Legislatura 2021/2024
Juscelino Rocha – Presidente
José Belizário de Rezende – Vice Presidente
Leônidas Ribeiro Rodrigues - Secretário
Eduardo Morais Uba e Silva
Hamilton Antônio dos Santos
Iromar Reis de Andrade
Luís Carlos de Moura
Maria Teresa Rodrigues Criscuolo
Matheus Alves dos Santos
Sumário
Capítulo I......................................................................................................................... 1
Capítulo II......................................................................................................................... 2
Capítulo III......................................................................................................................... 7
Capítulo IV......................................................................................................................... 8
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS E REUNIÕES......................................................................................................................... 8
TÍTULO II......................................................................................................................... 9
Capítulo II......................................................................................................................... 19
Capítulo III......................................................................................................................... 20
Seção III......................................................................................................................... 32
Seção V......................................................................................................................... 35
Da Secretaria e das Atas......................................................................................................................... 40
Do Assessoramento Legislativo......................................................................................................................... 41
Capítulo V......................................................................................................................... 52
TÍTULO IV......................................................................................................................... 55
Seção III......................................................................................................................... 64
DAS EMENDAS......................................................................................................................... 65
DO INTERSTÍCIO......................................................................................................................... 75
Do Requerimento de Urgência......................................................................................................................... 76
Seção II......................................................................................................................... 84
Seção IV......................................................................................................................... 94
Capítulo III......................................................................................................................... 99
Dos Projetos de Fixação de Subsídios dos......................................................................................................................... 102
Membros da Câmara Municipal, do Prefeito e do Vice Prefeito do Município e dos Secretários....................................................................................................................... 102
DO REGIMENTO INTERNO......................................................................................................................... 103
E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO......................................................................................................................... 114
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS VEREADORES DE PASSA TEMPO, ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO No 002/2022, de 19 de DEZEMBRO de 2022.
Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Passa Tempo, Estado de Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Passa Tempo, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e o seu processo legislativo à Constituição Federal e à Constituição do Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DA SEDE E FUNÇÔES
Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos, detendo as funções legislativa, fiscalizadora, julgadora e administrativa.
- 1º A função legislativa consiste na elaboração de Emenda à Lei Orgânica, Lei Complementar, Lei Ordinária, Resolução e Decreto Legislativo e demais atos de competência do poder legislativo municipal, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
- 2º A função de controle e fiscalização consiste na vigilância e na supervisão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município, das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa na aplicação dos recursos públicos e renúncias de receitas mediante controle externo, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas.
- 3º A função Julgadora consiste no julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por infração político-administrativa, definidas nos dispositivos legais pertinentes.
- 4º A função administrativa fundamenta-se na elaboração de atos atinentes à sua competência privativa e de outros assuntos de sua competência interna, mediante regulamentação de seu funcionalismo, estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 2o A Câmara Municipal de Passa Tempo/MG, tem sua sede no prédio de número 104, da Rua Francisco Chagas, Centro, Passa Tempo/MG.
- 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, por proposta de um terço de seus membros ou da Mesa Diretora, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território do Município.
- 2º Na sede da Câmara poderão ser realizados eventos culturais, sociais e educacionais, desde que sem fins lucrativos, bem como convenções de partidos políticos, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores.
- 3º Os pedidos de utilização da sede deverão ser dirigidos à Presidência da Casa com 3 (três) dias de antecedência e neles devem constar:
- - ofício da entidade solicitando o uso, constando a data e o horário de início e término da programação;
- - Assinatura de termo de responsabilidade por possíveis danos que venham a ser causados ao patrimônio do
- 4º No recinto de reuniões do plenário não serão fixados cartazes, símbolos ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Capítulo II
DA REUNIÃO PREPARATÓRIA
Seção I
Da Reunião Preparatória de Instalação da 1ª (Primeira) Sessão Legislativa
Art. 3o No início de cada Legislatura, a Câmara reunir-se-á em reunião preparatória no primeiro dia de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e o Vice-Prefeito e para promover a eleição e posse da Mesa Diretora.
- 1º A reunião será presidida provisoriamente pelo último Presidente, se reeleito vereador, e, na sua falta, pelo vereador diplomado mais idoso.
- 2º O candidato diplomado deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 1º de Janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com Declaração Públicas de Bens, indicação de seu nome parlamentar e legenda partidária.
- 3º O nome parlamentar será composto de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor de forma diversa.
- 4º Caberá à Secretaria Geral da Câmara organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
- 5º A relação será feita na sucessão alfabética dos nomes parlamentares, com a qualificação do vereador, consignando as respectivas legendas partidárias e o número de votos obtidos individualmente na eleição.
Subseção I
Da Posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 4o Aberta a sessão, independentemente do número de vereadores presentes, o Presidente provisório proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior, convidando um vereador para servir de Secretário Ad Hoc.
- 1o Em seguida o Presidente se empossará como Vereador, dando posse aos demais, prestando em pé, acompanhado pelos demais Vereadores o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República do Brasil, a Constituição do estado de minas gerais e a lei orgânica municipal, observar as leis, exercer com lealdade, dignidade e probidade o meu mandato e promover o bem geral do povo Passatempense”.
- 2º Ato contínuo, o Secretário Ad Hoc procederá a chamada, por ordem alfabética, de cada um dos Vereadores eleitos presentes, e cada um, ao ser proferido o seu nome, de pé e com o braço direito estendido, declarará em voz alta: “ASSIM PROMETO”, permanecendo os demais sentados e em silêncio, devendo ser assinado, em seguida, o termo de posse lavrado em livro próprio;
- 3º O Presidente declarará, então, empossados os Vereadores presentes que confirmarem o compromisso, proferindo em voz alta: “declaro empossados os vereadores que prestaram o compromisso”.
- 4o O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de procurador.
- 5o O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
- 6o Salvo motivo de força maior ou de enfermidade, devidamente comprovado e aceito pela maioria dos membros da Câmara, a posse dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
- - da sessão solene destinada `a posse dos eleitos e instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
- - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
- - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do
- 7o Na eventualidade de ocorrência dos motivos impeditivos da posse aos quais se refere o parágrafo anterior, designar-se-á nova data, cujo prazo se iniciará a contar da decisão que aceitar as justificativas apresentadas pelo vereador não empossado.
- 8o Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Câmara pelo Presidente.
- 9o Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
Art. 5º Após a posse dos Vereadores, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na forma do Capítulo II, Seção I, Subseção II deste Regimento Interno, no qual só poderão votar e serem votados os Vereadores que tiverem sido regularmente empossados.
Parágrafo único. Findo o processo de eleição da Mesa Diretora, o Presidente proclamará o seu resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
Art. 6º Após a posse da Mesa Diretora, o novo Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores, tomando-lhes o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, obedecendo-se a programação previamente
elaborada pelo cerimonial, sendo tudo lavrado pelo Primeiro Secretário, em livro próprio.
- 1º Concluída a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, o Presidente solicitará à Secretaria da mesa a colação das declarações de bens em livro próprio, e de seu resumo em ata, a qual deverá ser arquivada na Câmara Municipal para conhecimento público, devendo o ato ser repetido ao término de seus mandatos.
- 2º O Presidente fará publicar no quadro geral de avisos, na data subsequente à da posse, a relação dos Vereadores investidos em seus mandatos, regularmente atualizada em face de alterações supervenientes, e que servirá para o registro do comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura das reuniões, bem como para as contagem das votações.
Art. 7º O Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá se empossar sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o §6º do artigo. 4º.
Parágrafo único. Vagando o cargo de vereador, de prefeito ou de vice-prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplicar-se-á o disposto nesta subseção.
Subseção II
Da Eleição e Posse da Mesa Diretora
Art. 8º Encerrado o compromisso, na mesma sessão de posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, realizar-se-á a eleição, para mandato de dois anos, dos membros da Mesa Diretora, composta pelo Presidente, Vice- Presidente e Secretário da mesa diretora, eleitos no dia 1º de janeiro da 1ª Sessão Legislativa e ao final de cada mandato.
Parágrafo único. O Suplente de Secretário somente integrará a Mesa Diretora nos casos de ausência ou impedimento daquele.
Art. 9º A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por cargo ou chapa, cujo procedimento deverá ser realizado mediante votação nominal, em ordem alfabética.
- 1o A convocação para a sessão de eleição posterior à 1ª sessão legislativa far-se-á antes de encerrada a segunda sessão legislativa ordinária.
- 2o Havendo quorum, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa;
- 3o Enquanto não for eleito o novo Presidente, dirigirá os trabalhos da Câmara dos Vereadores a Mesa da sessão legislativa anterior.
- 4º A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.
Art. 10. A inscrição para concorrer aos cargos da Mesa Diretora poderá ser feita até 24 (vinte e quatro horas) antes da data prevista para reunião da eleição da mesa, por meio de ofício, que deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, observadas as seguintes exigências e formalidades:
- – o Presidente deverá conferir se as inscrições foram feitas dentro do previsto no caput deste artigo.
- – o Secretário deverá proceder a chamada, para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, devendo em seguida proceder a chamada nominal dos vereadores para a votação.
- - se não atendido o quórum disposto no inciso anterior, deverá ser realizado segundo escrutínio, decidindo-se a eleição por maioria simples;
- – a votação será feita por chapas para a escolha do Presidente, do Vice- Presidente e do Secretário.
- – terminada a votação, o Presidente fará a leitura do boletim do resultado e dará posse imediata aos eleitos, que deverão assinar o respectivo termo de
Parágrafo único. O Vereador que alcançar a maioria simples dos votos estará eleito, como tal, em caso de empate, o mais idoso.
Art. 11. Em caso de renúncia coletiva da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência até a nova eleição, que se realizará na 1ª (primeira) Reunião Ordinária subsequente à renúncia.
Art. 12. Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora, far-se-á nova eleição suplementar, na 1ª (primeira) reunião ordinária subsequente à verificação da vacância para preenchimento do cargo vago e somente para completar o tempo de mandato da Mesa Diretora.
Art. 13. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão: I – automaticamente, ao findar o mandato de 2 (dois) anos;
II – pela destituição, conforme votação pelos membros da Câmara; III – pela morte;
- – pela renúncia apresentada por escrito;
- - pelos demais casos de extinção ou perda do
Art. 14. Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação para o período subsequente, mediante eleição a ser realizada na última reunião ordinária da sessão legislativa da legislatura.
Capítulo III
DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 15. Os Vereadores poderão ser agrupados por bancadas ou por blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação partidária tiver composição igual ou superior a dois vereadores na Câmara.
Art. 16. Bancada é o agrupamento de vereadores de uma mesma representação partidária, sendo-lhe facultada a formação de blocos partidários com outras agremiações com representação na Câmara.
Art. 17. Bloco é o agrupamento parlamentar composto por duas ou mais bancadas sob liderança comum, cujo ato de criação e alterações devem ser apresentados à Mesa, tendo existência circunscrita à legislatura e terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
Parágrafo único. Se o desligamento de uma bancada do bloco implicar a perda do quórum fixado no caput deste artigo, extingue-se o Bloco Parlamentar.
Art. 18. Líder é o porta-voz de uma representação partidária, de uma bancada, bloco e, ainda, do chefe do Poder Executivo Municipal.
- 1º Poderá ser constituído colégio de líderes, composto pelos Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos Parlamentares e do Governo.
- 2º Os membros da Mesa não poderão exercer as funções de Líder e Vice- Líder da Bancada.
- 3º É facultado ao Chefe do Executivo Municipal indicar à Mesa da Câmara Vereador para exercer a Liderança do Governo, composta de Líder e Vice- Líder.
- 4º Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que as integram, as bancadas e blocos indicarão à Mesa da Câmara, até cinco dias após o início da Sessão Legislativa, o nome de seu Líder e Vice-Líder.
- 5º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais idosos da respectiva bancada.
- 6º Se os partidos políticos representados na Câmara Municipal decidirem substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no caput deste artigo, tendo validade a alteração após sua leitura em Plenário.
- 7º Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice- líder.
Art. 19. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
- – falar “pela ordem” e dirigir à Mesa comunicações relativas à sua bancada, sem prejuízo da atribuição do próprio vereador;
- - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.
- – indicar candidatos da Bancada para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara;
- 1º É facultado a qualquer líder, em caráter excepcional, no expediente ou após o término da Ordem do Dia, salvo se houver orador na Tribuna, usar a palavra por tempo não superior a 5 (cinco) minutos para responder a crítica dirigida à bancada ou bloco parlamentar a que pertença.
- 2º O Líder do Chefe do Executivo Municipal poderá fazer uso da palavra pelo prazo disposto no parágrafo primeiro deste artigo para responder a críticas que forem dirigidas ao Prefeito.
Capítulo IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS E REUNIÕES
Art. 20. A legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, será composta de sessões legislativas, correspondentes, cada uma, a um ano civil completo.
Art. 21. A Câmara Municipal de Passa Tempo reunir-se-á, durante as sessões legislativas, em reuniões:
- - ordinárias, as que ocorrem, independentemente de convocação, nas primeiras e terceiras segundas-feiras do mês, entre fevereiro e dezembro, ressalvado o período de recesso de 1 de julho a 30 de julho de cada
- - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada a Câmara
- – solenes; e
- –
- 1o A reunião marcada para data à qual se refere o inciso I será transferida para o primeiro dia útil subsequente quando a segunda-feira cair em dia não útil ou feriado.
- 2º A Sessão Legislativa não será encerrada sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual.
- 3º Nas reuniões da sessão extraordinária somente se deliberará sobre as proposições objeto da convocação.
Art. 22. As reuniões são públicas e somente nos casos previstos na Lei Orgânica o voto é sigiloso.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Capítulo I
DA MESA DIRETORA
Seção I Disposições Gerais
Art. 23. À Mesa Diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
- 1o A Mesa compõe-se da Presidência, Vice Presidência e da Secretaria.
