ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em caso de não atendimento ou de prestação de informação falsa, incorrer em infração político-administrativa prevista no Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967 e respectivo processo de cassação de mandato. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Parágrafo único. O prazo para prestar informações poderá ser prorrogado, por igual período, desde que devidamente justificado por escrito, e acatada a prorrogação por maioria simples dos vereadores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 33. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 34 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V – promulgar as Leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a Prestação de Contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 35. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – instituição do sistema tributário, compreendendo-se a isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – aprovar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 36. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa e constituir as comissões; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II – elaborar e atualizar o Regimento Interno; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
VII – As contas do prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas e aceito o parecer do Tribunal, se não houver manifestação contrária de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
a) Decorrido o prazo estipulado no inciso VII deste artigo, sem qualquer deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
b) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para as medidas cabíveis. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
c) O Plenário da Câmara deverá levar a julgamento o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município, mesmo que seu parecer tenha sido favorável à aprovação das contas. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
d) Concluído o julgamento das contas, o Presidente deverá remeter ao Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do seu recebimento, o resultado da votação através dos seguintes documentos: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I - Cópia autenticada da Resolução votada, promulgada e publicada; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
II - Cópias autenticadas das atas das sessões do pronunciamento da Câmara; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
III - Relação nominal dos vereadores e o resultado numérico da votação concluído o julgamento das contas. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – Revogado (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante Decreto Legislativo aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX – fixar em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõem os artigos 29 inciso VI e VII, 29-A, parágrafo 1o, 37, inciso XI, 150, inciso II, 153, inciso III e seu parágrafo 2º, inciso I, todos da Constituição Federal e o artigo 20, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, os subsídios dos vereadores; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
XXI – Propor Projeto de Lei, observado o que dispõem os artigos 29, incisos V, 37, inciso XI, 39, parágrafo 4o, 150, inciso II, 153, inciso III e seu parágrafo 2o, inciso I, visando a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, sem prejuízo do direito constitucional à percepção de décimo terceiro subsídio e ao terço constitucional de férias, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º, da Constituição da República; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020).
XXII – autorizar referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do Município, nos termos de lei específica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
XXIII - propor projeto de lei para criação de conselhos municipais compostos de representantes eleitos ou designados, cuja função não poderá ser remunerada, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
XXIV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 37. Durante o recesso, poderá haver uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, conforme atribuições definidas no Regimento Interno. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 38. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 39. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 81, I, IV e V desta Lei Orgânica.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 40. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos.
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 41. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença, ou para necessários cuidados físicos, aí incluídos os de maternidade, sendo indispensável a respectiva apresentação de comprovação médica, sob pena de responsabilização; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV – Por motivo de maternidade, com duração de cento e vinte dias, salvo em caso de solicitação formal da vereadora, e ao vereador por motivo licença-paternidade, com duração de 15 (quinze) dias, sem perda do subsídio. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
§ 3º. O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
Art. 42. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 43. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
I – Emenda à Lei Orgânica; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
II – Leis Complementares; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
III – Leis Ordinárias; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
IV – Resoluções; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
V – Decretos Legislativos; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
Parágrafo Único. Os projetos substitutivos, as emendas e subemendas de projetos, os pareceres das Comissões Permanentes e Especiais, os relatórios das Comissões Especiais, as indicações, os requerimentos, os recursos as autorizações e as representações serão objeto de regulamentação através do regimento interno da Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 44. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
III - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 45. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 46. As leis complementares somente serão aprovadas pelos votos favoráveis da maioria dos membros da Câmara Municipal, observado o rito do processo Legislativo Ordinário. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Posturas;
V – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VIII – lei criando e regularizando a extração mineral no Município;
IX – lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Art. 47. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta, bem como a fixação ou alteração de sua remuneração; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentaria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV – criação do Plano Diretor e sua revisão. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, combinado com o disposto no § 2º do art. 126.
Art. 48. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, bem como a fixação ou alteração da respectiva remuneração. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 49. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Art. 50. Aprovado o Projeto de Lei pela Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, será enviado pelo seu Presidente ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 51. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
Art. 52. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 53. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 54. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle de cada Poder e entidade, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 74 da Constituição do Estado. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 55. Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta deverão instituir e manter sistema de controle interno, a fim de: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 56. As contas do Município ficarão à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 57. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 16 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 58. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder.
Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.
Art. 60. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 61. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara e, no caso de impedimento do Presidente assumirá o Procurador-Geral do Município. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 62. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II – Ocorrendo a vacância nos últimos 15 (quinze) meses do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma de lei, aprovada pela maioria de seus membros. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 63. O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 63-A. Proclamado oficialmente, o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, não remunerada, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena do cargo ou do mandato. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020).
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 65. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice Prefeito, farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 66. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 67. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos do Poder Executivo, nomear e exonerar os Secretários ou chefes de departamento equivalentes, promover a extinção de cargo desnecessário, bem como expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar ao Tribunal de Contas, anualmente, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais do Poder Executivo; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizado às despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
XXV – adotar providências sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXIX – adotar providências sobre o incremento do ensino; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
XXXIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXV - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
XXXVI - fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
XXXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 68. O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 69. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 81, I, IV e V desta Lei Orgânica;
Art. 70. As incompatibilidades declaradas no art. 39, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 71. São infrações político administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I - Impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos de Prefeitura, bem como verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
V – Deixar de apresentar à Câmara no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
VII – Praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua pratica; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração Municipal; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
X – Proceder de modo incompatível com dignidade e o decoro do cargo; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
XI – Praticar qualquer ato contra a probidade na administração; inclusive aqueles previstos na Lei Federal 8.429 e na Lei Complementar n°101/01. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e só votará, se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 05 (cinco) Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
III – recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciara os trabalhos dentro de cinco dias, notificado o denunciado, com a remessa da cópia de denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas pessoalmente, ou através do seu Procurador, se este estiver acompanhado-o, dirigindo-se ao Presidente da Comissão e requerer o que for de interesse da defesa; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir a sua defesa oral; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
VI – Concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
VII – o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
Art. 72. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 73. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III – infringir as normas dos artigos 40 e 64 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 74. São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais ou Chefes de Departamento equivalentes. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Parágrafo único. Os cargos dispostos neste artigo são de livre nomeação e demissão do Prefeito. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 75. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo único. Os auxiliares diretos do Prefeito estão sujeitos, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 76. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 77. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
Art. 78. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 79. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 80. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, economicidade, proporcionalidade, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais, observando-se o seguinte: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I – Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
III – O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
IV – Durante o prazo ao qual se reporta o inciso III retro, o aprovado em concurso público será convocado para assumir o cargo, função ou emprego na carreira, com prioridade sobre novos concursados; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
V – A inobservância do disposto nos incisos I a IV, deste artigo, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
VI – Os cargos em comissão e as funções de confiança, sem prejuízo do disposto na parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, serão exercidos preferencialmente, por servidores efetivos ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
VII – É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical e à greve, que será exercida, nos termos da lei federal; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
VIII – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, consoante definição de lei federal, e estabelecerá a forma de sua admissão; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
IX – A lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
X – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37, do artigo 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
XI – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data, sob índice único, assegurada a preservação mensal de seu poder aquisitivo; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
XII – A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito Municipal; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
XIII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por Servidor Público não serão computados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
XV – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos termos do art. 37 da Constituição Federal; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
XVI – Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
XVII – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
XVIII – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
XIX – É vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5o, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
Art. 81. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 82 – O Município instituirá, mediante lei, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
II - os requisitos para a investidura; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
III – as peculiaridades e atribuições dos cargos. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 83. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei Municipal; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício, no serviço público, e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)de contribuição, se mulher, com proventos integrais; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
c) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
d) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 83-A. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
Art. 84. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
III – mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar Federal, assegurada ampla defesa. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 85. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 86. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
I – AUTARQUIA – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – EMPRESA PÚBLICA – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Governo seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV – FUNDAÇÃO PÚBLICA – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 87. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou mediante publicação em Diário Oficial, em meio físico ou eletrônico, além da afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, garantindo-se a ampla publicidade dos atos, especialmente por meio de divulgações realizadas em sítio eletrônico dos Poderes Executivo e Legislativo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 88. O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 89. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 90. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Interno;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II – PORTARIA, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei e decreto.
III – CONTRATO, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 80, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
PROIBIÇÕES
Art. 91. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, por afinidade ou consanguinidade até 2o (segundo) grau inclusive ou por adoção, não poderão com base na Lei 8666/93, contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 92. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 93. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo definido em lei federal, certidões e decisões, independentemente do pagamento de taxa ou emolumentos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 94. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 95. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 96. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 97. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II – quando móveis, dependerá apenas de avaliação prévia e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 98. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Art. 99. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 100. É proibida a doação, venda ou concessão de uso bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 101. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão, cessão e autorização, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 102. Poderá ser realizada cessão de uso, a particulares, para serviços transitórios, de máquinas do Município, na forma da lei, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 103. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 104. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;
Art. 105. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 106. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 107. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 108. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 109. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 110. São de competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 111. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 112. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis que sofrerem valorização decorrente da realização de obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 113. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 114. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 114-A. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros dos membros da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Artigo 114-B. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Artigo 114-C. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Artigo 114-D. É de responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 115. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 115-A. Constituem também recursos financeiros do Município: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
III - o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e direitos, na forma da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
IV - as doações e legados, com ou sem encargos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
V - outros definidos em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 116. Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;
II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no territorial municipal;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 116-A. Caberá também ao Município: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no art. 159, inciso II e § 3º, da Constituição da República e no art. 150, inciso III e § 1º, da Constituição do Estado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do art. 153 da Constituição da República, nos termos do inciso II do § 5º do mesmo artigo.” (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 117. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 118. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Art. 119. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 120. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 121. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 122. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 123. A elaboração das leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, de iniciativa do Executivo, obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Parágrafo único. O Município publicará, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 124. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente da Câmara, à qual caberá, na forma regimental: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida.
III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 125. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 126. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte.