- 2o A Mesa contará, ainda, com um Suplente de Secretário para efeito do § 1o do art. 8º.
- 3o A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia coincidente com o das reuniões ordinárias da Câmara, em horário a ser previamente fixado e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por dois de seus membros efetivos.
- 4o Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
- 5o Os membros efetivos da Mesa não poderão fazer parte de Liderança nem de Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito.
- 6o A Mesa, em ato que deverá ser publicado dentro de trinta dias após a sua constituição, fixará a competência de cada um dos seus membros, prevalecendo a da sessão legislativa anterior enquanto não modificada.
- 7º A Mesa, como órgão colegiado, decidirá sempre por maioria de seus membros, sendo as decisões consubstanciadas em atos, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.
Art. 24. Além das atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em resolução da Câmara, dentre outras implicitamente resultantes destas normas, compete à Mesa:
- - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos, adotando as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa da Câmara Municipal;
- – promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;
- - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
- - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
- - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
- - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
- - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
- - autografar os Projetos de Leis aprovados para a remessa ao Executivo e assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos;
- - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
X- adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade;
XI - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XII- fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, quando houver, o número de Vereadores por Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente;
- - elaborar, ouvido o Colégio de Líderes, quando houver, e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;
- - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara dos Vereadores, relativas aos artigos 106, inciso I, alínea “h”, e 113, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
- – encaminhar, após apreciação e aprovação do plenário, pedido de comparecimento de Secretários ou Chefes de Departamento Municipais à reunião da Câmara, para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica Municipal;
- - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos III a VI do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no § 3o do mesmo artigo;
- – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;
- – decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal da Câmara e aos serviços administrativos da edilidade;
- - propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
- - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença e vantagens devidas a servidores, bem como colocá-los em disponibilidade;
- - requisitar servidores da Administração Pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
- - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
- - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
- - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculado ao repasse mensal realizado pelo Executivo;
- - firmar convênios e os contratos de prestação de serviços; XXVI - aprovar o orçamento analítico da Câmara;
- - autorizar licitações e homologar seus resultados;
- - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro, fazendo publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente;
- - requisitar reforço policial, nos termos do parágrafo único do art. 252, deste Regimento;
Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Art. 25. Quando, antes de iniciar determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário ad hoc.
Seção II
Da Presidência
Art. 26. A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e o responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 27. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às reuniões da Câmara:
- abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las, com auxílio do Secretário;
- manter a ordem;
- conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres e a representantes de signatários de projeto de lei de iniciativa popular;
- advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o regimental;
- convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
- interromper o orador que se desviar da questão ou falar sobre a vencida, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
- autorizar o Vereador a falar da bancada;
- determinar ou não o apanhamento do discurso, ou aparte, pela taquigrafia;
- interromper o orador, que faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
- suspender a sessão quando julgar necessário;
- autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência da ata;
- nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes, caso houver;
- decidir as questões de ordem e as reclamações;
- anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;
- submeter à discussão e à votação a matéria constante da ordem do dia, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
- anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
- organizar, ouvido o Colégio de Líderes, caso houver, a agenda mensal com a previsão das proposições a serem apreciadas na reunião ordinária subsequente, para distribuição aos Vereadores;
- designar a Ordem do Dia das reuniões, na conformidade da agenda, ressalvadas as alterações permitidas por este Regimento;
- determinar a leitura, pelo Vereador-Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre os quais deva deliberar o plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
- convocar as sessões da Câmara;
- desempatar as votações, quando ostensivas, e votar, em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
- aplicar censura verbal a Vereador;
- decidir os casos omissos, com anuência do plenário; II - quanto às proposições:
- proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
- deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
- dar-lhes o encaminhamento regimental, despachando-as ou declarando-as prejudicadas;
- determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
- devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no 1o do artigo 137, deste Regimento;
- - quanto às Comissões:
- designar os membros titulares e suplentes, mediante comunicação dos Líderes, ou, independentemente de comunicação, quando expirado o prazo fixado;
- declarar a perda do encargo de membro de comissão, por motivo de ausências às suas reuniões;
- assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
- convidar o Relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer;
- convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes;
- julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;
- - quanto à Mesa:
- presidir suas reuniões;
- tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
- distribuir a matéria que dependa de parecer;
- executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
- - quanto às publicações e à divulgação:
- determinar a publicação, em jornais locais ou no próprio site institucional, de matéria referente à Câmara;
- não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;
- tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara a serem divulgadas em periódicos locais, impressos ou on-line;
- divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;
- - quanto à sua competência geral, dentre outras:
- substituir, nos termos dos artigos 61 e 62 da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal;
- integrar o Conselho Municipal e o Conselho de Defesa Municipal;
- decidir sobre a convocação extraordinária da Câmara dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante;
- dar posse aos Vereadores, na conformidade dos artigos 3º e 4o;
- conceder licença a Vereador, exceto na hipótese do inciso I do art. 228;
- declarar a extinção do mandato e a vacância do cargo;
- zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;
- requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
- convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências que julgar necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
- encaminhar ás Comissões com campo temático de pertinência as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
- autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, observando-se as previsões do §3º do artigo 2º do Regimento, ressalvada a competência das Comissões;
- promulgar as Resoluções da Câmara, os Decretos Legislativos e as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário da Câmara, bem como assinar os atos da Mesa;
- assinar as correspondências destinadas à autoridades públicas, bem como resposta a pedidos de informação sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
- deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 24;
- representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
- determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
- cumprir e fazer cumprir o
- 1o O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição; nem votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto previsto na Lei Orgânica ou para desempatar o resultado de votação ostensiva.
- 2º O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessa do como denunciante ou denunciado.
- 3º O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou de praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
- 4o Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.
- 5o O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara;
- 6o O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
Art. 28. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas ausências, licenças ou impedimentos e será substituído nas mesmas condições, pelo Secretário.
- 1o Sempre que tiver de se ausentar da Sede do Município por mais de 15 (dez) dias, o Presidente passará o exercício da presidência ao vereador Vice- Presidente ou, na ausência deste, ao vereador Secretário.
- 2o À hora do início dos trabalhos da reunião, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído pelo Vice-Presidente; pelo Secretário; pelo Suplente, ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.
Seção III Da Secretaria
Art. 29. Ao Secretário caberá superintender os serviços administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorrem desta competência, as seguintes:
- - fazer a chamada dos Vereadores, quando determinado pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
- - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;
- - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo as respectivas atas; IV - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
- - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços a Secretaria e na observância deste Regimento;
- receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
- - elaborar a correspondência oficial da Casa, recebendo as que a ela forem enviadas, exceto as pertinentes às Comissões;
- - fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
- 1o O Secretário substituirá o Presidente na falta do Vice-Presidente; na ausência de Suplente, o Presidente convidará qualquer Vereador da casa para substituir o Secretário.
- 2o Os Suplentes terão as designações ordinais na conformidade com as votações obtidas, sendo o Primeiro o de maior votação e o Segundo o de menor;
- 3o Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a sessão, para chamada dos Vereadores; contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente;
Art. 30. São as seguintes as atribuições dos Suplentes de Secretário, além de outras decorrentes da natureza de suas funções:
- - tomar parte nas reuniões da Mesa e substituir o Secretário, em suas faltas;
- - substituir temporariamente o Secretário, quando licenciado nos termos previstos no artigo 228;
- - funcionar como Relatores, titulares e substitutos, nos assuntos que envolvam matérias não reservadas especificamente a outros membros da Mesa;
- - propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem da Câmara de vereadores e do Poder Legislativo;
- - representar a Mesa, quando oportuno e conveniente, nas suas relações externas;
- - representar a Câmara dos Vereadores, quando se verificar a impossibilidade de os Secretários o fazerem, em solenidades e eventos que ofereçam subsídios para aprimoramento do processo legislativo, mediante designação da Presidência;
- - integrar, sempre que possível, a juízo do Presidente, as Comissões Especiais, criadas na forma do artigo 43;
- - integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar atividades de aperfeiçoamento do processo legislativo e
Parágrafo único. Quando necessário, os suplentes substituirão os Secretários, de acordo com sua numeração ordinal.
Capítulo II
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 31. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
- - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
- violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
- ilegalidades ou abuso de poder;
- mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
- - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
- - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara;
- - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
- - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
- - responder aos cidadãos e cidadãs e às entidades da sociedade civil organizada quanto a providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos do interesse deles;
- - realizar audiências públicas com segmentos da sociedade
Art. 32. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral designado dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subsequente.
Art. 33. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
- - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou a servidor da Câmara;
- - ter vista, no recinto da Casa, de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
- - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor, devendo a mesa assegurar à Ouvidoria o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 34. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.
Capítulo III DAS COMISSÕES
Seção I Disposições Gerais
Art. 35. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara Municipal, destinados em caráter permanente ou transitório a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo Municipal, observado o disposto neste regimento interno, sendo de 2(duas) espécies:
- - permanentes, tendo por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, projeto de lei atinente à sua especialidade;
- - temporárias, constituídas com a finalidade específica e estabelecida no ato que as constituíram, por meio de Projeto Resolução e/ou Decreto Legislativo, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinavam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 36. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que
participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
Parágrafo único. Nenhuma Comissão terá mais de 3 (três) membros.
Art. 37. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
- - discutir e votar os pareceres sobre as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;
- - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
- - convocar Secretários ou Diretores de Departamento da Administração Municipal, direta e indireta, para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua pasta, na forma da Lei Orgânica Municipal;
- - encaminhar, por meio da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário ou Diretor de Departamento da administração municipal, direta e indireta;
- - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do 239;
- - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
- - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com as comissões temporárias que eventualmente forem constituídas com este objetivo;
- - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, autarquias e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal;
- - Solicitar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo do município, bem como das suas entidades da administração indireta, incluídas as fundações, autarquias e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal;
- - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
- - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
- - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência em dilação dos prazos.
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos IV e XI do caput não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.
Art. 38. Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, respeitando-se, dentro do possível, a proporcionalidade partidária.
- 1ºAs Comissões, logo que se constituírem, reunir-se-ão para elegerem os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e membros, deliberando sobre os dias das reuniões e a ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão enviadas ao Presidente da Câmara para que ele baixe Portaria com as devidas informações.
- 2º Haverá tantos Suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões, os quais substituirão o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.
- 3º O Vice-Presidente da Comissão Permanente substitui o Presidente quando este deixar de exercer as atribuições que lhe foram conferidas por este Regimento Interno visando à continuidade dos trabalhos e em decorrência dos prazos regimentais.
- 4º O mandato do Vereador, na Comissão Permanente, será de 1 (um) ano; e, em casos de renúncia, licença, falecimento ou impedimento de qualquer membro, nova eleição será realizada para completar a vaga e o mandato, na 1ª (primeira) reunião ordinária subsequente à vaga.
- 5º Sempre que membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará registrar em ata a escusa, devendo ser substituídos aqueles que não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, devendo, a requerimento do Presidente
da Comissão ou de qualquer Vereador, ser designado substituto para o membro faltoso;
- 6º Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.
- 7º Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que parcialmente ou como substituto.
Art. 39. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento (ou no Regulamento das Comissões):
- - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
- - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
- - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
- - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
- - dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento (e do Regulamento das Comissões);
- - designar Relatores e Relatores substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;
- - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
- - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
- - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
- - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
- - conceder vista das proposições aos membros da Comissão; XII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
- - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
- - determinar a publicação das atas das reuniões no veículo de comunicação encarregado das publicações oficiais e no saguão do Prédio da Câmara;
- - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes, ou nas relações externas à Casa;
- - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, ou a designação de substituto para o membro faltoso;
- - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
- - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
- - delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes a distribuição das proposições;
- - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões, observado o disposto no art. 39, inciso VI;
- - fazer publicar no veículo de comunicação encarregado das publicações oficiais da Câmara e mandar afixar em quadro próprio da Comissão a matéria distribuída, com o nome do Relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações;
- - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.
Art. 40. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
Parágrafo único. O Presidente de Comissão Permanente comunicará aos seus membros, na reunião seguinte à prevista neste artigo, o que dela tiver resultado.
Seção II
Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões
Subseção I
Das Comissões Permanentes
Art. 41. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:
- - Comissão de Agricultura e Política Rural:
- política agrícola e assuntos atinentes à agricultura, destacadamente:
- - organização do setor rural; apoio ao cooperativismo; melhoria das condições sociais no meio rural; migrações rural-urbanas;
- - estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas;
- - planejamento agrícola e apoio ao emprego de práticas tecnológicas avançadas, à agropecuária e à extensão rural;
- - política de eletrificação rural;
- - política e programa municipal de irrigação;
- - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, observada a legislação Federal e a Estadual pertinentes;
- - inspeção de produtos vegetais e animais, observada a legislação Federal e a Estadual pertinentes;
- - inspeção do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias; 9 - política de insumos agropecuários;
- - alienação e concessão de terras públicas;
- - Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação:
- aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;
- admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
- assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
- assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à independência e harmonia dos Poderes municipais;
- uso dos símbolos municipais;
- criação de novos distritos; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do Município, observada a legislação Federal e Estadual pertinentes;
- redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
- - Comissão de Administração, Saúde, Educação, Cultura, Desporto e serviços públicos:
- a matéria inerente ao direito administrativo em geral;
- matéria atinente aos serviços públicos em geral;
- assuntos relacionados aos serviços de saúde, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, bem como vigilância sanitária e epidemiológica;
- assuntos gerais atinentes à educação, no município; tais como: política educacional, sistema educacional em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; recursos humanos e financeiros para a educação;
- política desportiva municipal e projeto municipal de educação física e desportiva;
- desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com órgãos e entidades, governamentais ou não, do segmento;
- apoio a atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
- gestão da documentação governamental e patrimônio municipal;
- diversões e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas;
- - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle:
- recomendar a tomada de contas do Prefeito Municipal, na hipótese do inciso XIX do art. 62 articulado com o art. 176, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais;
- acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências;
- planos e programas de desenvolvimento municipal, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito;
- requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração municipal;
- - Comissão de Finanças e Tributação:
- dívida pública do município;
- matérias financeiras e orçamentárias públicas do município;
- aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
- fixação da remuneração dos membros da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito e dos Secretários;
- sistema tributário Municipal e normas específicas de direito tributário concernentes a cada tributo;
- tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; contribuições sociais e administração fiscal;
- – Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias:
- proteção e defesa do consumidor, observada a legislação federal pertinente;
- política de proteção municipal do meio ambiente, mediante a aplicação do direito ambiental e observada a legislação federal e estadual de defesa ecológica pertinente;
- política de proteção dos recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação mediante a aplicação da legislação federal e estadual pertinente;
- preservação e proteção das culturas populares e étnicas no município, bem como do patrimônio público material e imaterial;
- 1º Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária.