Art. 126-A. O Prefeito deverá enviar à Câmara Municipal, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, até o dia 15 de abril de cada exercício; o Projeto do Plano Plurianual - PPA, até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato, (quatro) meses antes do término do exercício financeiro, e a Lei Orçamentária até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro, 03 (três) meses antes do término do exercício financeiro, para apreciação e julgamento. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
Parágrafo único. No primeiro ano de governo o Prefeito deverá encaminhar, à Câmara Municipal, até o dia 28 de fevereiro, o plano Plurianual de Investimento que deverá ser votado no prazo de 30 (trinta) dias, viabilizando a elaboração e o encaminhamento, ao legislativo, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no prazo do CAPUT deste artigo. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
Art. 127. A Câmara não enviando, no prazo consignado pela lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 128. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 129. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 130. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 131. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 132. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos de lei.
Art. 133. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 159 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 132, II, desta Lei Orgânica;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 125 desta Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - A inclusão de novos projetos em lei orçamentária sem que sejam comprovadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos do que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 134. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 135. A despesa com pessoal ativo e inativo dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 135-A. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Parágrafo único. O Município, mediante auxílio da União e do Estado, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural local. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 137. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá, principalmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 138. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 139. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 140. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.
Art. 141. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 142. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SOCIAL
Art. 143. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
Art. 144. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
Art. 144-A. É facultado ao Município: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II – firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de Assistência Social à comunidade local. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 145. Em conjunto com a União e o Estado, o Município garantirá o direito à saúde, mediante: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II – assistência gratuita à saúde, mediante atendimento hospitalar e medicamentoso, em cooperação com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
III – combate as moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – o desenvolvimento de ações para prevenção do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
V – serviços de assistências à maternidade e à infância.
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, inclusive no que concerne à vigilância sanitária, epidemiológica e do controle de zoonoses, que constituem um sistema único. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 145-A. O Município integra o Sistema Único de Saúde, ao qual compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
III – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
IV – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 145-B. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 146. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.
Art. 147. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 148. O Município dispensará proteção especial à família na formulação e na aplicação de suas políticas sociais. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I – amparo às famílias de baixa renda; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II – aplicação de recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação ética, cívica, física e intelectual da juventude; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, cujos programas serão executados preferencialmente em seus lares, assegurando-lhes também sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados, por meio de processos adequados de permanente recuperação. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
VII – aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
VIII – amparo e o acolhimento de mulher, menor, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
IX – a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social dos adolescentes portadores de deficiência mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 148-A. O Município promoverá e estimulará o lazer e a prática desportiva, como forma de promoção social, especialmente mediante: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I - a destinação de recursos públicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praças e assemelhados, como base física de recreação urbana; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
III - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 149. O Município estimulará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, a inovação, bem como o desenvolvimento das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 149-A. Constituem patrimônio histórico e cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória do povo Passatempense, nos quais se incluem: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I - as formas de expressão; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II - os modos de criar, fazer e viver; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Parágrafo único. O Município, com a colaboração da sociedade civil, protegerá o seu patrimônio histórico e cultural, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 150. Fica considerado como Patrimônio Natural os lugares denominados Funil – Cachoeira dos Dorneles, Cachoeira dos Pinheiros, Cachoeira dos Brinquinhos, Cachoeira dos Agostinhos, Serra do Peão, Serra do Chaminé, Cachoeira do Vau.
Art. 150-A. O Município promoverá e estimulará o lazer e a prática desportiva, como forma de promoção social, especialmente mediante: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I - a destinação de recursos públicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praças e assemelhados, como base física de recreação urbana; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
III - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
IV- tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 151. O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 152. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 153. O ensino oficial do Município será gratuito e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 154. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 155. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 156. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estágios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 157. O Município assegurará aos membros do magistério municipal condições técnicas adequadas para o exercício do magistério. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 158. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 159. REVOGADO (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020).
Art. 160. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 161. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 162. O direito à propriedade é fundamental, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 162-A. São instrumentos do desenvolvimento urbano, dentre outros previstos em Lei Federal: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I - o plano diretor; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II – as leis de parcelamento, ocupação e uso do solo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
III - o código de obras; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
IV - a legislação tributária e financeira, especialmente o imposto predial e territorial urbano progressivo e a contribuição de melhoria; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
V – a transferência do direito de construir; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
VI - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
VII - servidão administrativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
VIII - concessão de direito real de uso; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
IX - tombamento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 163. Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
II - indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
III - parcelamento do solo e adensamento condicionados à adequada disponibilidade de infraestrutura e de equipamentos urbanos e comunitários; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
IV - urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
V - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 164. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 165. Na operacionalização do Plano Diretor e fiscalização de sua implementação deverá ser observado pelos Poderes Legislativo e Executivo a promoção da publicidade e do incentivo à participação popular, nos termos da Lei Federal que dispões sobre o estatuto da cidade. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 166. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
VIII - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
IX - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
X - exigir a prévia anuência do órgão ou entidade de controle e política ambiental o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades e construção ou reforma de instalações que possam causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais, preservado o sigilo industrial; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
XI - controlar os níveis de poluição sonora, visando a manter o sossego e o bem-estar públicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 166-A. É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 167. Incumbe ao Município:
I – ouvir, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 168. Todos têm o direito de requerer e obter informações e certidões sobre assuntos referentes ao Poder Público e seus projetos, que deverão ser prestadas no prazo legal, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 169. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 170. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 171. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter Cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 172. É vedado ao Município despender mais do que 6% (seis por cento) do valor da receita corrente líquida de gastos com pessoal do Poder Legislativo, e 54% (cinquenta e quatro por cento) de gastos com pessoal do Poder Executivo, nos termos da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
Art. 173. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 174. Esta Lei Orgânica, após emendada, e, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Passa Tempo - MG, 28 de dezembro de 2020.
ELISMAR EUSTÁQUIO FALEIRO
Presidente da Câmara Municipal
Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS VEREADORES DE PASSA TEMPO, ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO No 001, 04 de abril de 2022.
Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Passa Tempo, Estado de Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Passa Tempo, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e o seu processo legislativo à Constituição Federal e à Constituição do Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DA SEDE E FUNÇÔES
Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos, detendo as funções legislativa, fiscalizadora, julgadora e administrativa.
Art. 2o A Câmara Municipal de Passa Tempo (MG), tem sua sede no prédio de número 104 da Rua Francisco Chagas, Centro, em Passa Tempo (MG).
I - ofício da entidade solicitando o uso, constando a data e o horário de início e término da programação;
II - Assinatura de termo de responsabilidade por possíveis danos que venham a ser causados ao patrimônio do Legislativo.
Capítulo II
DA REUNIÃO PREPARATÓRIA
Seção I
Da Reunião Preparatória de Instalação da 1ª (Primeira) Sessão Legislativa
Art. 3o No início de cada Legislatura, a Câmara reunir-se-á em reunião preparatória no primeiro dia de janeiro, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e o Vice-Prefeito e para promover a eleição e posse da Mesa Diretora.
Subseção I
Da Posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 4o Aberta a sessão, independentemente do número de vereadores presentes, o Presidente provisório proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior convidando, um vereador para servir de Secretário Ad Hoc.
I - da sessão solene destinada `a posse dos eleitos e instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
Art. 5º Após a posse dos Vereadores o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na forma do Capítulo II, Seção I, Subseção II deste Regimento Interno, no qual só poderão votar e ser votados os Vereadores que tiverem sido regularmente empossados.
Parágrafo único. Findo o processo de eleição da Mesa Diretora, o Presidente proclamará o seu resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
Art. 6º Após a posse da Mesa Diretora, o novo Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores, tomando-lhes o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, obedecendo-se a programação previamente elaborada pelo cerimonial, sendo tudo lavrado pelo Primeiro Secretário, em livro próprio.
Art. 7º O Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá se empossar sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o §6º do artigo. 4º.
Parágrafo único. Vagando o cargo de vereador, de prefeito ou de vice-prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplicar-se-á o disposto nesta subseção.
Subseção II
Da Eleição e Posse da Mesa Diretora
Art. 8º Encerrado o compromisso, na mesma sessão de posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, realizar-se-á a eleição, para um mandato de dois anos, dos membros da Mesa Diretora, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário da mesa diretora, eleitos no dia 1º de janeiro da 1ª Sessão Legislativa e ao final de cada mandato.
Parágrafo único. O Suplente de Secretário somente integrará a Mesa Diretora nos casos de ausência ou impedimento daquele.
Art. 9º A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por cargo ou chapa, cujo procedimento deverá ser realizado mediante votação nominal, em ordem alfabética.
Art. 10. A inscrição para concorrer aos cargos da Mesa Diretora poderá ser feita até 24 (vinte quatro horas) antes da data prevista para reunião de eleição da mesa, através de ofício que deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – O Presidente deverá conferir se as inscrições foram feitas dentro do previsto no caput deste artigo.
II – O Secretário deverá proceder a chamada, para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, devendo em seguida proceder a chamada nominal dos vereadores para a votação.
III - se não atendido o quórum disposto no inciso anterior, deverá ser realizado segundo escrutínio, decidindo-se a eleição por maioria simples;
IV – A votação será feita por chapas para a escolha do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.
V – Terminada a votação o Presidente fará a leitura do boletim do resultado e dará posse imediata aos eleitos, que deverão assinar o respectivo termo de posse.
Parágrafo único. O Vereador que alcançar a maioria simples dos votos estará eleito, declarando-se, em caso de empate, eleito o vereador mais idoso.
Art. 11. Em caso de renúncia coletiva da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência até a nova eleição, que se realizará na 1ª (primeira) Reunião Ordinária subsequente à renúncia.
Art. 12. Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, far-se-á nova eleição suplementar, na 1ª (primeira) reunião ordinária subsequente à verificação da vacância, para preenchimento do cargo vago e somente para completar o tempo de mandato da Mesa Diretora.
Art. 13. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
I – automaticamente ao findar o seu mandato de 2 (dois) anos;
II – pela sua destituição, conforme votação pelos membros da Câmara;
III – pela morte;
IV – pela renúncia apresentada por escrito;
V - pelos demais casos de extinção ou perda do mandato.
Art. 14. Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação para o período subsequente, mediante eleição a ser realizada na última reunião ordinária da sessão legislativa da legislatura.
Capítulo III
DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 15. Os Vereadores poderão ser agrupados por bancadas ou por blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a mesma representação partidária tiver composição igual ou superior a dois vereadores na Câmara.
Art. 16. Bancada é o agrupamento de vereadores de uma mesma representação partidária, sendo-lhe facultada a formação de blocos partidários com outras agremiações com representação na Câmara.
Art. 17. Bloco é o agrupamento parlamentar composto por duas ou mais bancadas, sob liderança comum, cujo ato de criação e alterações devem ser apresentados à Mesa, tendo existência circunscrita à legislatura e terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
Parágrafo único. Se o desligamento de uma bancada do bloco implicar a perda do quórum fixado no caput deste artigo, extingue-se o Bloco Parlamentar.
Art. 18. Líder é o porta-voz de uma representação partidária, de uma bancada, bloco e, ainda, do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I – falar “pela ordem” e dirigir à Mesa comunicações relativas à sua bancada, sem prejuízo da atribuição do próprio vereador;
II- indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.
III – indicar candidatos da Bancada para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara;
Capítulo IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS E REUNIÕES
Art. 20. A legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, será composta de sessões legislativas, correspondentes, cada uma, a um ano civil completo.
Art. 21. A Câmara Municipal de Passa Tempo reunir-se-á, durante as sessões legislativas, em reuniões:
I - ordinárias, as que ocorrem, independentemente de convocação, nas primeiras e terceiras segundas-feiras do mês, entre os meses de fevereiro e dezembro, ressalvado o período de recesso em 1º de julho a 31 de julho de cada ano.
II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada a Câmara Municipal.
III – Solenes; e
IV – Especiais.
Art. 22. As reuniões são públicas e somente nos casos previstos na Lei Orgânica o voto é sigiloso.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Capítulo I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 23. À Mesa Diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 24. Além das atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em resolução da Câmara, dentre outras implicitamente resultantes destas normas, compete à Mesa:
I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos, adotando as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa da Câmara Municipal;
II – promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;
III - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
IV - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
V - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
VI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
VII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
VIII - autografar os Projetos de Leis aprovados para a remessa ao Executivo e assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos;
IX - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
X- adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade;
XI - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XII- fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes quando houver, o número de Vereadores por Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente;
XIII - elaborar, ouvido o Colégio de Líderes quando houver, e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;
XIV - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara dos Vereadores, relativas aos artigos 106, inciso I, alínea “h” e 113, parágrafo único da Constituição do Estado de Minas Gerais;
XV – encaminhar, após apreciação e aprovação do plenário, pedido de comparecimento de Secretários Municipais, à reunião da Câmara, para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica Municipal;
XVI - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos de IV, VI e VII, do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no § 3o do mesmo artigo;
XVII – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;
XVIII – decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal da Câmara e aos serviços administrativos da edilidade;
XIX - propor, privativamente, à Câmara, projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XX - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença e vantagens devidas a servidores, bem como colocá-los em disponibilidade;
XXI - requisitar servidores da Administração Pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
XXII - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XXIII - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
XXIV - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculado ao repasse mensal realizado pelo Executivo;
XXV - firmar convênios e os contratos de prestação de serviços;
XXVI - aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXVII - autorizar licitações e homologar seus resultados;
XXVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro, fazendo publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, naforma da legislação pertinente;
XXIX - requisitar reforço policial, nos termos do parágrafo único do art. 252;
Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Art. 25. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário “ad hoc”.
Seção II
Da Presidência
Art. 26. A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e o responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 27. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às reuniões da Câmara:
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las, com auxílio do Secretário;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e a representantes de signatários de Projeto de Iniciativa Popular;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
f) interromper o orador que se desviar da questão ou falar sobre a vencida, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
g) autorizar o Vereador a falar da bancada;
h) determinar ou não o apanhamento do discurso, ou aparte, pela taquigrafia;
i) interromper o orador que faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
j) suspender a sessão quando julgar necessário;
k) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência da ata;
l) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes caso houver;
m) decidir as questões de ordem e as reclamações;
n) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;
o) submeter à discussão e a votação a matéria constante da ordem do dia, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
p) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
q) organizar, ouvido o Colégio de Líderes caso houver, a agenda mensal com a previsão das proposições a serem apreciadas na reunião ordinária subseqüente, para distribuição aos Vereadores;
r) designar a Ordem do Dia das reuniões, na conformidade da agenda, ressalvadas as alterações permitidas por este Regimento;
s) determinar a leitura, pelo Vereador- Secretário, das Atas, Pareceres, Requerimentos e outras peças escritas sobre os quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada Sessão;
t) convocar as sessões da Câmara;
u) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
v) aplicar censura verbal a Vereador;
w) decidir os casos omissos, com anuência do Plenário;
II - quanto às proposições:
a) proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c) dar-lhes o encaminhamento regimental, despachando-as ou declarando-se prejudicadas;
d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
e) devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 1o do artigo 137;
III - quanto às Comissões:
a) designar os membros titulares e suplentes, mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente de comunicação quando expirado o prazo fixado;
b) declarar a perda do encargo de membro de comissão, por motivo de ausências às suas reuniões;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes;
f) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação, em jornais locais ou no próprio site institucional, de matéria referente à Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;
c) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara a serem divulgadas em periódicos locais, impressos ou on-line;
d) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;
VI - quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) substituir, nos termos dos artigos 61 e 62 da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal;
b) integrar o Conselho Municipal e o Conselho de Defesa Municipal;
c) decidir sobre a convocação extraordinária da Câmara dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante;
d) dar posse aos Vereadores, na conformidade dos artigos 3º e 4o;
e) conceder licença a Vereador, exceto na hipótese do inciso I do art. 228;
f) declarar a extinção do mandato e a vacância do cargo;
g) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;
h) requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
i) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências que julgar necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
j) encaminhar ás Comissões com campo temático de pertinência as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
k) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, observando-se as previsões do §3º do artigo 2º do regimento, ressalvada a competência das Comissões;
l) promulgar as Resoluções da Câmara, os Decretos Legislativos e as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário da Câmara, bem como assinar os atos da Mesa;
m) assinar as correspondências destinadas à autoridades públicas, bem como resposta a pedidos de informação sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
n) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 24;
o) representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
p) determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
q) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
Art. 28. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas ausências, licenças ou impedimentos e será substituído nas mesmas condições, pelo Secretário.
Seção III
Da Secretaria
Art. 29. Ao Secretário caberá superintender os serviços administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorrem desta competência, as seguintes:
I - fazer a chamada dos Vereadores, quando determinado pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
II - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;
III - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo as respectivas atas;
IV - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
V - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços a Secretaria e na observância deste Regimento;
VI receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
VII - elaborar a correspondência oficial da Casa, recebendo as que a ela forem enviadas, exceto as pertinentes às Comissões;
VIII - fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
Art. 30. São as seguintes as atribuições dos Suplentes de Secretário, além de outras decorrentes da natureza de suas funções:
I - tomar parte nas reuniões da Mesa e substituir o Secretário, em suas faltas;
II - substituir temporariamente o Secretário, quando licenciado nos termos previstos no artigo 228;
III - funcionar como Relatores, titulares e substitutos, nos assuntos que envolvam matérias não reservadas especificamente a outros membros da Mesa;
IV - propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem da Câmara de vereadores e do Poder Legislativo;
V - representar a Mesa, quando oportuno e conveniente, nas suas relações externas;
VI - representar a Câmara dos Vereadores, quando se verificar a impossibilidade de os Secretários o fazerem, em solenidades e eventos que ofereçam subsídios para aprimoramento do processo legislativo, mediante designação da Presidência;
VII - integrar, sempre que possível, a juízo do Presidente, as Comissões Especiais, criadas na forma do artigo 43;
VIII - integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar atividades de aperfeiçoamento do processo legislativo e administrativo.
Parágrafo único. Quando necessário os suplentes substituirão os Secretários, de acordo com sua numeração ordinal.
Capítulo II
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 31. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara;
IV - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
VI - responder aos cidadãos e às entidades da sociedade civil organizada quanto a providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos do interesse deles;
VII - realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
Art. 32. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral designado dentre os membros da Casa, pelo Presidente da Câmara, a cada ano, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subsequente;
Art. 33. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou a servidor da Câmara;
II - ter vista, no recinto da Casa, de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
III - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor, devendo a mesa assegurar à Ouvidoria o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 34. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.
Capítulo III
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 35. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da câmara municipal, destinados em caráter permanente ou transitório a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo municipal, observado o disposto neste regimento interno, sendo de 2(duas) espécies:
I - Permanentes, tendo por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, projeto de lei atinente à sua especialidade
II - Temporárias, constituídas com a finalidade específica e estabelecida no ato que as constituíram, através de Projeto Resolução e/ou Decreto Legislativo, extinguindo-se que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinavam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 36 Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
Parágrafo único. Nenhuma Comissão terá mais de 3 (três) membros.
Art. 37. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar os pareceres sobre as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários ou Diretores de Departamento da Administração Municipal, direta e indireta, para prestarem pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua pasta, na forma da Lei Orgânica Municipal;
IV - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário ou Diretor de Departamento da administração municipal, direta e indireta;
V - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do art. 239;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com as comissões temporárias que eventualmente forem constituídas com este objetivo;
VIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, autarquias e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal;
IX - Solicitar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo do município, bem como das suas entidades da administração indireta, incluídas as fundações, autarquias e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal;
X - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência em dilação dos prazos.
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos IV e XI do caput não excluem a iniciativa concorrente do vereador.
Art. 38. Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, respeitando-se, dentro do possível, a proporcionalidade partidária, tanto quanto possível.