- 2º As matérias que não estejam explicitamente previstas em comissões específicas serão apreciadas pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação e ainda pelas outras comissões que guardarem relação de pertinência com o assunto.
Seção III
Das Comissões Temporárias Art. 42. As Comissões Temporárias são:
- - especiais;
- - de Inquérito;
- – de Representação; IV – processantes;
- 1o As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, limitados a 3 (três), designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, quando houver, ou independentemente desta indicação se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após criar-se a Comissão, não se realizar a escolha.
- 2o Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares, quando houver, possam fazer-se representar.
- 3o A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se à sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
Seção IV
Das Comissões Especiais
Art. 43. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:
- - proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de Código e de Regimento Interno da Câmara, casos em que sua organização e funcionamento obedecerão às normas fixadas nos Capítulos I e III, respectivamente, do Título VI;
- - proposições que versarem acerca de matéria sobre a qual devam pronunciar-se, quanto ao mérito, mais de três Comissões, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente da Comissão
- 1o Pelo menos metade dos membros titulares da Comissão Especial constituída para os fins do disposto no inciso II será composta por titulares das Comissões Permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.
- 2o Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas, observado o disposto no art. 53.
Subseção I
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 44. A Câmara dos Vereadores, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
- 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e à ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição de Comissão.
- 2º Em caso de inadmissibilidade do requerimento pela ausência de preenchimento dos requisitos regimentais, o Presidente devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
- 3º Sendo admitido o requerimento, o Presidente irá instaurar a Comissão Parlamentar de Inquérito mediante publicação e solicitará aos líderes das bancadas ou blocos a indicação dos membros da comissão, que deverão responder no prazo de 2 (dois) dias.
- 4º Esgotado o prazo sem indicação, o Presidente, de ofício, procederá à designação, respeitando-se, dentro do possível, a proporcionalidade partidária.
- 5º
O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ocorrerá no dia de sua constituição pelo Presidente da Câmara.
- 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou no projeto de criação.
- 7º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
- 8º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo.
- 9º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.
Art. 45. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
- - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos;
- - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública Federal, Estadual e Municipal informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários ou Chefes de Departamento do Município, tomar depoimentos de autoridades e requisitar os seus serviços, inclusive policiais;
- - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
- - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;
- - estipular prazo, quando de sua competência e jurisdição, para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
- - se forem diversos os fatos inter-relacionados, objetos do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 46. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado no Quadro de avisos ou Jornal encarregado das publicações da Câmara e encaminhado:
- - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de 3 (três) sessões;
- - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
- - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2o a 6o, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
- - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
- – à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Subseção II
Das Comissões de Representação
Art. 47. De Representação, constituídas com o fim específico de representar o Legislativo Municipal junto aos demais Poderes e/ou entidades, tendo suas atribuições estabelecidas pelos atos que as constituíram, por meio de Decreto Legislativo.
Subseção III
Das Comissões Processantes
Art. 48. À Comissão Processante, observadas as disposições do Decreto-lei nº. 201/67, compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento, quando do processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, nas infrações político administrativas e dos vereadores.
Art. 49 Para a escolha dos membros da Comissão Processante de que trata o Decreto-lei nº. 201/67, por meio de sorteio, deverão ser excluídos os nomes dos vereadores que já fazem parte de uma Comissão Processante, exceto quando não obtiver número para sua instalação.
Seção III Das Reuniões
Art. 50. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, preferencialmente, nos dias prefixados para as reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, antes do horário marcado para realização destas, se for o caso.
- 1o Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara.
- 2º As reuniões das Comissões temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
- 3o A Secretaria da Câmara dos Vereadores publicará, por todos os meios utilizados por ela habitualmente, a relação das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizarem as reuniões.
- 4o As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço ou mais de seus membros.
- 5o As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. A convocação será comunicada aos membros da Comissão pelo meio mais expedito, inclusive o telemático.
- 6o As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.
- 7o As reuniões das Comissões Permanentes destinar-se-ão exclusivamente à discussão e votação de proposições, salvo se não houver nenhuma matéria pendente de sua deliberação.
Art. 51. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados no Capítulo IX do Título V.
Parágrafo único. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta respectiva às
Lideranças e distribuindo-se os avulsos com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas.
Art. 52. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
Parágrafo único. Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que esta convidar.
Seção IV Dos Trabalhos
Subseção I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 53. As Comissões às quais for distribuída proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou Relator substituto; os trabalhos, neste caso, serão dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
Parágrafo único. Este procedimento será adotado nos casos de ser: I – a proposição distribuída a 02 (duas) ou mais comissões;
II - proposição aprovada, com emendas, por mais de uma Comissão, a fim de harmonizar o respectivo texto, na redação final, se necessário, por iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
Art. 54. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita à deliberação ou se a reunião se destinar à atividades referidas no inciso III, alínea “a”, deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior; II - expediente:
- sinopse da correspondência e de outros documentos recebidos e da agenda da Comissão;
- comunicação das matérias distribuídas aos Relatores; III - Ordem do Dia:
- conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;
- discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
- discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;
- 1o Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, e quando da realização de audiência pública.
- 2o Para efeito do quórum de abertura, o comparecimento dos Vereadores verificar-se-á pela sua presença na Casa, e do quórum de votação por sua presença no recinto onde se realiza a reunião.
- 3o O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 55. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores e Relatores substitutos previamente designados por assuntos.
Subseção II Dos Prazos
Art. 56. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
- – em 15 (quinze) dias a contar de sua distribuição para as comissões;
- – do prazo que o Plenário decidir conceder, para mais ou para menos do fixado no inciso anterior, desde que nunca inferior a 1/3 daquele prazo, quando a matéria estiver submetida a regime de urgência;
- 1o O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer.
- 2o O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria.
- 3o Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, se em regime de tramitação ordinária.
- 4o Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, a requerimento do Autor da proposição, deferir sua inclusão na Ordem do Dia da reunião imediata, pendente de parecer. Caso o Relator não ofereça parecer até o início da discussão da matéria, o Presidente designará outro membro para relatá-la na mesma reunião ou até a seguinte.
- 5o A Comissão poderá, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta da respectiva composição plenária, incluir matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que publicada e distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer, o Presidente designará Relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a reunião seguinte.
- 6o Sem prejuízo do disposto nos §§ 4o e 5o, esgotados os prazos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, independentemente de interposição do recurso previsto no art. 137, § 2o, para a matéria referida no art. 24, inciso II.
Seção V
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 57. Antes da discussão e deliberação em Plenário, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:
- - pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;
- - pela Comissão de Finanças e Tributação, para o exame dos aspectos financeiros e orçamentários, especialmente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, com a lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual, além do exame do mérito, quando for o caso;
- - pela Comissão de Constituição, Justiça e de Redação Final, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, além de, juntamente com as Comissões técnicas, pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;
- - pela Comissão Especial a que se refere o art. 43, para se pronunciar quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, quando for o caso, a
compatibilidade orçamentária da proposição, e sobre o mérito, aplicando-se em relação à mesma o disposto no artigo seguinte.
Art. 58. Será terminativo o parecer:
- - da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
- - da Comissão de Finanças e Tributação, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;
- - da Comissão Especial referida no artigo 43, caso se pertinente à análise de matérias apreciadas pelas Comissões indicadas nos incisos I e II deste
Art. 59. É vedado à comissão manifestar-se sobre matéria cujo mérito não for de sua atribuição específica.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo aplicando-se em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação do artigo 120 e 124, I e II, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
Art. 60. Os projetos de lei e os das demais proposições distribuídos à Comissão, consoante o disposto no artigo 139, serão examinados, para prolação de Parecer, pelo Relator designado no âmbito dela, ou no da Subcomissão, quando for o caso.
- 1º A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas pelo Plenário da Comissão.
- 2º Salvo disposição em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.
Art. 61. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
- - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
- - à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial e Relator-Parcial substituto, mas escolhidos Relator-Geral e Relator-Geral substituto, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer;
- - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo- as à Mesa para efeito de renumeração e redistribuição;
- - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
- - é lícito às Comissões determinarem o arquivamento de papéis enviados para a sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
- - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido à discussão;
- - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra, durante cinco minutos improrrogáveis, o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líderes e, por cinco minutos, também improrrogáveis, os Vereadores que a ela não pertençam; sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem 4 (quatro) vereadores;
- - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;
- - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será ele tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou pelo Relator substituto e por aqueles cujos votos foram vencidos ou que votaram em separado ou com restrições e que manifestarem a intenção de fazê-lo; constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;
- - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte – ordinária ou extraordinária – para a redação do novo texto;
- - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião seguinte – ordinária ou extraordinária - pelo Relator substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso em que o Presidente designará outro Vereador para fazê-lo;
- - na hipótese da Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, o deste constituirá voto em separado;
- - para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:
- favoráveis - os “pelas conclusões”, “com restrições” e “em separado” não divergentes das conclusões;
- contrários - os “vencidos” e os “em separado” divergentes das conclusões;
- - sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
- - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida por 24 (vinte e quatro) horas, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
- - os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos dos respectivos Relatores e Relatores substitutos;
- - poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores, ou as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão;
- - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;
- - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
- frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;
- o Presidente da Câmara fará requerimento a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de 1(um) dia;
- se, vencido o prazo, não houver sido atendido o requerimento, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;
- - qualquer membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
Art. 62. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria, a proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Mesa da Câmara, antes da reunião subsequente, para serem anunciados na Ordem do Dia.
- 1º Caberá recurso contra os pareceres, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da anunciação referida no caput e desde que subscrito por pelo menos 1/3 dos membros da casa, que será julgado pelo plenário da Câmara na reunião seguinte – ordinária ou extraordinária;
- 2º O recurso deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara e deverá indicar, expressamente, dentre a matéria apreciada pelas Comissões, o que deverá ser objeto de deliberação do Plenário.
- 3º Desistindo os membros da Casa do prazo recursal, a matéria deverá ser submetida ao plenário da Câmara para discussões e deliberação na reunião em que forem anunciados os pareceres ou na seguinte.
- 4o Fluído o prazo sem interposição de recurso ou quando improvido este, a matéria deverá ser submetida ao plenário da Câmara para discussões e deliberação na reunião imediatamente após a negativa de seu provimento.
Art. 63. Na hipótese de ser provido o recurso mencionado no § 1o do artigo anterior, a proposição ficará em poder da Mesa da Câmara e aguardará inclusão na Ordem do Dia, para discussão e votação.
Seção VI
Da Fiscalização e Controle
Art. 64. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e de suas Comissões:
- - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial aos quais se refere o art. 70 da Constituição Federal e art. 54 da Lei Orgânica Municipal;
- - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
- - os atos do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
- - os de que trata o art.
Art. 65. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes:
- - a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro da casa à Comissão, indicando o ato específico a ser fiscalizado e fundamentando a providência objetivada;
- - a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
- - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação, no que couber;
- - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o 46.
Parágrafo único. A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações pertinentes que julgar conveniente.
Seção VII
Da Secretaria e das Atas
Art. 66. A Secretaria da Câmara Municipal acumulará as atividades das Secretárias das Comissões, à qual incumbirá os serviços de apoio administrativo a seguir:
I - apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões; II - a organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
- - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;
- - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
- - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da Comissão, nas quais foram incluídas;
- - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;
- - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e Relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;
- - o desempenho de outros encargos determinados pelo
Art. 67. Lida e aprovada, a ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada por ele todas as folhas e, em seguida, encaminhada para publicação no quadro de avisos da Câmara Municipal, em sua sede própria, obedecendo, na sua redação, a padrão uniforme do qual conste o seguinte:
- - data, hora e local da reunião;
- - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
- - resumo do expediente;
- - relação das matérias distribuídas, por proposições, a Relatores e Relatores substitutos;
- - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
Seção VIII
Do Assessoramento Legislativo
Art. 68. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, que ficará a cargo das áreas responsáveis pelo Assessoramento Jurídico Institucional e pela Contabilidade da Câmara Municipal.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. As Reuniões da Câmara serão:
- - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Municipal na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;
- - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez a cada 15 (quinze) dias, em todas as primeiras e terceiras segundas feiras de cada mês.
- - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias, entre as quais se incluem as solenes, realizadas para grandes comemorações ou homenagens
Art. 70. As reuniões ordinárias terão início às 19 (dezenove) horas e constarão de:
- - expediente, com duração de 30 (trinta) minutos improrrogáveis, destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer;
- - ordem do Dia, a iniciar-se às 19:30 h (dezenove horas e trinta minutos), com duração de até 90 (noventa) minutos, para apreciação da pauta;
- - comunicações Parlamentares, desde que haja tempo, destinadas às indicações dos Vereadores ao Prefeito Municipal, além de outras comunicações previstas neste regimento.
- 1º Em qualquer tempo da reunião, os Líderes dos Partidos, pessoalmente e sem delegação, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância para o Município.
- 2º O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar, a fim de adequá-la às necessidades da Casa, que a Ordem do Dia absorva o tempo destinado aos oradores inscritos para falar durante o Expediente.
Art. 71. A reunião extraordinária terá duração de até 3 (três) horas, com início, sempre que possível, às 19 (dezenove) horas, destinando-se exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
- 1º A reunião extraordinária será convocada de ofício pelo Presidente da Casa, inclusive para compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito, pelo Prefeito, quando este entender necessária, ou, ainda, por deliberação do Plenário a requerimento da maioria dos membros da Casa e pela comissão representativa à qual se reporta o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
- 2º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da reunião extraordinária, que serão informados aos membros da Câmara em reunião, valendo esta comunicação como convocação que, não sendo viabilizada assim, deverá ser promovida com antecedência mínima de 3 (três) dias,
diretamente aos vereadores por meio de carta, ofício, fac-simile, por email ou por telefone.
Art. 72. A Câmara poderá realizar reunião solene, convocada de conformidade com o previsto nos §§ 1o e 2o do artigo anterior, para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos vereadores, preferindo aos subsequentes, para deliberação do Plenário, o requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar, podendo na reunião solene:
- - serem admitidos convidados à Mesa e no Plenário;
- - usar da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente;
Art. 73. As reuniões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da casa.
Art. 74. Poderá a reunião ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 75. A reunião da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de:
- - tumulto grave;
- - falecimento de congressista da legislatura, de Chefe de um dos Poderes da República ou quando for decretado luto oficial;
- - presença nos debates de menos de um 1/3 (um terço) do número total de
Art. 76. O prazo de duração da reunião poderá ser prorrogado, de ofício pelo Presidente, por deliberação do Plenário mediante requerimento de qualquer Vereador, ou sempre que requerido pelo Colégio de Líderes, por tempo nunca superior a uma hora, objetivando a continuidade da discussão e votação de matéria da Ordem do Dia, da audiência de Secretário Municipal ou das homenagens.
- 1º O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento do Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico.
- 2º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem.
- 3º Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir o requerimento de prorrogação da reunião.
- 4º A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
- 5º Se, ao ser requerida prorrogação de reunião, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.
- 6º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em debate.
Art. 77. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das reuniões, serão observadas as seguintes regras:
- - só os Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no 80, §§ 1o e 2o;
- - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
- - o Presidente falará sentado, e os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;
- - o orador usará da tribuna quando das Comunicações Parlamentares ou durante as discussões podendo, porém, falar da sua mesa sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser;
- - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
- - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda,
- - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti- regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
- - sempre que o Presidente der por findo o discurso, os microfones serão desligados e a fala do vereador, doravante, não será registrada em ata para os anais da casa.
- - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da reunião, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
- - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos Vereadores de modo geral;
- - referindo-se ou dirigindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Vereador.
- - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo Municipal ou às autoridades constituídas deste, assim como não o fará em relação a autoridades e instituições dos demais Poderes da União, dos Estados e do Município.
- - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer;
- - a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário.
Art. 78. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento: I - para apresentar proposição;
- - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora das Comunicações Parlamentares;
- - sobre proposição em discussão; IV – para levantar questão de ordem; V - para reclamação;
- - para encaminhar a votação;
- - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
Art. 79. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que inscrito, não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado no quadro de avisos da Câmara, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:
- - serão admitidos, na conformidade deste artigo, discursos que não resultem em transcrição de qualquer matéria e desde que não ultrapasse, cada um, 2 (duas) laudas datilografadas em espaço dois;
- - a publicação será feita pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao
Art. 80. No recinto do Plenário, durante as reuniões, ressalvados os casos previstos neste regimento, só serão admitidos os Vereadores, os ex- vereadores, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.
- 1º Nas reuniões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados.
- 2º Ao público será franqueado, até o limite de sua capacidade, o acesso ao espaço reservado aos munícipes, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o recinto do Plenário.
Art. 81. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, desde que presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste regimento.
Capítulo II
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 82. A Tribuna Livre é o espaço destinado ao pronunciamento de qualquer cidadão previamente inscrito, que poderá falar sobre qualquer assunto de interesse da comunidade, inclusive fazer reivindicações, reclamações ou denúncias, ou sobre matéria em tramitação na Câmara.
- 1º O cidadão interessado em fazer uso da palavra deverá apresentar solicitação por escrito dirigida ao Presidente da Câmara, contendo de forma discriminada o assunto a ser tratado.
- 2º A solicitação será apreciada pela Mesa Diretora que, constando tratar-se de assunto de interesse da comunidade, deferirá o pedido, agendando a data do pronunciamento, que deverá ocorrer no prazo de 4 (quatro) sessões ordinárias, salvo consentimento do requerente.
- 3º O uso da Tribuna Livre se dará no Expediente da Reunião e o orador poderá expor seu tema por no máximo 5 (cinco) minutos.
- 4º Após a exposição, os Vereadores interessados poderão fazer uso da palavra por 2 (dois) minutos cada.
- 5º Quando o orador perturbar a ordem da reunião, pronunciar-se de forma desrespeitosa aos Vereadores ou usar expressões ofensivas ou atentatórias à dignidade do Legislativo, o Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, poderá adverti-lo e, no caso de não cessar a conduta inadequada, poderá cassar-lhe a palavra e determinar sua retirada do plenário.
- 6º O Vereador citado pelo orador de forma desrespeitosa ou ofensiva poderá utilizar da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos para resposta.
- 7º O orador que desatender às advertências do Presidente, no caso do parágrafo anterior, será declarado impedido de solicitar nova inscrição para usar a tribuna livre pelo prazo de até 6 (seis) meses.
- 8º Para assegurar a boa ordem dos trabalhos e a independência do Legislativo Municipal, poderá a Mesa Diretora, independentemente de manifestação do plenário, suspender a realização da Tribuna Livre.
Capítulo III
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Seção I
Do Expediente
Art. 83. À hora do início da reunião, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
- 1º Achando-se presente na Casa pelo menos 1/3 (um terço) do número total de Vereadores, o Presidente declarará aberta a reunião, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Passa Tempo iniciamos nossos trabalhos.”
- 2º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará, durante 15 (quinze) minutos, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver reunião, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
Art. 84. Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
- 1º O Vereador que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. Essa declaração será inserta em ata, e o Presidente dará, se julgar
conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente ou não, cabendo recurso ao Plenário.
- 2º Proceder-se-á de imediato à leitura da matéria do expediente, abrangendo: I - as comunicações enviadas à Mesa da Câmara;
II - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.
Art. 85. O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado aos Vereadores inscritos, podendo cada um falar por cinco minutos, não sendo permitidos apartes.
- 1º Sempre que um Vereador tiver comunicação a fazer à Mesa ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente ou redigi-la para publicação no Quadro de Avisos da Câmara. À comunicação por escrito não poderá ser juntado documentos ou a transcrição deles.
- 2º A inscrição dos oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, em livro próprio, das 17:00 h (dezessete horas) às 18:30 h (dezoito horas e trinta minutos), em dia de reunião, assegurada a preferência aos que não hajam falado nas 2 (duas) reuniões anteriores.
- 3º O Vereador chamado a fazer uso da palavra que não se apresentar, perderá a prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior.
- 4º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não realização da sessão transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 86. Encerrado o expediente passar-se-á a apreciação da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Vereadores presentes no recinto do Plenário, inclusive para efeito do que prescreve o § 5o deste artigo.
- 1º O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei:
- - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no § 1o do 62.
- - sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na forma do 120.
- 2º Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se- á imediatamente à votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna.
- 3º Não havendo matéria a ser votada ou inexistindo quorum para votação ou, ainda, se sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
- 4º Encerrada a votação da matéria constante da Ordem do Dia ou se inexistir quorum para votação, será aberto o prazo de dez minutos para apresentação de proposições, que se resumirá à leitura das ementas.
- 5º Na verificação de quorum para votação, comprovando-se presenças suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de falta aos ausentes, para os efeitos legais.
- 6º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às reuniões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e comunicada à Mesa.
Art. 87. Presente em Plenário a maioria absoluta dos Vereadores, mediante verificação de quorum, dar-se-á início à apreciação da pauta, na seguinte ordem:
- - redações finais;
- - requerimentos de urgência;
- - requerimentos de Comissão sujeitos à votação;
- - requerimentos de Vereadores dependentes de votação imediata;
- - matérias constantes da Ordem do Dia, de acordo com as regras de preferência estabelecidas no Capítulo IX do Título V.
Parágrafo único. A ordem estabelecida no caput poderá ser alterada ou interrompida:
- - para a posse de Vereadores;
- - em caso de aprovação de requerimento de:
- preferência;
- adiamento;
- retirada da Ordem do Dia;
- inversão da pauta.
Art. 88. O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado, de ofício pelo Presidente, sempre que requerido pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, atendendo a requerimento verbal de qualquer Vereador, por prazo não excedente a 30 (trinta) ou, na hipótese do artigo 76, a (60) sessenta minutos.
Art. 89. Findo o tempo da reunião, o Presidente a encerrará anunciando a Ordem do Dia da reunião de deliberação seguinte e eventuais alterações da programação, na conformidade do § 2o do artigo 70, dando-se ciência da pauta respectiva.
Parágrafo único. Não será designada Ordem do Dia para a primeira reunião plenária de cada sessão legislativa.
Art. 90. O Presidente organizará a Ordem do Dia com base na agenda mensal a que se refere o artigo 27, I, alínea “s”, observando o que dispõe o artigo 87 e o artigo 143, III, para ser publicada no quadro de Avisos da Câmara e distribuída em avulsos antes de iniciar-se a reunião respectiva.
- 1º A apreciação dos projetos terá início pelas proposições em votação e, entre as matérias de cada um, terão preferência as de iniciativa do Executivo Municipal às da Câmara, seguidas pelas proposições desta em turno único, segundo turno, primeiro turno.
- 2º Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.
- 3º A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída.
Seção III
Das Comunicações de Lideranças
Art. 91. As Comunicações de Lideranças previstas no § 1o do artigo 70 deste Regimento destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, por período de tempo proporcional ao número de membros das respectivas bancadas, com o mínimo de dois e o máximo de cinco minutos, não sendo permitido apartes.
Parágrafo único. É facultada aos Líderes a cessão, entre si, do tempo, total ou parcial, que lhes for atribuído na forma deste artigo.
Seção IV
Das Comunicações Parlamentares
Art. 92. Esgotada a Ordem do Dia ou não havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos vereadores para Comunicações Parlamentares (indicações) a serem enviadas ao Chefe do Executivo Municipal.
- 1º Os vereadores serão chamados, alternadamente, por Partidos e Blocos Parlamentares, sendo-lhes concedido tempo não excedente a dois minutos para cada um.
- 2º A critério dos vereadores, as indicações poderão ser lidas em plenário pela secretária da mesa.
Capítulo IV
DAS SESSÕES SIGILOSAS
Art. 93. A sessão sigilosa à qual se reporta o art. 21 da Lei Orgânica Municipal será convocada excepcionalmente, em razão de motivo relevante que enseje a preservação de sigilo, com a indicação precisa de seu objetivo:
I – por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Câmara, inclusive para atender a requerimento de Comissão com o objetivo de tratar de matéria de sua competência ou do Colégio de Líderes, devendo o documento permanecer em sigilo até ulterior deliberação do Plenário;
Art. 94. Para iniciar-se a reunião secreta, o Presidente fará sair do recinto das tribunas, das galerias e das demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa se necessário, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.
- 1º Reunida a Câmara em sessão sigilosa, deliberar-se-á, preliminarmente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada Vereador ocupará a tribuna por mais de cinco minutos.
- 2º Antes de encerrar-se a reunião, a Câmara resolverá se o requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública, ou fixará o prazo em que devam ser mantidos sob sigilo, observando-se a classificação da informação quanto ao grau e prazos de sigilo estabelecidos em Lei federal.
- 3º Antes de levantada a reunião secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao Arquivo.
- 4º Será permitido a Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado em segundo envelope igualmente lacrado, que se anexará ao invólucro mencionado no parágrafo anterior, desde que o interessado o prepare em prazo não excedente ao da realização da próxima reunião.
Art. 95. Só os Vereadores poderão assistir às sessões secretas do Plenário; os Secretários Municipais, quando convocados, e as testemunhas chamadas a depor, participarão dessas sessões apenas pelo tempo necessário ao atingimento do objetivo para o qual foram chamados.
Capítulo V
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 96. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal, com a Constituição do Estado de Minas Gerais e com a Lei Orgânica Municipal.
- 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.
- 2º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
- 3º No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.
- 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião.
- 5º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua
permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.
- 6º Depois de falarem apenas, o autor sobre as razões que embasam a questão de ordem suscitada e outro Vereador que as contra arrazoar, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito a Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na reunião em que for proferida.
- 7º O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar poderá fazê-lo na reunião seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante 5 (cinco) minutos, à hora do expediente.
- 8º O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo.
- 9ºA Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final terá o prazo máximo de três reuniões para se pronunciar a respeito do recurso, fazendo publicar o parecer exarado no Quadro de Avisos da Câmara Municipal, submetendo, em seguida o recurso acompanhado do parecer, ao Plenário na reunião seguinte.
- 10º Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador, com o apoiamento de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
- 11. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.