Art. 39. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento (ou no Regulamento das Comissões):
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V - dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento (e do Regulamento das Comissões);
VI - designar Relatores e Relatores substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
X - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
XII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
XIII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XIV - determinar a publicação das atas das reuniões no veículo de comunicação encarregado das publicações oficiais e no saguão do Prédio da Câmara;
XV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes, ou nas relações externas à Casa;
XVI - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, ou a designação de substituto para o membro faltoso;
XVII - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XVIII - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XIX - delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes a distribuição das proposições;
XX - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões, observado o disposto no art. 39, inciso II;
XXI - fazer publicar no veículo de comunicação encarregado das publicações oficiais da Câmara e mandar afixar em quadro próprio da Comissão a matéria distribuída, com o nome do Relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações;
XXII - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.
Art. 40. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
Parágrafo único. O Presidente de comissão permanente comunicará aos seus membros, na reunião seguinte à prevista neste artigo, o que dela tiver resultado.
Seção II
Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões
Subseção I
Das Comissões Permanentes
Art. 41. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:
I - Comissão de Agricultura e Política Rural:
a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura, destacadamente:
1 - organização do setor rural; apoio ao cooperativismo; melhoria das condições sociais no meio rural; migrações rural-urbanas;
2 - estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas;
3 - planejamento agrícola e apoio ao emprego de práticas tecnológicas avançadas, à agropecuária e à extensão rural;
4 - política de eletrificação rural;
5 - política e programa municipal de irrigação;
6 - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, observada a legislação Federal e a Estadual pertinentes;
7 - inspeção de produtos vegetais e animais, observada a legislação Federal e a Estadual, pertinentes;
8 - inspeção do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias;
9 - política de insumos agropecuários;
b) - alienação e concessão de terras públicas;
II - Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação:
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à independência e harmonia dos Poderes municipais;
e) uso dos símbolos municipais;
f) criação de novos distritos; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do Município, observada a legislação Federal e Estadual pertinentes;
g) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
III - Comissão de Administração, Saúde, Educação, Cultura, Desporto e serviços públicos:
a) a matéria inerente ao direito administrativo em geral;
b) matéria atinente aos serviços públicos em geral;
c) assuntos relacionados aos serviços de saúde, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, bem como vigilância sanitária e epidemiológica;
d) assuntos gerais atinentes à educação, no município; tais como: política educacional, sistema educacional em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; recursos humanos e financeiros para a educação;
f) política desportiva municipal e projeto municipal de educação física e desportiva;
g) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com órgãos e entidades, governamentais ou não, do segmento;
h) apoio a atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
i) gestão da documentação governamental e patrimônio municipal;
j) diversões e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas;
IV - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle:
a) recomendar a tomada de contas do Prefeito Municipal, na hipótese do inciso XIX do art. 62 articulado com o art. 176, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais;
b) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências;
c) planos e programas de desenvolvimento municipal, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito;
d) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração municipal;
V - Comissão de Finanças e Tributação:
a) dívida pública do município;
b) matérias financeiras e orçamentárias públicas do município;
c) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
d) fixação da remuneração dos membros da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito e dos Secretários;
e) sistema tributário Municipal e normas específicas de direito tributário concernentes a cada tributo;
f) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; contribuições sociais e administração fiscal;
VI – Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias:
a) proteção e defesa do consumidor, observada a legislação federal pertinente;
b) política de proteção municipal do meio ambiente, mediante a aplicação do direito ambiental e observada a legislação federal e estadual de defesa ecológica pertinente;
c) política de proteção dos recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação mediante a aplicação da legislação federal e estadual pertinente;
d) preservação e proteção das culturas populares e étnicas no município, bem como do patrimônio público material e imaterial;
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 42. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III – de Representação;
IV – Processantes;
Seção IV
Das Comissões Especiais
Art. 43. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de Código e de Regimento Interno da Câmara, casos em que sua organização e funcionamento obedecerão às normas fixadas nos Capítulos I e III, respectivamente, do Título VI;
II - proposições que versarem acerca de matéria sobre a qual devam pronunciar-se, quanto ao mérito, mais de três Comissões, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente da Comissão interessada.
Subseção I
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 44. A Câmara dos Vereadores, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
Art. 45. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional do município, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública Federal, Estadual e municipal informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários do Município, tomar depoimentos de autoridades e requisitar os seus serviços, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo, quando de sua competência e jurisdição, para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados, objetos do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 46. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Jornal encarregado das publicações da Câmara e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de 3(três) sessões;
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2o a 6o, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V – à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Subseção II
Das Comissões de Representação
Art. 47. De Representação, constituídas com o fim específico de representar o Legislativo Municipal junto aos demais Poderes e/ou entidades, tendo suas atribuições estabelecidas pelos atos que as constituíram, através de Decreto Legislativo.
Subseção III
Das Comissões Processantes
Art. 48. À Comissão Processante, observadas as disposições do Decreto-lei nº. 201/67, compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento, quando do processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, nas infrações político administrativas e dos vereadores.
Art. 49 Para a escolha dos membros da Comissão Processante de que trata o Decreto-lei nº. 201/67, através de sorteio, deverão ser excluídos os nomes dos vereadores que já fazem parte de uma Comissão Processante, exceto quando não obtiver número para sua instalação.
Seção III
Das Reuniões
Art. 50. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, nos dias prefixados para as reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, antes do horário marcado para realização destas.
Art. 51. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados no Capítulo IX do Título V.
Parágrafo único. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta respectiva às Lideranças e distribuindo-se os avulsos com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas.
Art. 52. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
Parágrafo único. Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que esta convidar.
Seção IV
Dos Trabalhos
Subseção I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 53. As Comissões às quais for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou Relator substituto; os trabalhos, neste caso, serão dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
Parágrafo único. Este procedimento será adotado nos casos de ser:
I – a proposição distribuída a 02 (duas) ou mais comissões;
II - proposição aprovada, com emendas, por mais de uma Comissão, a fim de harmonizar o respectivo texto, na redação final, se necessário, por iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
Art. 54. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente:
a) sinopse da correspondência e de outros documentos recebidos e da agenda da Comissão;
b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;
III - Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;
Art. 55. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores e Relatores substitutos previamente designados por assuntos.
Subseção II
Dos Prazos
Art. 56. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I – de 15 (quinze) dias a contar de sua distribuição para as comissões;
II – do prazo que o Plenário decidir conceder, para mais ou para menos do fixado no Inciso anterior, desde que nunca inferior a 1/3 daquele prazo, quando a matéria estiver submetida a regime de urgência;
Seção V
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 57. Antes da discussão e deliberação em Plenário, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:
I - pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;
II - pela Comissão de Finanças e Tributação, para o exame dos aspectos financeiros e orçamentários, especialmente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, com a lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual, além do exame do mérito, quando for o caso;
III - pela Comissão de Constituição, Justiça e de Redação Final, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, além de, juntamente com as Comissões técnicas, pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;
IV - pela Comissão Especial a que se refere o art. 43, para pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, quando for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição, e sobre o mérito, aplicando-se em relação à mesma o disposto no artigo seguinte.
Art. 58. Será terminativo o parecer:
I - da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
II - da Comissão de Finanças e Tributação, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;
III - da Comissão Especial referida no artigo 43, caso se referia à análise de matérias apreciadas pelas Comissões indicadas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 59. É vedado à comissão manifestar-se sobre matéria cujo mérito não for de sua atribuição específica.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação do artigo 119, §§ 2o e 3o, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
Art. 60. Os projetos de lei e os das demais proposições distribuídos à Comissão, consoante o disposto no artigo 139, serão examinados, para prolação de Parecer, pelo Relator designado no âmbito dela, ou no da Subcomissão, quando for o caso.
Art. 61. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
II - à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial e Relator-Parcial substituto, mas escolhidos Relator-Geral e Relator-Geral substituto, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer;
III - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e redistribuição;
IV - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou sub-emenda;
V - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados para a sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
VI - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido a discussão;
VII - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra, durante cinco minutos improrrogáveis, o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líderes e, por três minutos, também improrrogáveis, os Vereadores que a ela não pertençam; sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem 4 (quatro) vereadores;
VIII - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;
IX - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será ele tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou pelo Relator substituto e por aqueles cujos votos foram vencidos ou que votaram em separado ou com restrições e que manifestarem a intenção de fazê-lo; constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;
X - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte – ordinária ou extraordinária – para a redação do novo texto;
XI - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião seguinte – ordinária ou extraordinária - pelo Relator substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso em que o Presidente designará outro Vereador para fazê-lo;
XII - na hipótese da Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, o deste constituirá voto em separado;
XIII - para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:
a) favoráveis - os “pelas conclusões”, “com restrições” e “em separado” não divergentes das conclusões;
b) contrários - os “vencidos” e os “em separado” divergentes das conclusões;
XIV - sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
XV - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por 24(vinte e quatro) horas, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XVI - os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos dos respectivos Relatores e Relatores substitutos;
XVII - poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores, ou as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão;
XVIII - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;
XIX - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de 01(um) dia;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;
XX - qualquer membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
Art. 62. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria, a proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Mesa da Câmara, antes da reunião subseqüente, para serem anunciados na Ordem do Dia.
Art. 63. Na hipótese de ser provido o recurso mencionado no § 1o do artigo anterior, a proposição ficará em poder da Mesa da Câmara e aguardará inclusão na Ordem do Dia, para discussão e votação.
Seção VI
Da Fiscalização e Controle
Art. 64. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e de suas Comissões:
I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial aos quais se refere o art. 70 da Constituição Federal e art. 54 da Lei Orgânica Municipal;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III - os atos do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
IV - os de que trata o art. 239.
Art. 65. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes:
I - a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro da casa à Comissão, indicando o ato específico a ser fiscalizado e fundamentando a providência objetivada;
II - a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no § 6º do art. 40;
IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o art. 42.
Parágrafo único. A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações pertinentes que julgar conveniente.