Seção II
Das Reclamações
Art. 97. Em qualquer fase da reunião da Câmara ou de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita durante a Ordem do Dia à hipótese da parte final do parágrafo único do artigo 59 ou às matérias que nela figurem.
- 1º O uso da palavra, no caso de reunião da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista no artigo 249.
- 2º O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário.
- 3º O cidadão poderá formular reclamação, caso esteja devidamente inscrito para fazer uso das disposições previstas no artigo 82, atinentes à Tribuna Livre.
- 4º Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, constantes dos §§ 1o a 7o do artigo precedente.
Capítulo VI DA ATA
Art. 98. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada reunião, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
- 1º As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara.
- 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara.
- 3º A ata da última reunião, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo, e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a reunião.
Art. 99. No Quadro de Avisos da Câmara será publicada a ata da reunião anterior, com toda a sequência dos trabalhos.
- 1º Os discursos proferidos durante a reuniões serão registrados de forma resumida na ata e serão publicados juntamente com ela, salvo expressas restrições regimentais.
- 2º As informações e documentos ou discursos de representantes de outro Poder que não tenham sido integralmente lidos pelo Vereador serão somente mencionados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem.
- 3º As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão serão, a juízo do Presidente, registradas resumidamente ou apenas mencionadas na ata e publicadas através dela, antes de serem entregues, em cópia autêntica, ao solicitante; ficando o original, em qualquer hipótese, no Arquivo da Câmara, inclusive para o fornecimento de cópia aos demais Vereadores interessados.
- 4º Não se dará publicidade às informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares; as
solicitadas por Vereador serão lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários, e assim arquivadas.
- 5º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias do decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário.
- 6º Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente, na forma do artigo 84, § 1o.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
- 1º As proposições poderão consistir em proposta de:
I - emenda à Lei Orgânica do Município; II - projeto de Lei;
- - projeto de Resolução;
- - projeto de Decreto Legislativo;
- - projeto substitutivo, emendas e subemendas; VI - pareceres das Comissões Permanentes;
VII - relatórios das Comissões Especiais; VIII - requerimentos;
IX - recursos; X - indicações.
- 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada em três vias, cuja destinação, para os projetos, é a descrita no § 1o do artigo 111.
- 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
Art. 101. A apresentação de proposição será feita:
- - perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle ou quando se tratar de emenda ou subemenda, limitadas à matéria de sua competência, nos termos do º do art. 121;
- - em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase da reunião:
- durante 5 (cinco) minutos, logo após a apreciação da matéria constante da Ordem do Dia, para as proposições em geral;
- no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:
- - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
- - discussão de uma proposição por partes; dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
- - adiamento de votação; votação por determinado processo; votação em globo ou parcelada;
- - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma;
- - dispensa de publicação da redação final, ou do avulso da redação final, para imediata deliberação do Plenário;
- - à Mesa, quando se tratar de iniciativa de cidadãos.
Art. 102. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
- 1º Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
- 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.
- 3º O quorum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Constituição Federal, pode ser obtido por meio das assinaturas de cada Vereador ou, quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de Vereadores de sua legenda partidária, na data da apresentação da proposição.
- 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, em se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.
Art. 103. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.
Parágrafo único. O Relator de proposição, de ofício ou a requerimento do Autor, fará juntar ao respectivo processo sua justificativa do mesmo. Se verbal, em plenário, será juntada cópia da respectiva ata.
Art. 104. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo, em ambos os casos, recurso para o Plenário.
- 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente do pronunciamento de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o artigo 101, II, “b”, 1.
- 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
- 3º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
- 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
- 5º Às proposições de iniciativa de cidadãos aplicar-se-ão as mesmas regras.
Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
- - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
- - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa de outro Poder;
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Art. 106. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.
Art. 107. A publicidade de proposição, quando de volta das Comissões, será feita em plenário e assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
- - o Autor e o número de Autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento;
- - os turnos a que está sujeita; III - a ementa;
- - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos;
- - a existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de seus Autores;
- - a existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;
- - outras indicações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Deverão constar a proposição inicial com a respectiva justificativa; os pareceres com os respectivos votos em separado, se for o caso; as declarações de voto e a indicação dos Vereadores que votaram a favor e contra; as emendas e suas justificações na íntegra, acompanhadas dos respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca da matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação.
Capítulo II DOS PROJETOS
Art. 108. A Câmara dos Vereadores exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 109. Destinam-se os projetos:
- - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Chefe do Executivo Municipal;
- - de decreto legislativo a regular as matérias de competência privativa do Poder Legislativo Municipal, exceto aquelas às quais se refere o inciso III deste artigo;
- - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Vereadores, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar- se em casos concretos como:
- perda de mandato de Vereador;
- criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
- conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
- conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
- conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
- matéria de natureza regimental;
- assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
- 1º A iniciativa de projetos de lei na Câmara obedecerá ao disposto nos artigos 45, 47 e 48, da Lei Orgânica do Município, no artigo 61 da Constituição Federal e neste Regimento e caberá:
I - aos Vereadores, individual ou coletivamente; II - às Comissões ou à Mesa;
III - aos cidadãos, na forma da lei;
- 2º Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.
Art. 110. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou, no caso do inciso III do § 1o do artigo anterior, por nova iniciativa dos Autores, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 111. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.
- 1º O projeto será apresentado em três vias:
- - uma, subscrita pelo Autor e demais signatários, se houver, destinada ao Arquivo da Câmara;
- - uma, autenticada em cada página pelo Autor ou Autores, com as assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram, remetida à Comissão ou Comissões a que tenha sido distribuído;
- - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação no Quadro de Avisos da Câmara e em
- 2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
Art. 112. Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham referências à lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois de completada sua instrução.
Capítulo III DAS INDICAÇÕES
Art. 113. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador:
- - sugere ao Poder Executivo a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva;
- - sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
- 1º Na hipótese do inciso I, a indicação será objeto de requerimento escrito, despachado pelo Presidente, cuja publicidade será dada em plenário;
- 2º Na hipótese do inciso II, serão observadas as seguintes normas:
- - as indicações recebidas pela Mesa serão lidas em plenário, prestando-se esta leitura para a publicidade delas, e encaminhadas às Comissões competentes;
- - o parecer referente à indicação será proferido no prazo de 3 (três) reuniões, prorrogável a critério da Presidência da Comissão;
- - se a Comissão que tiver de opinar sobre indicação concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres;
- - se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o Autor para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Casa;
- - não serão aceitas proposições que objetivem consulta à Comissão sobre:
- interpretação e aplicação de lei;
- atos de qualquer Poder, de seus órgãos e
Capítulo IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Sujeitos a Despacho apenas do Presidente
Art. 114. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:
- - a palavra ou a sua desistência;
- - permissão para falar sentado, ou da bancada;
- - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
- - observância de disposição regimental; V - retirada, pelo Autor, de requerimento;
- - discussão de uma proposição por partes;
- - retirada, pelo Autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer, ou apenas com parecer de admissibilidade;
- - verificação de votação;
- - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem do Dia;
- - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
- - dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada; XII - requisição de documentos;
- - preenchimento de lugar em Comissão;
- - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;
- - reabertura de discussão de projeto encerrada em sessão legislativa anterior;
- - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara;
- - licença a Vereador, nos termos do 3º do artigo 228.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o Plenário será consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação, devendo esta ser feita pelo processo simbólico.
Seção II
Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa
Art. 115. Serão despachados até a realização da reunião seguinte pelo Presidente, ouvida a Mesa, devendo a decisão pertinente ser publicada no Quadro de Avisos da Casa, os requerimentos escritos que solicitem:
- - informação a Secretário Municipal ou Chefe de Departamento Municipal;
- - inserção, nos Anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso de representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, caberá recurso ao Plenário, no prazo de até 3 (três) reuniões a contar da fixação da decisão no Quadro de Avisos do despacho indeferitório. O recurso será decidido sem discussão e sem encaminhamento de votação, após a leitura de relatório produzido pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que prevalecerá sempre do prazo que medeia entre uma reunião ordinária e outra para produzi-lo.
Art. 116. A recusa ou o não atendimento no prazo estipulado na Lei Orgânica do Município dos pedidos escritos de informação formalizados a Secretário ou Chefe de Departamento Municipal, importará em crime de responsabilidade, assim como a prestação de informações falsas. As denúncias serão encaminhados pelo Primeiro Secretário da Câmara, a quem de direito, observadas as seguintes regras:
- - apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado, considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição;
- - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão:
- relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara Municipal ou suas Comissões;
- sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara Municipal ou de suas Comissões;
- pertinente às atribuições da Câmara Municipal;
- - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige;
- - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste artigo, sem prejuízo do recurso mencionado no §º do artigo
- 1º Por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, de projeto de lei ou de decreto
legislativo em fase de apreciação pela Câmara Municipal ou por suas Comissões.
- 2º Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e ao controle da Câmara Municipal e de suas Comissões os definidos no artigo 64.
Seção III
Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art. 117. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento, bem ainda aqueles que solicitem:
- - representação da Câmara por seu Presidente, vereador ou autoridade, por ele indicado;
- - convocação de Secretário ou Chefe de Departamento Municipal perante o Plenário;
- - sessão extraordinária; IV - sessão secreta;
- - não realização de sessão em determinado dia;
- - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
- - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;
- - audiência de Comissão, quando requerida por Vereador; IX - destaque, nos termos do artigo 161;
X - adiamento de discussão ou de votação; XI - encerramento de discussão;
- - votação por determinado processo;
- - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma; XIV - dispensa de publicação para votação de redação final;
- - urgência;
- - preferência; XVII - prioridade; XVIII - voto de pesar;
XIX - voto de regozijo ou louvor.
- 1º Os requerimentos previstos neste artigo não passarão por discussão, e as votações nominais deles só poderão ser encaminhadas pelo Autor e pelos Líderes, por 5 (cinco) minutos cada um.
- 2º O requerimento que objetivar manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimentos de alta significação Nacional, Estadual ou Municipal.
Capítulo V DAS EMENDAS
Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma das proposições referidas nas alíneas de “a” a “e” do inciso I do artigo 138.
- 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
- 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
- 3º Emenda aglutinativa é a que propõe a fusão de outras emendas, ou destas com texto obtido por transação, tendente à aproximação dos respectivos objetos.
- 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial e/ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
- 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem, contudo, modificá-la substancialmente.
- 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
- 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada, em Comissão, a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
- 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 119. A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:
- - durante a discussão, em turno único ou em primeiro turno, por qualquer Vereador ou Comissão;
- - durante a discussão em segundo turno:
- por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
- desde que subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Casa, ou Líderes que representem esse número;
- - à redação final, até o início da sua votação, observado o quorum previsto nas alíneas a e b do inciso anterior.
- 1º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa quando estiver ela sujeita às mesmas formalidades regimentais da emenda de mérito.
- 2º As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou as subscritas por maioria simples dos vereadores ou pelos Líderes que representem esse número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.
Art. 121. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.
Parágrafo único. O exame do mérito, da adequação financeira ou orçamentária e dos aspectos jurídicos e legislativos das emendas poderá ser feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria.
Art. 122. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão, por 1/3 (um terço) dos membros da Casa ou por Líderes que representem esse número.
- 1º Quando apresentada pelos Autores, a emenda aglutinativa implicará retirada das emendas das quais resulta.
- 2º Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir em avulsos o texto resultante da fusão.
Art. 123. As emendas a projetos originários da Câmara serão distribuídas às Comissões competentes para opinar sobre as matérias de que tratam.
Art. 124. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
- - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal e no parágrafo único do 47 da Lei Orgânica Municipal;
- - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara de
Art. 125. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará nominalmente.
Capítulo VI DOS PARECERES
Art. 126. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
Art. 127. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma dos artigos 139, I, e 142, que terão um só parecer.
Art. 128. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal.
Art. 129. O parecer por escrito constará de três partes:
- - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
- - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
- - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos
- 1º O parecer concernente à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, no que couber, dispensado o relatório.
- 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto do Poder Executivo, nem proposição da Câmara e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou pela Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.
Art. 130. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo único do artigo 59 deste Regimento.
TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I
DA TRAMITAÇÃO
Art. 131. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art. 132. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos casos do artigo 114; II - da Mesa, nas hipóteses do artigo 115; III - do Plenário, nos demais casos.
Parágrafo único. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
Art. 133. A proposição que receber pareceres contrários quanto ao mérito de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário;
Parágrafo único. O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.
Art. 134. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto, bem como os pareceres que o acompanharem, serão anunciados no expediente e distribuídos em avulsos para todos os vereadores, dando-se, por isso, como publicados.
Art. 135. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 136. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma reunião no caso de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.
Parágrafo único. O processo referente à proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação em Plenário.
Capítulo II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 137. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes, publicada no Quadro de Avisos da Câmara e em avulsos a serem distribuídos aos Vereadores, às Lideranças e às Comissões.
- 1º Além do que estabelece o artigo 125, a Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que:
I - não estiver devidamente formalizada e em termos; II - versar sobre matéria:
- alheia à competência da Câmara;
- evidentemente inconstitucional;
- contrária às previsões
- 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição recorrer ao Plenário, no prazo de até 2 (duas) reuniões a contar da publicação do despacho, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e de Redação, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite.
Art. 138. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
- - terão numeração por legislatura, em séries específicas:
- as propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal;
- os projetos de lei ordinária;
- os projetos de lei complementar;
- os projetos de decreto legislativo;
- os projetos de resolução;
- os requerimentos;
- as indicações;
- as propostas de fiscalização e controle;
- - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;
- - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título “subemendas”, com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda
- 1º Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de “projeto de lei”.
- 2º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se- ão as iniciais desta.
- 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação “Substitutivo”.
Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, dentro do prazo compreendido entre 2 (duas) reuniões depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas:
- - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada, aplicando-se à hipótese também o que prescreve o §º do artigo 142;
- - excetuadas as hipóteses contidas no artigo 39, a proposição será distribuída:
- quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, à Comissão de Finanças e Tributação, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
- obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;
- diretamente à primeira Comissão que deva proferir parecer de mérito sobre a matéria nos casos do § 2º do artigo 129, sem prejuízo do que prescrevem as alíneas anteriores;
- as demais às Comissões, cuja competência estiver relacionada ao mérito da proposição;
- - a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria da Mesa, devendo chegar ao seu destino, no máximo, até a reunião seguinte, ou imediatamente, em caso de urgência, iniciando-se pela Comissão que, em primeiro lugar, deva proferir parecer sobre o mérito;
- - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros de acompanhamento, salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa;
- - nenhuma proposição será distribuída a mais do que três Comissões de mérito, ressalvada a hipótese do artigo 43,
- - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o artigo 53.
Art. 140. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
- - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo existente entre uma reunião ordinária e outra, contado da publicação no Quadro de Avisos da câmara da decisão;
- - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;
- - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no artigo 56.
Art. 141. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no artigo 120, I, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, no prazo compreendido entre uma reunião e outra, ou de imediato, se
a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.
Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
- - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo compreendido entre uma reunião ordinária e outra contado da publicação da decisão no Quadro de Avisos da Câmara;
- - considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do artigo 61, I, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
Art. 143. Na tramitação de proposições, em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:
- - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
- - terá precedência:
- a proposição do Executivo sobre a da Câmara;
- a mais antiga sobre as mais recentes proposições;
- - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma reunião.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.
Capítulo III
DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Art. 144. Haverá apreciação preliminar em Plenário quando for provido recurso contra parecer terminativo de Comissão, emitido na forma do artigo 58.
Parágrafo único. A apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se achar a matéria.
Art. 145. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.
- 1º Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação far- se-á primeiro sobre ela.
- 2º Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto à preliminar, com a modificação decorrente da emenda.
- 3º Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição, que, se aprovada, retomará o seu curso, e, em caso contrário, será definitivamente arquivada.
Art. 146. Quando a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, ou a Comissão de Finanças e Tributação, apresentar emenda tendente a sanar vício de inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, respectivamente, ou o fizer a Comissão Especial referida no §2º do artigo 43 a matéria prosseguirá o seu curso, e a apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das demais Comissões constantes do despacho inicial.
Art. 147. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, fica vedada, a partir de então, qualquer arguição no mesmo sentido.
Capítulo IV
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
Art. 148. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
Art. 149. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
- - no caso de votação dos requerimentos mencionados no artigo 117, § 1º, em que não há discussão;
- - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada sem votação.
Capítulo V DO INTERSTÍCIO
Art. 150. Excetuada a matéria em regime de urgência, será no máximo de 15 (quinze) dias o interstício entre:
- - a distribuição de avulsos dos pareceres das Comissões e o início da discussão ou votação correspondente;
- - a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno
- 1º A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do dia de matéria constante da agenda mensal a que se refere o artigo 27, I, “s”, que poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) da composição da Câmara ou mediante acordo de lideranças, desde que procedida a distribuição dos avulsos com antecedência mínima de quatro horas.
- 2º A redução do tempo de duração do Interstício, exceto quando a matéria se referir à Lei Orgânica Municipal, será decidida em plenário por maioria simples, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos presentes ou por iniciativa do Presidente.
Capítulo VI
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 151. Quanto à natureza de sua tramitação podem ser: I - urgentes as proposições:
- sobre autorização ao Prefeito Municipal para se ausentar da sede do município, quando for o caso;
- de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência;
- referidas no artigo 24, inciso XV;
- reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do artigo 153;
- - de tramitação com prioridade:
- os projetos de iniciativa do Poder Executivo, de Comissão Permanente ou Especial, ou dos cidadãos;
- os projetos:
- - de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica Municipal e suas alterações;
- - de lei com prazo determinado;
- - de alteração ou reforma do Regimento Interno;
- - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.
Capítulo VII DA URGÊNCIA
Seção I Disposições Gerais
Art. 152. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1o deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final.
- 1º Não se dispensam os seguintes requisitos:
- - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias;
- - pareceres das Comissões ou de Relator designado; III - quorum para deliberação.
- 2º As proposições urgentes, assim consideradas em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.
Seção II
Do Requerimento de Urgência Art. 153. A urgência poderá ser requerida quando:
- - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
- - tratar-se de providência para atender a calamidade pública; III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma reunião.
Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
- - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
- - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;
- - dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
- 1º O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor, por um Líder ou pelo Relator da comissão que a sua aprovação sejam contrários, durante o prazo improrrogável de 6 (seis) minutos distribuídos entre eles ou de 5 (cinco) minutos quando somente um deles for encaminhar a votação. Nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo Presidente.
- 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Art. 155. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente, para discussão e votação imediata, ainda quando iniciada a reunião em que for apresentada proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse do Município, quando esta providência for requerida e aprovada pela maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número.
Art. 156. A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas no artigo 104.
Seção III
Da Apreciação de Matéria Urgente
Art. 157. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na reunião imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
- 1º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida reunião poderão solicitar, para isso, prazo conjunto não excedente a 15 (quinze) dias, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se o que prescreve o artigo 53.
- 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da reunião ou na reunião seguinte, a seu pedido.
- 3º Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o Autor, o Relator e Vereadores inscritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e contrários. Após falarem 4 (quatro) Vereadores, encerrar-se-ão, a requerimento de 1/3 (um terço) da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, a discussão e o encaminhamento da votação.
- 4º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a publicar no Quadro de Avisos da Casa. As Comissões têm o prazo existente entre uma reunião ordinária e outra a contar do recebimento das emendas para emitir parecer, o qual pode ser dado verbalmente, por motivo justificado.
- 5º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.
Capítulo VIII DA PRIORIDADE
Art. 158. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.
- 1º Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição: I - numerada;
- - publicada no Quadro de Avisos da Câmara e em avulsos;
- - distribuída em avulsos, com pareceres sobre a proposição principal e as acessórias, se houver, pelo menos uma reunião antes.
- 2º Além dos projetos mencionados no artigo 151, II, com tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário:
- - pela Mesa;
- - por Comissão que houver apreciado a proposição;
- - pelo Autor da proposição, apoiado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou por Líderes que representem esse número.
Capítulo IX
DA PREFERÊNCIA
Art. 159. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.
- 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade, que, a seu lado, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.
- 2º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
- 3º Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:
- - o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
- - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;
- - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem;
- - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais
Art. 160. Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.
- 1º Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.
- 2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua apresentação.
- 3º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
Capítulo X DO DESTAQUE
Art. 161. Poderá ser concedido, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, destaque para:
- - votação em separado de parte de proposição, desde que requerido por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou Líderes que representem esse número;
- - votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou parte de subemenda; III - tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo;
- - votação de projeto ou substitutivo, ou de parte deles, quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada;
- - suprimir, total ou parcialmente, dispositivo de proposição.
Parágrafo único. Não poderá ser destacada parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 162. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
- - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
- - antes de iniciar a votação da matéria principal, a Presidência dará conhecimento ao Plenário dos requerimentos de destaque apresentados à Mesa;
- - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;
- - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
- - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;
- - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada;
- - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal;
- - o pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser feito antes de anunciada a votação;
- - concedido o destaque para projeto em separado, o Autor do requerimento terá o prazo de duas sessões para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto;
- - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial;
- - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer;
- - considerar-se-á insubsistente o destaque se, anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, o Autor do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia;
- - em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos ser votados em globo, se requerido por Líder e aprovado pelo Plenário.
Capítulo XI
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 163. Consideram-se prejudicadas:
- - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
- - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação;
- - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
- - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
- - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
- - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
- - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou ao de dispositivo, já aprovados;
- - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já
Art. 164. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
- - por esta haver perdido o seu objeto;
- - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.
- 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho publicado no Quadro de Avisos da Câmara Municipal.
- 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no prazo compreendido entre uma reunião ordinária e outra a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do § subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação.
- 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito à emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação será proferido oralmente.
- 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.
Capítulo XII DA DISCUSSÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 165. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
- 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
- 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 166. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre a esta reaberta para receber novas emendas.
Art. 167. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador ou de Líder.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 168. Excetuados os projetos de código e os pertinentes à Lei Orgânica Municipal, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de 2 (duas) reuniões, em turno único ou primeiro turno, e por 1 (uma) reunião, em segundo turno.
- 1º Após a primeira reunião de discussão, a Câmara poderá, mediante proposta do Presidente, ordenar a discussão.
- 2º Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira parte do § 2o do art. 154, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o número previsível das reuniões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim ordenada.
Art. 169. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no de que este dispõe.
Art. 170. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
- - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação;
- - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;
- - para comunicação importante à Câmara;
- - para recepção de Chefe de qualquer Poder ou de personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
- - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da reunião;
- - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o levantamento da reunião.
Seção II
Da Inscrição e do Uso da Palavra
Subseção I
Da Inscrição de Debatedores
Art. 171. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente perante a Mesa, antes do início da discussão.
- 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra.
- 2º É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.
- 3º O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu debate.
Art. 172. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:
I - ao Autor da proposição; II - ao Relator;
III - ao Autor de voto em separado; IV - ao Autor da emenda;
V - a Vereador contrário à matéria em discussão; VI - a Vereador favorável à matéria em discussão.
- 1º Os Vereadores, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário, e vice-versa.
- 2º Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor ou contra ela, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo.
- 3º A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese, poderão falar a favor oradores em número igual ao dos que a ela se opuseram.
Subseção II
Do Uso da Palavra
Art. 173. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.
Art. 174. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de até cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.
- 1º Na discussão prévia só poderão falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois Vereadores, um a favor e outro contra.
- 2º O Autor do projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição regimental expressa.
- 3º Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar, na discussão de cada uma, pela metade do prazo atribuído a ele para a discussão do projeto.
- 4º Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade, no máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em segundo turno.
- 5º Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação de tempo.
Art. 175. O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate; II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria; IV - ultrapassar o prazo regimental.
Subseção III Do Aparte
Art. 176. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.
- 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.
- 2º Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente; II - paralelo a discurso;
- - a parecer oral;
- - por ocasião do encaminhamento de votação;
- - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
- - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação;
- - nas comunicações a que se referem o inciso I e 1o do artigo 70.
- 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
- 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
- 5º Os apartes só serão sujeitos à revisão do Autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.
Seção III
Do Adiamento da Discussão
Art. 177. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior ao compreendido entre 2 (duas) reuniões,
mediante requerimento assinado por Autor ou Relator e aprovado pelo Plenário.
- 1º Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número, por prazo não excedente ao estipulado no artigo anterior.
- 2º Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
- 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara, de erro na publicação.
Seção IV
Do Encerramento da Discussão
Art. 178. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
- 1º Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.
- 2º O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente a votação, desde que o pedido seja subscrito por 1/3 dos membros da Casa ou por líder que represente este número. Será permitido o encaminhamento da votação pelo prazo de até 5(cinco) minutos, por um orador contra e um a favor.
- 3º Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte poderá ser pedido da mesma forma prevista no parágrafo anterior.
Seção V
Da Proposição Emendada durante a Discussão
Art. 179. Encerrada a discussão do projeto com emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar, observado o que dispõem o § único do artigo 121, e o artigo 139, inciso II.
Parágrafo único. Publicados os pareceres sobre as emendas no Quadro de Avisos da Câmara e distribuídos em avulsos, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.
Capítulo XIII DA VOTAÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 180. A votação completa o turno regimental da discussão.
- 1º A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a mesa será realizada em qualquer sessão:
- - imediatamente após a discussão, se houver número;
- - após as providências de que trata o artigo 179, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.
- 2º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente “abstenção”.
- 3º Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.
- 4º Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o Vereador mais idoso, ressalvada a hipótese do § único do art. 10.
- 5º Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.
- 6º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quorum.
- 7º O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua liderança, será acolhido para todos os efeitos.
Art. 181. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum.
- 1º Quando esgotado o período da reunião, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do § 2o do artigo 76.
- 2º Ocorrendo falta de número para deliberação, proceder-se-á nos termos do
- 3o do artigo 86.
Art. 182. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos.
Parágrafo único. É lícito ao Vereador, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para publicação declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la ou fazer a seu respeito qualquer comentário da tribuna.
Art. 183. Salvo disposição da Lei Orgânica do Município em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
- 1º Os projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
- 2º Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções só serão computados para efeito de quorum.
Seção II
Das Modalidades e Processos de Votação
Art. 184. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas.
Parágrafo único. Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo.
Art. 185. No processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições de leis ordinárias, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
- 1º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.
- 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
- 3º Se 1/3 (um terço) dos membros da Casa ou Líderes que representem esse número apoiarem o pedido, proceder-se-á então à votação através do sistema nominal.
- 4º Se houver ocorrido uma verificação de votação, antes do decurso de uma hora da proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, a requerimento de metade mais um dos Vereadores presentes, ou de Líderes que representem esse número.
- 5º Ocorrendo requerimento de verificação de votação, se for notória a ausência de quorum no Plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo processo nominal.
Art. 186. O processo nominal será utilizado na votação das proposições em geral e especificamente:
- - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
- - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
- - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o 4º do artigo anterior;
- - nos demais casos expressos neste Regimento.
- 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
- 2º Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as que lhe forem acessórias.