Seção VII
Da Secretaria e das Atas
Art. 66. A Secretaria da Câmara Municipal acumulará as atividades das Secretárias das Comissões, à qual incumbirá os serviços de apoio administrativo a seguir:
I - apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões;
II - a organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;
IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
V - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da Comissão onde foram incluídas;
VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;
VII - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e Relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;
VIII - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 67. Lida e aprovada, a ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada por ele todas as folhas e, em seguida, encaminhada para publicação no quadro de avisos da Câmara Municipal, em sua sede própria, obedecendo, na sua redação, a padrão uniforme do qual conste o seguinte:
I - data, hora e local da reunião;
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III - resumo do expediente;
IV - relação das matérias distribuídas, por proposições, a Relatores e Relatores substitutos;
V - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
Seção VIII
Do Assessoramento Legislativo
Art. 68. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, que ficará a cargo das áreas responsáveis pelo Assessoramento Jurídico Institucional e pela Contabilidade da Câmara Municipal.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. As Reuniões da Câmara serão:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Municipal na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez a cada 15 (quinze) dias, em todas as primeiras e terceiras Segundas Feiras de cada mês.
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias, entre as quais se incluem as solenes, realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
Art. 70. As reuniões ordinárias terão início às 19 (dezenove) horas e constarão de:
I - Expediente, com duração de 30 (trinta) minutos improrrogáveis, destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer;
II - Ordem do Dia, a iniciar-se às 19:30 h (Dezenove horas e trinta minutos), com duração de até 90 (noventa) minutos, para apreciação da pauta;
III - Comunicações Parlamentares, desde que haja tempo, destinadas às indicações dos vereadores ao Prefeito Municipal, além de outras comunicações previstas neste regimento.
Art. 71. A reunião extraordinária, terá duração de até 3 (três) horas com início, sempre que possível, às 19 (dezenove) horas, destinando-se exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 72. A Câmara poderá realizar reunião solene, convocada de conformidade com o previsto nos §§ 1o e 2odo artigo anterior, para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos vereadores, preferindo aos subseqüentes, para deliberação do Plenário, o requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar, podendo na reunião solene:
I - serem admitidos convidados à Mesa e no Plenário;
II - usar da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente;
Art. 73. As reuniões serão públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da casa.
Art. 74. Poderá a reunião ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 75. A reunião da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de congressista da legislatura, de Chefe de um dos Poderes da República ou quando for decretado luto oficial;
III - presença nos debates de menos de um 1/3 (um terço) do número total de Vereadores.
Art. 76. O prazo de duração da reunião poderá ser prorrogado, de ofício pelo Presidente, por deliberação do Plenário mediante requerimento de qualquer Vereador, ou sempre que requerido pelo Colégio de Líderes, por tempo nunca superior a uma hora, objetivando a continuidade da discussão e votação de matéria da Ordem do Dia, da audiência de Secretário Municipal ou das homenagens.
Art. 77. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das reuniões, serão observadas as seguintes regras:
I - só os Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no art. 80, §§ 1o e 2o;
II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
III - o Presidente falará sentado, e os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;
IV - o orador usará da tribuna quando das Comunicações Parlamentares ou durante as discussões podendo, porém, falar da sua mesa sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser;
V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda,
VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
VIII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, os microfones serão desligados e a fala do vereador, daí para frente não será registrada em ata para os anais da casa.
IX - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da reunião, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
X - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos Vereadores de modo geral;
XI - referindo-se ou dirigindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Vereador.
XII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo Municipal ou às autoridades constituídas deste, assim como não o fará em relação a autoridades e instituições dos demais Poderes da União, dos Estados e do Município.
XIII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer;
XIV - a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário.
Art. 78. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora das Comunicações Parlamentares;
III - sobre proposição em discussão;
IV – para levantar questão de ordem;
V - para reclamação;
VI - para encaminhar a votação;
VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
Art. 79. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que inscrito, não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado no quadro de avisos da Câmara, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:
I - serão admitidos, na conformidade deste Art., discursos que não resultem em transcrição de qualquer matéria e desde que não ultrapasse, cada um, 2 (duas) laudas datilografadas em espaço dois;
II - a publicação será feita pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.
Art. 80. No recinto do Plenário, durante as reuniões, ressalvados os casos previstos neste regimento, só serão admitidos os Vereadores, os ex-vereadores, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.
Art. 81. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, desde que presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste regimento.
Capítulo II
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 82. A Tribuna Livre é o espaço destinado ao pronunciamento de qualquer cidadão previamente inscrito, que poderá falar sobre qualquer assunto de interesse da comunidade, inclusive fazer reivindicações, reclamações ou denúncias, ou sobre matéria em tramitação na Câmara.
Capítulo III
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Seção I
Do Expediente
Art. 83. À hora do início da reunião, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
Art. 84. Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
I - as comunicações enviadas à Mesa da Câmara.
II - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.
Art. 85. O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado aos vereadores inscritos, podendo cada um falar por cinco minutos, não sendo permitidos apartes.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 86. Encerrado o expediente passar-se-á a apreciação da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Vereadores presentes no recinto do Plenário, inclusive para efeito do que prescreve o § 5o deste artigo.
I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no § 1o do art. 62.
II - sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na forma do artigo 120.
Art. 87. Presente em Plenário a maioria absoluta dos Vereadores, mediante verificação de quorum, dar-se-á início à apreciação da pauta, na seguinte ordem:
I - redações finais;
II - requerimentos de urgência;
III - requerimentos de Comissão sujeitos a votação;
IV - requerimentos de Vereadores dependentes de votação imediata;
V - matérias constantes da Ordem do Dia, de acordo com as regras de preferência estabelecidas no Capítulo IX do Título V.
Parágrafo único. A ordem estabelecida no caput poderá ser alterada ou interrompida:
I - para a posse de Vereadores;
II - em caso de aprovação de requerimento de:
a) preferência;
b) adiamento;
c) retirada da Ordem do Dia;
d) inversão da pauta.
Art. 88. O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado, de ofício pelo Presidente, sempre que requerido pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, atendendo a requerimento verbal de qualquer Vereador, por prazo não excedente a 30 (trinta) ou, na hipótese do artigo 76, a (60) sessenta minutos.
Art. 89. Findo o tempo da reunião, o Presidente a encerrará anunciando a Ordem do Dia da reunião de deliberação seguinte e eventuais alterações da programação, na conformidade do § 2o do artigo 70, dando-se ciência da pauta respectiva.
Parágrafo único. Não será designada Ordem do Dia para a primeira reunião plenária de cada sessão legislativa.
Art. 90. O Presidente organizará a Ordem do Dia com base na agenda mensal a que se refere o artigo 27, I, alínea “s”, observando o que dispõe o artigo 87 e o artigo 143, III, para ser publicada no Quadro de Avisos da Câmara e distribuída em avulsos antes de iniciar-se a reunião respectiva.
Seção III
Das Comunicações de Lideranças
Art. 91. As Comunicações de Lideranças previstas no § 1o do artigo 70 deste Regimento destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, por período de tempo proporcional ao número de membros das respectivas bancadas, com o mínimo de dois e o máximo de cinco minutos, não sendo permitido apartes.
Parágrafo único. É facultada aos Líderes a cessão, entre si, do tempo, total ou parcial, que lhes for atribuído na forma deste artigo.
Seção IV
Das Comunicações Parlamentares
Art. 92. Esgotada a Ordem do Dia ou não havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos vereadores para Comunicações Parlamentares(Indicações) a serem enviadas ao Chefe do Executivo Municipal.
Capítulo IV
DAS SESSÕES SIGILOSAS
Art. 93. A sessão sigilosa à qual se reporta o artigo 21 da Lei Orgânica Municipal será convocada excepcionalmente, em razão de motivo relevante que enseje a preservação de sigilo, com a indicação precisa de seu objetivo:
I – por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Câmara, inclusive para atender a requerimento de Comissão com o objetivo de tratar de matéria de sua competência ou do Colégio de Líderes, devendo o documento permanecer em sigilo até ulterior deliberação do Plenário;
Art. 94. Para iniciar-se a reunião secreta, o Presidente fará sair do recinto das tribunas, das galerias e das demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa se necessário, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.
a classificação da informação quanto ao grau e prazos de sigilo estabelecidos em Lei federal.
Art. 95. Só os Vereadores poderão assistir às sessões secretas do Plenário; os Secretários Municipais, quando convocados, e as testemunhas chamadas a depor, participarão dessas sessões apenas pelo tempo necessário ao atingimento do objetivo para o qual foram chamados.
Capítulo V
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 96. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal, com a Constituição do Estado de Minas Gerais e com a Lei Orgânica Municipal.
Seção II
Das Reclamações
Art. 97. Em qualquer fase da reunião da Câmara ou de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita durante a Ordem do Dia à hipótese da parte final do parágrafo único do artigo 59 ou às matérias que nela figurem.
Capítulo VI
DA ATA
Art. 98. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada reunião, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
Art. 99. No Quadro de Avisos da Câmara será publicada a ata da reunião anterior, com toda a sequência dos trabalhos.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
I - emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projeto de Lei;
III - projeto de Resolução;
IV - projeto de Decreto Legislativo;
V - projeto substitutivo, emendas e subemendas;
VI - pareceres das Comissões Permanentes;
VII - relatórios das Comissões Especiais;
VIII - requerimentos;
IX - Recursos;
X - Indicações.
Art. 101. A apresentação de proposição será feita:
I - perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle ou quando se tratar de emenda ou subemenda, limitadas à matéria de sua competência, nos termos do § 2o do artigo 119;
II - em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase da reunião:
a) durante 3 (três) minutos, logo após a apreciação da matéria constante da Ordem do Dia, para as proposições em geral;
b) no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:
1 - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
2 - discussão de uma proposição por partes; dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
3 - adiamento de votação; votação por determinado processo; votação em globo ou parcelada;
4 - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma;
5 - dispensa de publicação da redação final, ou do avulso da redação final, para imediata deliberação do Plenário;
III - à Mesa, quando se tratar de iniciativa de cidadãos.
Art. 102. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
Art. 103. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.
Parágrafo único. O Relator de proposição, de ofício ou a requerimento do Autor, fará juntar ao respectivo processo a justificativa do mesmo. Se oral em plenário será juntada cópia da respectiva ata.
Art. 104. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo, em ambos os casos, recurso para o Plenário.
Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa de outro Poder;
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Art. 106. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.
Art. 107. A publicidade de proposição, quando de volta das Comissões, será feita em plenário e assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
I - o Autor e o número de Autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento;
II - os turnos a que está sujeita;
III - a ementa;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos;
V - a existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de seus Autores;
VI - a existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;
VII - outras indicações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Deverão constar a proposição inicial com a respectiva justificativa; os pareceres com os respectivos votos em separado se for o caso; as declarações de voto e a indicação dos Vereadores que votaram a favor e contra; as emendas e suas justificações na íntegra, acompanhadas dos respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca da matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação.
Capítulo II
DOS PROJETOS
Art. 108. A Câmara dos Vereadores exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 109. Destinam-se os projetos:
I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Chefe do Executivo Municipal;
II - de decreto legislativo a regular as matérias de competência privativa do Poder Legislativo Municipal, exceto aquelas às quais se refere o inciso III deste artigo;
III - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Vereadores, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:
a) perda de mandato de Vereador;
b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
f) matéria de natureza regimental;
g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
I - aos Vereadores, individual ou coletivamente;
II - às Comissões ou à Mesa;
III - aos cidadãos, na forma da lei;
Art. 110. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou no caso do inciso III do § 1o do artigo anterior, por nova iniciativa dos autores, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 111. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.
I - uma, subscrita pelo Autor e demais signatários, se houver, destinada ao Arquivo da Câmara;
II - uma, autenticada em cada página pelo Autor ou Autores, com as assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram, remetida à Comissão ou Comissões a que tenha sido distribuído;
III - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação no Quadro de Avisos da Câmara e em avulsos.
Art. 112. Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois de completada sua instrução.
Capítulo III
DAS INDICAÇÕES
Art. 113. Indicação é a proposição através da qual o Vereador:
I - sugere ao Poder Executivo a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva;
II - sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
I - as indicações recebidas pela Mesa serão lidas em plenário, prestando-se esta leitura para a publicidade delas, e encaminhadas às Comissões competentes;
II - o parecer referente à indicação será proferido no prazo de 3 (três) reuniões, prorrogável a critério da Presidência da Comissão;
III - se a Comissão que tiver de opinar sobre indicação concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres;
IV - se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o Autor para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Casa;
V - não serão aceitas proposições que objetivem:
a) consulta a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei;
b) consulta a Comissão sobre atos de qualquer Poder, de seus órgãos e autoridades.
Capítulo IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Sujeitos a Despacho apenas do Presidente
Art. 114. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a sua desistência;
II - permissão para falar sentado, ou da bancada;
III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo Autor, de requerimento;
VI - discussão de uma proposição por partes;
VII - retirada, pelo Autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer, ou apenas com parecer de admissibilidade;
VIII - verificação de votação;
IX - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem do Dia;
X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XI - dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada;
XII - requisição de documentos;
XIII - preenchimento de lugar em Comissão;
XIV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;
XV - reabertura de discussão de projeto encerrada em sessão legislativa anterior;
XVI - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara;
XVII - licença a Vereador, nos termos do § 3º do artigo 228.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o Plenário será consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação, devendo esta ser feita pelo processo simbólico.
Seção II
Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa
Art. 115. Serão despachados até a realização da reunião seguinte, pelo Presidente ouvida a Mesa, devendo a decisão pertinente ser publicada no Quadro de Avisos da Casa, os requerimentos escritos que solicitem:
I - informação a Secretário Municipal;
II - inserção, nos Anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso de representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo caberá recurso ao Plenário, no prazo de até 3(três) reuniões a contar da fixação da decisão no Quadro de Avisos do despacho indeferitório. O recurso será decidido sem discussão e sem encaminhamento de votação, após a leitura de relatório produzido pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que prevalecerá sempre do prazo que medeia entre uma reunião ordinária e outra para produzi-lo.
Art. 116. A Recusa ou o não atendimento no prazo estipulado na Lei Orgânica do Município dos pedidos escritos de informação formalizados a Secretário Municipal, importará em crime de responsabilidade, assim como a prestação de informações falsas. As denúncias serão encaminhados pelo Primeiro Secretário da Câmara, a quem de direito, observadas as seguintes regras:
I - apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado, considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição;
II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão:
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara Municipal ou suas Comissões;
b) sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara Municipal ou de suas Comissões;
c) pertinente às atribuições da Câmara Municipal;
III - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige;
IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste artigo, sem prejuízo do recurso mencionado no parágrafo único do artigo 115.
Seção III
Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art. 117. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento, bem ainda aqueles que solicitem:
I - representação da Câmara por seu Presidente, vereador ou autoridade, por ele indicado;
II - convocação de Secretário Municipal perante o Plenário;
III - sessão extraordinária;
IV - sessão secreta;
V - não realização de sessão em determinado dia;
VI - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
VII - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;
VIII - audiência de Comissão, quando requerida por Vereador;
IX - destaque, nos termos do artigo 161;
X - adiamento de discussão ou de votação;
XI - encerramento de discussão;
XII - votação por determinado processo;
XIII - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
XIV - dispensa de publicação para votação de redação final;
XV - urgência;
XVI - preferência;
XVII - prioridade;
XVIII - voto de pesar;
XIX - voto de regozijo ou louvor.
Capítulo V
DAS EMENDAS
Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma das proposições referidas nas alíneas de “a” a “e” do inciso I do artigo 138.
Art. 119. A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - durante a discussão, em turno único ou em primeiro turno, por qualquer Vereador ou Comissão;
II - durante a discussão em segundo turno:
a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) desde que subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Casa, ou Líderes que representem esse número;
III - à redação final, até o início da sua votação, observado o quorum previsto nas alíneas a e b do inciso anterior.
Art. 121. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.
Parágrafo único. O exame do mérito, da adequação financeira ou orçamentária e dos aspectos jurídicos e legislativos das emendas poderá ser feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria.
Art. 122. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão, por 1/3 (um terço) dos membros da Casa ou por Líderes que representem esse número.
Art. 123. As emendas a projetos originários da Câmara serão distribuídas às Comissões competentes para opinar sobre as matérias de que tratam.
Art. 124. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 47 da Lei Orgânica Municipal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara de Vereadores.
Art. 125. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará nominalmente.
Capítulo VI
DOS PARECERES
Art. 126. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
Art. 127. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma dos artigos 139, I, e 142, que terão um só parecer.
Art. 128. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal.
Art. 129. O parecer por escrito constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos.
Art. 130. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo único do artigo 59 deste Regimento.
TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I
DA TRAMITAÇÃO
Art. 131. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art. 132. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos casos do artigo 114;
II - da Mesa, nas hipóteses do artigo 115;
III - do Plenário, nos demais casos.
Parágrafo único. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento e indicação.
Art. 133. A proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário;
Parágrafo único. O parecer contrário a emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.
Art. 134. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto, bem como os pareceres que o acompanharem serão anunciados no expediente e distribuídos em avulsos para todos os vereadores, dando-se, por isso, como publicados.
Art. 135. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 136. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma reunião no caso de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.
Parágrafo único. O processo referente a proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação em Plenário.
Capítulo II
DO RECEBIMENTO E DA
DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 137. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes, publicada no Quadro de Avisos da Câmara e em avulsos a serem distribuídos aos Vereadores, às Lideranças e às Comissões.
I - não estiver devidamente formalizada e em termos;
II - versar sobrematéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) contrária às previsões regimentais.
Art. 138. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - terão numeração por legislatura, em séries específicas:
a) as propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal;
b) os projetos de lei ordinária;
c) os projetos de lei complementar;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) os projetos de resolução;
f) os requerimentos;
g) as indicações;
h) as propostas de fiscalização e controle;
II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;
III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título “subemendas”, com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva.
Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, dentro do prazo compreendido entre 02 (duas) reuniões depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada, aplicando-se à hipótese, também o que prescreve o parágrafo único do artigo 142;
II - excetuadas as hipóteses contidas no artigo 39, a proposição será distribuída:
a) quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, à Comissão de Finanças e Tributação, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
b) obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;
c) diretamente à primeira Comissão que deva proferir parecer de mérito sobre a matéria nos casos do § 2º do artigo 129, sem prejuízo do que prescrevem as alíneas anteriores;
d) as demais às Comissões, cuja competência estiver relacionada ao mérito da proposição;
III - a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria da Mesa, devendo chegar ao seu destino, no máximo, até a reunião seguinte, ou imediatamente, em caso de urgência, iniciando-se pela Comissão que, em primeiro lugar, deva proferir parecer sobre o mérito;
IV - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros de acompanhamento, salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa;
V - nenhuma proposição será distribuída a mais do que três Comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o artigo 39, II; ressalvada a hipótese do artigo 43, II.
VI - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o artigo 53.
Art. 140. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo existente entre uma reunião ordinária e outra, contado da publicação no Quadro de Avisos da câmara da decisão;
II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;
III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no artigo 56.
Art. 141. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no artigo 120, I, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, no prazo compreendido entre uma reunião e outra, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.
Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo compreendido entre uma reunião ordinária e outra contado da publicação da decisão no Quadro de Avisos da Câmara;
II - considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a 1matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do artigo 61, I, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
Art. 143. Na tramitação de proposições, em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:
I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
II - terá precedência:
a) a proposição do Executivo sobre a da Câmara;
b) a mais antiga sobre as mais recentes proposições;
III - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma reunião.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.
Capítulo III
DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Art. 144. Haverá apreciação preliminar em Plenário quando for provido recurso contra parecer terminativo de Comissão, emitido na forma do artigo 58.
Parágrafo único. A apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se achar a matéria.
Art. 145. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.
Art. 146. Quando a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, ou a Comissão de Finanças e Tributação, apresentar emenda tendente a sanar vício de inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, respectivamente, ou o fizer a Comissão Especial referida no §2º do artigo 43 a matéria prosseguirá o seu curso, e a apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das demais Comissões constantes do despacho inicial.
Art. 147. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, fica vedada, a partir de então, qualquer arguição no mesmo sentido.
Capítulo IV
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
Art. 148. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
Art. 149. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
I - no caso de votação dos requerimentos e indicações mencionados no artigo 117, § 1º em que não há discussão;
II - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada sem votação.