Art. 187. A votação nominal far-se-á pela solicitação da Mesa ao Vereador, nominando-o, para que manifeste seu voto, obedecidas as instruções abaixo:
- - os nomes serão anunciados, em voz alta, pelo Secretário;
- - os Vereadores, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
- - as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.
- 1º Concluída a votação, a Mesa elaborará a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
I - data e hora em que se processou a votação; II - a matéria objeto da votação;
- - o nome de quem presidiu a votação;
- - os nomes dos Líderes em exercício presentes à votação; V - o resultado da votação;
VI - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
- 2º A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da reunião.
- 3º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
Art. 188. A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula impressa recolhida em urna à vista do Plenário, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:
- - por decisão do Plenário, a requerimento de um 1/3 (um terço) dos membros da Casa ou de Líderes que representem esse número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia;
- - no caso de pronunciamento sobre a perda do mandato de Vereador;
- - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa, do Presidente e Vice de Comissão Permanente, quando for o caso, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa da Câmara Municipal à qual se reporta o artigo 37 da Lei Orgânica do Município e nas demais eleições.
- 1º Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto: I - recursos sobre questão de ordem;
- - projeto de lei cuja vigência se dará por período determinado de tempo;
- - proposição que vise à alteração de legislação codificada ou disponha sobre leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios ou isenções;
Seção III
Do Processamento da Votação
Art. 189. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em bloco, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
- 1º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as Comissões, considerando-se que:
- - no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;
- - no grupo das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis.
- 2º A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.
- 3º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente.
- 4º Também poderá ser deferido pelo Plenário dividir-se a votação da proposição por título, capítulo, seção, artigo ou grupo de artigos ou de palavras.
- 5º Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os §§ 3o e 4o se solicitada durante a discussão, salvo quando o requerimento for de autoria do Relator ou tiver a sua aquiescência.
Art. 190. Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Finanças, Tributação e Orçamento ou se, no mesmo sentido, se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o artigo 43, inciso II, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário.
Art. 191. Além das regras contidas nos artigos 159 e 163, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
- - a proposta de emenda à Lei Orgânica tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;
- - o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
- - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
- - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
- - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
- - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
- - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;
- - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;
- - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
- - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;
- - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
- se for supressiva;
- se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo;
- - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;
- - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
- - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;
- - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele
Do Encaminhamento da Votação
Art. 192. Anunciada uma votação, é lícito o uso da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão ou que esteja em regime de urgência.
- 1º Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários, assegurada a preferência, em cada grupo, a Autor de proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e a Relator.
- 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar vereador para fazê-lo, pelo tempo não excedente a um minuto.
- 3º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.
- 4º Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator, o Relator substituto ou outro membro da Comissão com a qual tiver mais pertinência a matéria, a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.
- 5º Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de grupo de emendas.
- 6º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, além dos Líderes.
- 7º No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão falar o primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver mais de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.
- 8º Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
Do Adiamento da Votação
Art. 193. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.
- 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e pelo prazo máximo correspondente ao intervalo de tempo entre uma reunião ordinária e outra, previamente fixado.
- 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
- 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número, pelo mesmo prazo a que aduz o § 1o deste artigo.
Capítulo XIV
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 194. Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação para redigir o vencido.
Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas.
Art. 195. Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica ou o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado à Comissão competente para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
- 1º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.
- 2º A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:
- - nas propostas de emenda à Lei Orgânica e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno;
- - nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas;
- 3º A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.
- 4º Nas propostas de emenda à Lei Orgânica a redação final limitar-se-á às emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição, salvo quando apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a substância do projeto.
Art. 196. A redação do vencido ou a redação final será elaborada dentro do prazo máximo compreendido entre uma reunião ordinária e outra.
Art. 197. É privativo da Comissão específica para estudar a matéria redigir o vencido e elaborar a redação final, nos casos de proposta de emenda à Lei Orgânica, de projeto de Código ou sua reforma e, na hipótese do § 6odo artigo 214, de projeto de Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 198. A redação final será votada depois de distribuída em avulsos, observado o interstício regimental.
- 1º O Plenário poderá, quando a redação chegar à Mesa, dispensar o interstício regimental e a impressão dos avulsos, para o fim de proceder-se à imediata votação, salvo se a proposição houver sido emendada na sua discussão final ou única.
- 2º A redação final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as emendas, com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação ou da Comissão referida no artigo 197.
- 3º Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos cada um, o Autor de emenda, um Vereador contra e o Relator.
- 4º A votação da redação final terá início pelas emendas.
- 5º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Art. 199. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e ao Prefeito Municipal, se o projeto já tiver subido à sanção. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá a decisão ao Plenário.
Art. 200. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões, será encaminhada em autógrafos à sanção, à promulgação, conforme o caso, até a reunião seguinte.
- 1º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, se conclusiva.
- 2º As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo compreendido entre uma reunião ordinária e outra após o recebimento dos autógrafos; não o fazendo, caberá ao Vice Presidente exercer essa atribuição.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS ÀS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Capítulo I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 201. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal quando, na conformidade do seu artigo 44, for apresentada:
I - pela terça parte, no mínimo, dos seus Vereadores; II - pelo Prefeito Municipal;
III - desde que não se esteja na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município, ex vi do que dispõe o § 3o do art. 44 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 202. A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de até 15 (quinze) dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
- 1º Se inadmitida a proposta, poderá (ão) o (s) Autor (es), com o apoiamento de Líderes que representem, no mínimo, um terço dos Vereadores, requerer a apreciação preliminar em Plenário.
- 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de até 30 (trinta) dias a partir de sua constituição para proferir parecer.
- 3º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Vereadores ao qual se refere o inciso I do art. anterior, e nos primeiros dez dias do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.
- 4º O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta se cumpridas as exigências do inciso I do artigo precedente.
- 5º Após a publicação do parecer e interstício de 1 (uma) reunião, a proposta será incluída na Ordem do Dia.
- 6º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de 2 (duas) reuniões, mas nunca inferior a 10 (dez) dias, na conformidade do artigo 29, caput, da Constituição Federal.
- 7º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal.
- 8º Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Capítulo II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL
COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 203. A apreciação do projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, obedecerá ao disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 204. Findo o prazo de 15 (quinze) dias de seu recebimento pela Câmara, ao qual se refere o § 1o do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação.
- 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo.
- 2º O prazo estipulado pelo caput não correrá durante o período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica aos projetos de Código e de Lei Complementar, ex vi do disposto no § 3o do artigo 49 da Lei Orgânica.
Capítulo III
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 205. Recebido o projeto de Código ou sendo ele apresentado à Mesa, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e determinará a sua inclusão na Ordem do Dia da reunião seguinte, bem como a sua publicação no Quadro de Avisos da Casa e a sua distribuição em avulsos para os Vereadores.
- 1º No decurso da mesma reunião, ou logo após, o Presidente nomeará Comissão Especial, composta de, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes para emissão de parecer sobre o projeto e sobre eventuais emendas.
- 2º A Comissão se reunirá no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir de sua constituição para eleger seu Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes.
- 3º O Presidente da Comissão designará em seguida o Relator-Geral e tantos Relatores-Parciais quantos forem necessários para as diversas partes do Código.
- 4º As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação e encaminhadas, à proporção que forem oferecidas, aos Relatores das partes a que se referirem.
- 5º Após encerrado o período de apresentação de emendas, os Relatores- Parciais terão o prazo de 30 (trinta) dias para entregar seus pareceres sobre as respectivas partes e as emendas que a eles tiverem sido distribuídas.
- 6º Os pareceres serão imediatamente encaminhados ao Relator-Geral, que emitirá o seu parecer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data que lhe for entregue o último Parecer prolatado por Relator-Parcial ou daquela em que se encerrar o prazo dos Relatores-Parciais, no caso de todos haverem entregado seus pareceres, dentro do prazo.
- 7º Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de Código.
- 8º A Mesa só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como Código.
Art. 206. A Comissão terá o prazo de até 6 (seis) reuniões para discutir e votar o projeto e as emendas com os pareceres.
Parágrafo único. A Comissão, na discussão e votação da matéria, obedecerá às seguintes normas:
- - as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos por 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou Líderes que representem esse número;
- - as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo para cada Relator-Parcial que as tiver relatado, salvo destaque requerido por membro da Comissão;
- - sobre cada emenda destacada poderá falar o Autor, o Relator-Geral e o Relator-Parcial, bem como os demais membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis;
- - o Relator-Geral e os Relatores-Parciais poderão oferecer emendas, juntamente com seus pareceres, que só serão consideradas como tais, para efeitos posteriores, se aprovadas pela Comissão;
- - concluída a votação do projeto e das emendas, o Relator-Geral terá o prazo de até 5 (cinco) reuniões para apresentar o relatório do vencido na Comissão.
Art. 207. Na segunda reunião subsequente à publicação do projeto, das emendas e dos pareceres recebidos da Comissão, estando distribuídos os seus avulsos, proceder-se-á à apreciação pelo Plenário, em turno único, obedecido o interstício regimental.
- 1º Na discussão do projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão falar os oradores inscritos pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos, salvo o Relator-Geral e os Relatores-Parciais, que disporão de 20 (vinte) minutos.
- 2º Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento de Líder, depois de debatida a matéria em pelo menos 3 (três) reuniões, se antes não for encerrada por falta de oradores.
- 3º A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de código.
Art. 208. Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial, que terá 3 (três) reuniões para elaborar a redação final.
- 1º Publicada e distribuída em avulsos, a redação final será votada independentemente de discussão, obedecido o interstício regimental.
- 2º As emendas à redação final serão apresentadas na própria reunião e votadas imediatamente, após parecer oral do Relator-Geral ou Relator-Parcial.
Art. 209. A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:
- - prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o triplo;
- - suspensos, conjunta ou separadamente, até 90 (noventa) dias, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão.
Capítulo IV DOS PROJETOS
DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 210. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Vereadores poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.
- 1º A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação a Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis a ser composto pelo presidente e pelas Comissões Permanentes ou Temporárias previstas nos artigos 41 e 43, competente para o assunto, que o examinarão, vedadas as alterações de mérito.
- 2º O Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, recebido o projeto de consolidação, fá-lo-á publicar no Quadro de Avisos da Câmara a fim de que, no prazo de trinta dias, a ele sejam oferecidas sugestões, as quais, se for o caso, serão incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação.
Art. 211. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, será submetido ao Plenário da Casa.
- 1º Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de mérito, deverão ser formuladas emendas, visando a manutenção do texto original, na consolidação.
- 2º As emendas apresentadas em Plenário consoante o disposto no parágrafo anterior deverão ser encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, que sobre elas emitirá parecer, sendo-lhe facultada, para tanto e se for o caso, a requisição de informações junto ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis.
- 3º As emendas aditivas apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de normas excluídas, e as emendas supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor.
- 4º O Relator proporá, em seu voto, que as emendas consideradas de mérito, isolada ou conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o qual deverá ser apreciado pela Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação dos demais projetos de lei.
- 5º As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos anteriores, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal pertinente.
- 6º Após o pronunciamento definitivo da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, o projeto de consolidação será encaminhado ao Plenário, tendo preferência para inclusão em Ordem do Dia.
Capítulo V
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
Seção I
Dos Projetos de Fixação de Subsídios dos
Membros da Câmara Municipal, do Prefeito e do Vice Prefeito do Município e dos Secretários.
Art. 212. À Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação incumbe elaborar, no último ano de cada legislatura, o projeto de Decreto Legislativo destinado a fixar os subsídios e ajuda de custo dos membros da Câmara Municipal, a vigorar na legislatura subsequente.
- 1º Se a Comissão não apresentar, durante o primeiro semestre da última sessão legislativa da legislatura, o projeto de que trata este artigo, ou não o fizer nesse interregno qualquer Vereador ou a Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária do segundo período semestral, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.
- 2º O projeto mencionado neste artigo figurará na Ordem do Dia pelo prazo de até 2 (duas) reuniões para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças e Tributação emitirá parecer no prazo improrrogável compreendido entre uma reunião ordinária e outra.
Art. 213. À Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação incumbe elaborar, no último ano de cada legislatura, projeto de lei de iniciativa da Câmara Municipal destinado a fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito e dos Secretários a vigorar na legislatura subsequente.
- 1º Se a Comissão não apresentar, durante o primeiro semestre da última sessão legislativa da legislatura, o projeto de que trata este artigo, ou não o fizer no interregno entre os semestres legislativos, qualquer Vereador ou a
Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária do segundo período semestral, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.
- 2º O projeto mencionado neste artigo figurará na Ordem do Dia pelo prazo de até 2 (duas) reuniões para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças e Tributação emitirá parecer no prazo improrrogável compreendido entre uma reunião ordinária e outra.
Capítulo VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 214. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.
- 1º O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de 4 (quatro) reuniões para recebimento de emendas.
- 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:
- - à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, em qualquer caso;
- - à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame das emendas recebidas;
- - à Mesa, para apreciar as emendas e o projeto e, se for o caso, apresentar emendas ou subemendas junto à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação .
- 3º Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de 2 (duas) reuniões, quando o projeto for de simples modificação, e de 5 (cinco) reuniões, quando se tratar de reforma.
- 4º Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas reuniões.
- 5º O segundo turno não poderá ser também encerrado antes de transcorridas duas reuniões.
- 6º A redação do vencido e a redação final do projeto competem à Comissão Especial que o houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereadores ou Comissão Permanente.
- 7º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução.
- 8º A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento antes de findo cada biênio.
Capítulo VII
DO TRÂMITE DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS
Art. 215. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara de Vereadores, por cometimento de crime de responsabilidade o Prefeito Municipal, o Vice- Prefeito e os Secretários ou Chefes de Departamentos Municipais.
- 1º A denúncia, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deverá ser acompanhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
- 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da reunião seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os Partidos.
- 3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário.