Capítulo V
DO INTERSTÍCIO
Art. 150. Excetuada a matéria em regime de urgência, será no máximo de 15 (quinze) dias o interstício entre:
I - a distribuição de avulsos dos pareceres das Comissões e o início da discussão ou votação correspondente;
II - a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte.
Capítulo VI
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 151. Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
I - urgentes as proposições:
a) sobre autorização ao Prefeito Municipal para se ausentar da sede do município, quando for o caso;
b) de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência;
c) referidas no artigo 24, inciso XV;
d) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do artigo 153;
II - de tramitação com prioridade:
a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, de Comissão Permanente ou Especial, ou dos cidadãos;
b) os projetos:
1 - de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica Municipal e suas alterações;
2 - de lei com prazo determinado;
3 - de alteração ou reforma do Regimento Interno;
III - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.
Capítulo VII
DA URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 152. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1o deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final.
I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias;
II - pareceres das Comissões ou de Relator designado;
III - quorum para deliberação.
Seção II
Do Requerimento de Urgência
Art. 153. A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública;
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma reunião.
Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;
III - dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 155. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente, para discussão e votação imediata, ainda quando iniciada a reunião em que for apresentada proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse do município, quando esta providência for requerida e aprovada pela maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número.
Art. 156. A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas no artigo 104.
Seção III
Da Apreciação de Matéria Urgente
Art. 157. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na reunião imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
Capítulo VIII
DA PRIORIDADE
Art. 158. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.
I - numerada;
II - publicada no Quadro de Avisos da Câmara e em avulsos;
III - distribuída em avulsos, com pareceres sobre a proposição principal e as acessórias, se houver, pelo menos uma reunião antes.
I - pela Mesa;
II - por Comissão que houver apreciado a proposição;
III - pelo Autor da proposição, apoiado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou por Líderes que representem esse número.
Capítulo IX
DA PREFERÊNCIA
Art. 159. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.
I - o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
II - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;
III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem;
IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.
Art. 160. Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.
Capítulo X
DO DESTAQUE
Art. 161. Poderá ser concedido, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, destaque para:
I - votação em separado de parte de proposição, desde que requerido por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou Líderes que representem esse número;
II - votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou parte de subemenda;
III - tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo;
IV - votação de projeto ou substitutivo, ou de parte deles, quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada;
V - suprimir, total ou parcialmente, dispositivo de proposição.
Parágrafo único. Não poderá ser destacada parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 162. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - antes de iniciar a votação da matéria principal, a Presidência dará conhecimento ao Plenário dos requerimentos de destaque apresentados à Mesa;
III - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;
IV - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
V - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;
VI - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada;
VII - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal;
VIII - o pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser feito antes de anunciada a votação;
IX - concedido o destaque para projeto em separado, o Autor do requerimento terá o prazo de duas sessões para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto;
X - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial;
XI - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer;
XII - considerar-se-á insubsistente o destaque se, anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, o Autor do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia;
XIII - em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos ser votados em globo, se requerido por Líder e aprovado pelo Plenário.
Capítulo XI
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 163. Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação;
III - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou ao de dispositivo, já aprovados;
VIII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.
Art. 164. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
I - por esta haver perdido o seu objeto;
II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.
Capítulo XII
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 165. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 166. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.
Art. 167. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 168. Excetuados os projetos de código e os pertinentes à Lei Orgânica Municipal, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de 2 (duas) reuniões, em turno único ou primeiro turno, e por 1(uma) reunião, em segundo turno.
Art. 169. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no de que este dispõe.
Art. 170. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação;
II - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;
III - para comunicação importante à Câmara;
IV - para recepção de Chefe de qualquer Poder ou de personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
V - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da reunião;
VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o levantamento da reunião.
Seção II
Da Inscrição e do Uso da Palavra
Subseção I
Da Inscrição de Debatedores
Art. 171. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.
Art. 172. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:
I - ao Autor da proposição;
II - ao Relator;
III - ao Autor de voto em separado;
IV - ao Autor da emenda;
V - a Vereador contrário à matéria em discussão;
VI - a Vereador favorável à matéria em discussão.
Subseção II
Do Uso da Palavra
Art. 173. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.
Art. 174. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de até cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.
Art. 175. O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
Subseção III
Do Aparte
Art. 176. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - a parecer oral;
IV - por ocasião do encaminhamento de votação;
V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação;
VII - nas comunicações a que se referem o Inciso I e § 1o do artigo 70.
Seção III
Do Adiamento da Discussão
Art. 177. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior ao compreendido entre 2 (duas) reuniões, mediante requerimento assinado por Autor ou Relator e aprovado pelo Plenário.
Seção IV
Do Encerramento da Discussão
Art. 178. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
Seção V
Da Proposição Emendada durante a Discussão
Art. 179. Encerrada a discussão do projeto, com emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar, observado o que dispõem o artigo 139, inciso II, e o parágrafo único do artigo 121.
Parágrafo único. Publicados os pareceres sobre as emendas no Quadro de Avisos da Câmara e distribuídos em avulsos, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.
Capítulo XIII
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 180. A votação completa o turno regimental da discussão.
I - imediatamente após a discussão, se houver número;
II - após as providências de que trata o artigo 179, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.
Art. 181. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum.
Art. 182. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos.
Parágrafo único. É lícito ao Vereador, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para publicação declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la ou fazer a seu respeito qualquer comentário da tribuna.
Art. 183. Salvo disposição da Lei Orgânica do Município em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Das Modalidades e Processos de Votação
Art. 184. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas.
Parágrafo único. Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo.
Art. 185. No processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições de leis ordinárias, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
Art. 186. O processo nominal será utilizado na votação das proposições em geral e especificamente:
I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 4º do artigo anterior;
IV - nos demais casos expressos neste Regimento.
Art. 187. A votação nominal far-se-á pela solicitação da Mesa ao Vereador, nominando-o, para que manifeste seu voto, obedecidas as instruções abaixo:
I - os nomes serão anunciados, em voz alta, pelo Secretário;
II - os Vereadores, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III - as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.
I - data e hora em que se processou a votação;
II - a matéria objeto da votação;
III - o nome de quem presidiu a votação;
IV - os nomes dos Líderes em exercício presentes à votação;
V - o resultado da votação;
VI - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
Art. 188. A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula impressa recolhida em urna à vista do Plenário, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:
I - por decisão do Plenário, a requerimento de um 1/3 (um terço) dos membros da Casa ou de Líderes que representem esse número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia;
II - no caso de pronunciamento sobre a perda do mandato de Vereador;
III - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa, do Presidente e Vice de Comissão Permanente, quando for o caso, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa da Câmara Municipal à qual se reporta o artigo 37 da Lei Orgânica do Município e nas demais eleições.
I - recursos sobre questão de ordem;
II - projeto de lei cuja vigência se dará por período determinado de tempo;
III - proposição que vise à alteração de legislação codificada ou disponha sobre leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios ou isenções;
Seção III
Do Processamento da Votação
Art. 189. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
I - no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;
II - no grupo das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis.
Art. 190. Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Finanças, Tributação e Orçamento ou se, no mesmo sentido, se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o artigo 43, inciso II, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário.
Art. 191. Além das regras contidas nos artigos 159 e 163, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
I - a proposta de emenda à Lei Orgânica tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;
II - o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
III - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;
VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;
IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
X - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;
XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo;
XII - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;
XIII - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;
XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.
Seção IV
Do Encaminhamento da Votação
Art. 192. Anunciada uma votação, é lícito o uso da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.
Seção V
Do Adiamento da Votação
Art. 193. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.
Capítulo XIV
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA
REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 194. Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação para redigir o vencido.
Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas.
Art. 195. Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica ou o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado à Comissão competente para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
I - nas propostas de emenda à Lei Orgânica e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno;
II - nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas;
Art. 196. A redação do vencido ou a redação final será elaborada dentro do prazo máximo compreendido entre uma reunião ordinária e outra.
Art. 197. É privativo da Comissão específica para estudar a matéria redigir o vencido e elaborar a redação final, nos casos de proposta de emenda à Lei Orgânica, de projeto de Código ou sua reforma e, na hipótese do § 6odo artigo 214, de projeto de Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 198. A redação final será votada depois de distribuída em avulsos, observado o interstício regimental.
Art. 199. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e ao Prefeito Municipal, se o projeto já tiver subido à sanção. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá a decisão ao Plenário.
Art. 200. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões, será encaminhada em autógrafos à sanção, à promulgação, conforme o caso, até a reunião seguinte.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Capítulo I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGANICA
Art. 201. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal quando, na conformidade do seu artigo 44, for apresentada:
I - pela terça parte, no mínimo, dos seus Vereadores;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - desde que não se esteja na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município, ex vi do que dispõe o § 3o do art. 44 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 202. A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de até 15 (quinze) dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
Capítulo II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 203. A apreciação do projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, obedecerá ao disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 204. Findo o prazo de 15 (quinze) dias de seu recebimento pela Câmara, ao qual se refere o § 1o do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação.
Capítulo III
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 205. Recebido o projeto de Código ou sendo ele apresentado à Mesa, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e determinará a sua inclusão na Ordem do Dia da reunião seguinte, bem como a sua publicação no Quadro de Avisos da Casa e a sua distribuição em avulsos para os Vereadores.
Art. 206. A Comissão terá o prazo de até 06 (seis) reuniões para discutir e votar o projeto e as emendas com os pareceres.
Parágrafo único. A Comissão, na discussão e votação da matéria, obedecerá às seguintes normas:
I - as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos por 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou Líderes que representem esse número;
II - as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo para cada Relator-Parcial que as tiver relatado, salvo destaque requerido por membro da Comissão;
III - sobre cada emenda destacada, poderá falar o Autor, o Relator-Geral e o Relator-Parcial, bem como os demais membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis;
IV - o Relator-Geral e os Relatores-Parciais poderão oferecer emendas, juntamente com seus pareceres, que só serão consideradas como tais, para efeitos posteriores, se aprovadas pela Comissão;
V - concluída a votação do projeto e das emendas, o Relator-Geral terá o prazo de até 05(cinco) reuniões para apresentar o relatório do vencido na Comissão.