- 4º Do recebimento da denúncia será notificado o denunciado para manifestar-se, querendo, no prazo correspondente ao intercurso de tempo compreendido entre 3 (três) reuniões da Câmara.
- 5º A Comissão Especial se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito horas) e, depois de eleger seu Presidente e Relator, emitirá parecer no prazo correspondente ao intercurso de tempo compreendido entre 3 (três) reuniões da câmara contado do oferecimento da manifestação do denunciado ou do término do prazo previsto no parágrafo anterior, concluindo, fundamentadamente, se a denúncia é ou não procedente, comportando a instauração de processo em face do denunciado.
- 6º O parecer da Comissão Especial será lido no expediente da Câmara dos Vereadores e publicado na íntegra, juntamente com a denúncia, no Quadro de
Avisos da Câmara, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação e, após, distribuídos para cada vereador.
- 7º Decorridas quarenta e oito horas da publicação do parecer da Comissão Especial, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte.
- 8º Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, pelo processo de chamada dos Vereadores.
- 9º Somente será admitida a instauração do processo contra o denunciado se obtidos, para tanto, dois terços dos votos dos membros da Casa.
Capítulo VIII
DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL À CÂMARA
Art. 216. O Secretário Municipal ou Chefe de Departamento Municipal comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:
- - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
- - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua
- 1º A convocação de Secretário ou Chefe de Departamento Municipal será decidida por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador ou membro de comissão.
- 2º A convocação do Secretário ou Chefe de Departamento Municipal, ex vi do disposto no artigo 30 da Lei Orgânica, ser-lhe-á comunicada mediante ofício do Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, no qual se definirá o local, dia e hora da reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, submetendo-se às penas da lei o não atendimento à convocação sem justificação adequada, aceita pela Casa.
Art. 217. A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer Secretário Municipal Chefe de Departamento.
- 1º O Secretário ou Chefe de Departamento Municipal terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do seu Presidente.
- 2º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário ou Chefe de Departamento Municipal à Casa, salvo em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea, quando o chamado se der para prestar esclarecimentos diretamente à Comissão.
- 3º O Secretário Municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre o assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação.
- 4º Em qualquer hipótese, a presença do Secretário Municipal no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Câmara.
Art. 218. Na hipótese de convocação, o Secretário Municipal encaminhará ao Presidente da Câmara ou da Comissão, até a reunião que anteceder a da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Vereadores.
- 1º O Secretário Municipal ou Chefe de Departamento, ao início do Expediente, ou da Ordem do Dia, poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.
- 2º Encerrada a exposição do Secretário Municipal ou Chefe de Departamento poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores que se inscreveram previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de 5 (cinco) minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de dez minutos.
- 3º Para responder a cada interpelação, o Secretário Municipal ou Chefe de Departamento terá o mesmo tempo que o Vereador para formulá-la.
- 4º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de cinco minutos, improrrogáveis.
- 5º É lícito aos Líderes, após o término dos debates, usar da palavra por 5 (cinco) minutos, sem apartes.
Art. 219. No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário Municipal ou Chefe de Departamento usará da palavra ao início do Expediente, se para expor assuntos da sua Pasta, de interesse da Casa e do Município, ou no início da Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria sob sua direção.
- 1º Ser-lhe-á concedida a palavra durante 30 (trinta) minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitidos apartes durante a prorrogação.
- 2º Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores, ou aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de cinco minutos, cada um, formular suas considerações ou pedidos de esclarecimentos, dispondo o Secretário do mesmo tempo para a resposta.
- 3º Serão permitidas a réplica e tréplica, pelo prazo de cinco minutos, improrrogáveis.
Art. 220. Na eventualidade de não ser atendida convocação feita de acordo com o artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível.
Capítulo IX
DA PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 221. A Mesa conduzirá o processo eleitoral para a escolha, na última Reunião ordinária do período legislativo anual, dos membros da Câmara de Vereadores que irão compor, durante o recesso, a Comissão Representativa da Câmara Municipal, de que trata o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A Mesa expedirá as instruções necessárias, com observância das exigências e formalidades previstas no artigo 25o deste regimento, no que couber, atendendo que, na composição da Comissão Representativa, deverá reproduzir-se, quando possível, a proporcionalidade da representação dos Partidos e dos Blocos Parlamentares na Casa.
TÍTULO VII DOS VEREADORES
Capítulo I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 222. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das reuniões do Plenário e das de Comissão das quais seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
- - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
- - encaminhar, por meio da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal ou Chefe de Departamento;
- - fazer uso da palavra;
- - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
- - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito Municipal ou das comunidades representadas;
- - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 223. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões; nas reuniões de debates e/ou de deliberação, através de lista de presença, a cargo da secretaria da Mesa ou da Presidência das comissões, conforme o caso, que deverá ficar à disposição dos senhores vereadores em lugar visível e de fácil acesso.
Art. 224. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda; importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 225. O Vereador, ao se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo referido na parte final da alínea “a” do inciso II do artigo 39 da Lei Orgânica Municipal fará comunicação escrita à Casa, assim como deverá fazê- lo ao reassumir o lugar.
- 1º Ao comunicar o seu afastamento, o Vereador apresentará o ato de nomeação e o termo de posse.
- 2º Ao reassumir o lugar, o Vereador apresentará o ato de exoneração.
- 3º É de 15 (quinze) dias o prazo para o Vereador reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere o caput, sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar.
- 4º Enquanto não for apresentado o ato de exoneração ao qual se refere o § 2o, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações.
Art. 226. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, as da Lei Orgânica Municipal, às regimentais e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
- 1º Os Vereadores, no exercício do mandato e na circunscrição do município são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
- 2º Os Vereadores não poderão:
- - desde a expedição do diploma:
- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior, exceto quando decorrente de nomeação por aprovação em concurso público, observado o disposto no artigo 81 da Lei Orgânica Municipal, no que couber;
- - desde a posse:
- ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- ocupar cargo ou função de que sejam admissíveis e demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”, salvo o Cargo de Secretário Municipal ou de diretor correspondente, desde que se licencie do exercício do mandato, de acordo com as normas regimentais pertinentes.
- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
- ser titular de mais de um cargo ou mandato público
Art. 227. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa.
Capítulo II DA LICENÇA
Art. 228. O Vereador poderá obter licença:
- - por motivo de doença, ou para necessários cuidados físicos, aí incluídos os de maternidade, sendo indispensável a respectiva apresentação de comprovação médica, sob pena de responsabilização;
- – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
- – pela investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 39, II, alínea “a” (parte final) da Lei Orgânica Municipal.
- – por motivo de maternidade, com duração de cento e vinte dias, salvo em caso de solicitação formal da vereadora, e ao vereador por motivo licença- paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio.
- 1º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se concederá as licenças referidas nos incisos I e II durante os períodos de recesso parlamentar.
- 2º Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão legislativa, exceto na hipótese do inciso I quando tenha havido assunção de Suplente.
- 3º A licença será concedida pelo Presidente.
- 4º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, que será lido na primeira reunião após o seu recebimento.
- 5º O Vereador que se licenciar, com assunção de Suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a 120 (cento e vinte) dias, da licença ou de suas prorrogações.
Art. 229. Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por 3 (três) integrantes do corpo médico do Município, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
Art. 230. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
- 1º No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.
- 2º A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, não pertencentes aos serviços da Câmara dos Vereadores ou do município.
Capítulo III DA VACÂNCIA
Art. 231. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de: I - falecimento;
- - renúncia;
- - perda de mandato.
Art. 232. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Quadro de Avisos da Câmara.
- 1º Considera-se também haver renunciado:
- - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
- - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo
- 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em reunião, pelo Presidente.
Art. 233. Perde o mandato o Vereador:
- - que infringir as disposições constantes dos artigos 39 e 40 da Lei Orgânica do Município;
- - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
- - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença regularmente concedida ou missão autorizada;
- - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
- - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
- - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
- 1º Nos casos dos incisos I, II, III e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Vereadores, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
- 2º Nos casos previstos nos incisos IV a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de Partido com representação no Casa, assegurada ao vereador, consoante procedimentos específicos estabelecidos no ato que declarar a perda do mandato, ampla defesa perante a Mesa.
- 3º A representação, nos casos dos incisos I e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, observadas as seguintes normas:
- - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;
- - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
- - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de três reuniões, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato;
- - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação, uma vez lido no expediente, publicado no Quadro de Avisos da Casa e distribuído em avulsos, será incluído em Ordem do Dia.
Capítulo IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 234. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Vereador nos casos de:
- - ocorrência de vaga;
- - investidura do titular em cargo ou função definidos no art. 39, Inciso II, alínea “a” (última parte) da Lei Orgânica do Município;
- - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
- 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.
- 2º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do art. 229 ou de estar investido nos cargos de que trata o art. 39, II, alínea “a” (última parte) da Lei Orgânica do Município o Suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado no art. 4o, § 6º, III, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.
Art. 235. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, consoante previsão do art. 42, §3º, da Lei Orgânica.
Art. 236. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa ou de Suplente de Secretário, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou integrar a Procuradoria Parlamentar.
Capítulo V
Art. 237. O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às previsões a serem disciplinadas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Capítulo I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 238. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município, na conformidade da parte final do caput do art.45 da Lei Orgânica Municipal e obedecidas as seguintes condições:
- - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
- - as listas de assinatura serão organizadas em formulário padronizado que a Mesa da Câmara deixará à disposição da sociedade;
- - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
- - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada unidade da Federação, aceitando- se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
- - o projeto será protocolizado perante a Secretaria da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais e da Lei Orgânica Municipal para sua apresentação;
- - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições;
- - nas Comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
- - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado;
- - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e de Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
- - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do
Capítulo II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 239. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
- - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor;
- - o assunto envolva matéria de competência da Câmara;
Art. 240. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais.
- 1º As sugestões de iniciativa legislativa que, observado o disposto no inciso I do artigo 239, receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa para tramitação.
- 2º As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas ao arquivo.
- 3º Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas Comissões.
- 4º As demais formas de participação recebidas pela Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas à Mesa para distribuição à Comissão ou Comissões competentes para o exame do respectivo mérito.
Capítulo III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 241. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 242 Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
- 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
- 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
- 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
- 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
- 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de cinco minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 243. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
Capítulo IV
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA
Art. 244. Os órgãos de imprensa, de rádio, televisão e internet poderão credenciar seus profissionais perante a Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes à Casa e a seus membros.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
Capítulo I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 245. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
- - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;
- - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
- - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
- - existência de assessoramento institucional unificado, de caráter técnico- legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, na forma de resolução específica;
- - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria, para atendimento às Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou Especiais da Casa, relacionada ao âmbito de atuação destas.
Art. 246. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 247. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 248. As administrações contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial serão coordenadas e executadas, respectivamente, pelo Departamento de Contabilidade, pela Tesouraria da Casa e pelo Departamento de Patrimônio e o sistema de Controle Interno será exercido por Comissão própria, instituída na conformidade do Regimento, integrante da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
- 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente.
- 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada junto as Instituições Financeiras Oficiais Federais ou Estaduais
- 3º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
- 4º Até 31 de Março de cada ano, o Presidente encaminhará ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas relativa ao exercício anterior.
- 5º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos e à legislação interna aplicável.
Art. 249. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis, dos que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
Capítulo III
DO RECINTO DA CÂMARA
Art. 250. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nos edifícios da Câmara e suas adjacências.
Art. 251. Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor as sanções cabíveis.
Art. 252. Quando, nos edifícios da Câmara, for cometido algum delito, o presidente requisitará forças policiais civis ou militares para manter a ordem interna.
- 1º Se no recinto da Câmara Municipal for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante do infrator, apresentando-o à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração de processo criminal correspondente.
- 2º Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente para a instauração de inquérito.
Art. 253. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas, compete, privativamente, à Mesa, sem intervenção de qualquer outro Poder.
Art. 254. Excetuado aos encarregados da segurança, aos quais se refere o artigo anterior, é proibido o porte de arma de qualquer espécie no edifício da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar e penal o desrespeito a esta proibição.
Art. 255. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e regularmente identificada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara durante o expediente e assistir às reuniões do Plenário e das Comissões.
Parágrafo único. Os espectadores ou qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.
Art. 256. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
Capítulo IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 257. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
- 1º É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros, ao Presidente, ao Vice presidente, ao Secretário e às demais autoridades dos serviços administrativos da Câmara delegar competência para a prática de atos administrativos.
- 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 258. A Mesa, na designação da legislatura pelo respectivo número de ordem, tomará por base a que se iniciou em 01.01.1913, de modo a ser mantida a continuidade histórica da instituição no Município.
Art. 259. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou reuniões neste Regimento, quando não estipulados expressamente ao contrário, computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por
reuniões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data a data.
- 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial ou a reunião na qual for ele aberto, exceto se o for fora dela quando contar-se-á a partir da 1a (primeira) a seguir, incluindo-se sempre o termo do vencimento.
- 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 260. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.
Art. 261. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou ao edifício da Câmara dos Vereadores.
Art. 262. Até que seja aprovado o Código de Ética da Câmara, aplicar-se-á, no que couber, o Código de Ética Parlamentar da Câmara Federal.
Art. 263. Até que seja editada a regulamentação do artigo 245, bem como do seu inciso V, as atividades administrativas da Câmara serão exercidas de conformidade com o disposto no Regimento anterior e da Lei Orgânica do Município.
Art. 264. Até que seja editada a regulamentação à qual se refere o artigo 248 o controle do Patrimônio da Câmara ficará a cargo, sempre, do secretário da mesa e do Departamento de Contabilidade.
Art. 265. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 266. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Passa Tempo (MG), 19 de dezembro de 2022.
Juscelino Rocha
Presidente