Art. 207. Na segunda reunião subsequente à publicação do projeto, das emendas e dos pareceres recebidos da Comissão, estando distribuídos os seus avulsos, proceder-se-á à apreciação pelo Plenário, em turno único, obedecido o interstício regimental.
Art. 208. Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial, que terá 3 (três) reuniões para elaborar a redação final.
Art. 209. A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:
I - prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o triplo;
II - suspensos, conjunta ou separadamente, até 90 (noventa) dias, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão.
Capítulo IV
DOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 210. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Vereadores poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.
Art. 211. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, será submetido ao Plenário da Casa.
Capítulo V
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
Seção I
Dos Projetos de Fixação de Subsídios dos
Membros da Câmara Municipal, do Prefeito e do Vice Prefeito do Município e dos Secretários.
Art. 212. À Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação incumbe elaborar, no último ano de cada legislatura, o projeto de Decreto Legislativo destinado a fixar os subsídios e ajuda de custo dos membros da Câmara Municipal, a vigorar na legislatura subsequente.
Art. 213. À Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação incumbe elaborar, no último ano de cada legislatura, projeto de lei de iniciativa da Câmara Municipal destinado a fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito e dos Secretários a vigorar na legislatura subsequente.
Capítulo VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 214. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.
I - à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, em qualquer caso;
II - à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame das emendas recebidas;
III - à Mesa, para apreciar as emendas e o projeto e, se for o caso, apresentar emendas ou subemendas junto à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação.
Capítulo VII
DO TRÂMITE DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS
Art. 215. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara de Vereadores, por cometimento de crime de responsabilidade o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais.
Capítulo VIII
DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL À CÂMARA
Art. 216. O Secretário Municipal comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:
I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
Art. 217. A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer Secretário Municipal.
Art. 218. Na hipótese de convocação, o Secretário Municipal encaminhará ao Presidente da Câmara ou da Comissão, até a reunião que anteceder a da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Vereadores.
Art. 219. No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário Municipal usará da palavra ao início do Expediente, se para expor assuntos da sua Pasta, de interesse da Casa e do Município, ou no início da Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria sob sua direção.
Art. 220. Na eventualidade de não ser atendida convocação feita de acordo com o artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível.
Capítulo IX
DA PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO
REPRESENTATIVA DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 221. A Mesa conduzirá o processo eleitoral para a escolha, na última Reunião ordinária do período legislativo anual, dos membros da Câmara de Vereadores que irão compor, durante o recesso, a Comissão Representativa da Câmara Municipal, de que trata o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A Mesa expedirá as instruções necessárias, com observância das exigências e formalidades previstas no artigo 9o deste regimento, no que couber, atendendo que, na composição da Comissão Representativa, deverá reproduzir-se, quando possível, a proporcionalidade da representação dos Partidos e dos Blocos Parlamentares na Casa.
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
Capítulo I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 222. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das reuniões do Plenário e das de Comissão das quais seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito Municipal ou das comunidades representadas;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 223. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões; nas reuniões de debates e/ou de deliberação, através de lista de presença, a cargo da secretaria da Mesa ou da Presidência das comissões, conforme o caso, que deverá ficar à disposição dos senhores vereadores em lugar visível e de fácil acesso.
Art. 224. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda; importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 225. O Vereador, ao se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo referido na parte final da alínea “a” do inciso II do artigo 39 da Lei Orgânica Municipal fará comunicação escrita à Casa, assim como deverá fazê-lo ao reassumir o lugar.
Art. 226. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, as da Lei Orgânica Municipal, às regimentais e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior, exceto quando decorrente de nomeação por aprovação em concurso público, observado o disposto no artigo 81 da Lei Orgânica Municipal, no que couber;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam admissíveis e demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”, salvo o Cargo de Secretário Municipal ou de diretor correspondente, desde que se licencie do exercício do mandato, de acordo com as normas regimentais pertinentes.
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 227. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa.
Capítulo II
DA LICENÇA
Art. 228. O Vereador poderá obter licença:
I - por motivo de doença, ou para necessários cuidados físicos, aí incluídos os de maternidade, sendo indispensável a respectiva apresentação de comprovação médica, sob pena de responsabilização;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – pela investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 39, II, alínea “a” (parte final) da Lei Orgânica Municipal.
IV – por motivo de maternidade, com duração de cento e vinte dias, salvo em caso de solicitação formal da vereadora, e ao vereador por motivo licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio.
Art. 229. Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três integrantes do corpo médico do Município, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
Art. 230. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
Capítulo III
DA VACÂNCIA
Art. 231. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
Art. 232. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Quadro de Avisos da Câmara.
I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
Art. 233. Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir as disposições constantes dos artigos 39 e 40 da Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença regularmente concedida ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de três reuniões, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato;
IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, uma vez lido no expediente, publicado no Quadro de Avisos da Casa e distribuído em avulsos, será incluído em Ordem do Dia.
Capítulo IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 234. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular em cargo ou função definidos no artigo 39, Inciso II, alínea “a” (última parte) da Lei Orgânica do Município;
III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
Art. 235. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, consoante previsão do art. 42, §3º, da Lei Orgânica.
Art. 236. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa ou de Suplente de Secretário, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou integrar a Procuradoria Parlamentar.
Capítulo V
Art. 237. O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às previsões a serem disciplinadas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Capítulo I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 238. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município, na conformidade da parte final do caput do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal e obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinatura serão organizadas em formulário padronizado que a Mesa da Câmara deixará à disposição da sociedade;
III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada unidade da Federação, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será protocolizado perante a Secretaria da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais e da Lei Orgânica Municipal para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições;
VII - nas Comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Capítulo II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 239. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor;
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara;
Art. 240. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais.
Capítulo III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 241. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 242 Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
Art. 243. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
Capítulo IV
DO CREDENCIAMENTO DE
ENTIDADES E DA IMPRENSA
Art. 244. Os órgãos de imprensa, de rádio, televisão e internet poderão credenciar seus profissionais perante a Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes à Casa e a seus membros.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
Capítulo I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 245. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
IV - existência de assessoramento institucional unificado, de caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, na forma de resolução específica;
V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria, para atendimento às Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou Especiais da Casa, relacionada ao âmbito de atuação destas.
Art. 246. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 247. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 248. As administrações contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial serão coordenadas e executadas, respectivamente, pelo Departamento de Contabilidade, pela Tesouraria da Casa e pelo Departamento de Patrimônio e o sistema de Controle Interno será exercido por Comissão própria, instituída na conformidade do Regimento, integrante da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
Art. 249. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis, dos que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
Capítulo III
DO RECINTO DA CÂMARA
Art. 250. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nos edifícios da Câmara e suas adjacências.
Art. 251. Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor as sanções cabíveis.
Art. 252. Quando, nos edifícios da Câmara, for cometido algum delito, o presidente requisitará forças policiais civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 253. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas, compete, privativamente, à Mesa, sem intervenção de qualquer outro Poder.
Art. 254. Excetuado aos encarregados da segurança, aos quais se refere o artigo anterior, é proibido o porte de arma de qualquer espécie no edifício da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar e penal o desrespeito a esta proibição.
Art. 255. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e regularmente identificada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara durante o expediente e assistir às reuniões do Plenário e das Comissões.
Parágrafo único. Os espectadores ou qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.
Art. 256. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
Capítulo IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 257. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 258. A Mesa, na designação da legislatura pelo respectivo número de ordem, tomará por base a que se iniciou em 01.01.1913, de modo a ser mantida a continuidade histórica da instituição no Município.
Art. 259. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou reuniões neste Regimento, quando não estipulados expressamente ao contrário, computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por reuniões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data a data.
Art. 260. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.
Art. 261. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou ao edifício da Câmara dos Vereadores.
Art. 262. Até que seja aprovado o Código de Ética da Câmara aplicar-se-á no que couber, o Código de Ética Parlamentar da Câmara Federal.
Art. 263. Até que seja editada a regulamentação do artigo 245, bem como do seu inciso V, as atividades administrativas da Câmara serão exercidas de conformidade com o disposto no Regimento anterior e da Lei Orgânica do Município.
Art. 264. Até que seja editada a regulamentação à qual se refere o artigo 248 o controle do Patrimônio da Câmara ficará a cargo, sempre, do secretário da mesa e do Departamento de Contabilidade.
Art. 265. Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 266. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Passa Tempo (MG), 04 de abril de 2022.
Legislatura 2021/2024
Juscelino Rocha
- Presidente -
José Belizário de Rezende Leônidas Ribeiro Rodrigues
- Vice Presidente - - Secretário -
Eduardo Morais Uba e Silva Hamilton Antônio dos Santos
- Vereador - - Vereador -
Iromar Reis de Andrade Luís Carlos de Moura
- Vereador - - Vereador -
Maria Teresa Rodrigues Criscuolo Matheus Alves dos Santos
- Vereadora - - Vereador -
Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.
Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.
Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.
Em construção.
Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.
Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.
Base Legal: Resolução Nº __/____ – Fixa o subsidio dos Vereadores do município de Passa Tempo, Estado de Minas Gerais, para vigorar na Legislatura 2017/2020.
Vereador R$ 2.555,83
Presidente R$ 2.555,83
Descontos Obrigatórios:
- Imposto de Renda: Alíquota de 27,5%
- INSS: Alíquota de 11%
*sendo subsidio único, sem qualquer outra verba indenizatória.
Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.
Corpo Político:
*Mesa Diretora:
*Presidente (Vereador Elismar Eustáquio Faleiro);
*Vice-Presidente (Vereador Leônidas Ribeiro Rodrigues);
*1º Secretário (Vereadora Maria Tereza da Vilma);
*Tesoureiro (Vereador Marlon dos Santos da Silva);
*vereadores
Corpo Administrativo:
*Assessoria Contábil (José Maria de Oliveira);
*Assessoria Jurídica (Gustavo Bruner Rodrigues);
*Secretária (Trícia Pires / Elisa Teodoro);