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Segunda, 08 Abril 2019

Ofício

Ofício nº: 016/2019

Assunto: Solicitação (Faz)

Data: 08/04/2019

 

 

                        Excelentíssimo Prefeito,

 

            Em cordial e honrosa visita, venho por meio deste, com fulcro nas disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal, no uso de minhas atribuições legais, solicitar de V. Exa. os seguintes esclarecimentos quanto ao Veículo Gol, Placa PUK-6513:

 

1º) Como foi adquirido o referido veículo?

2º) Qual a dotação orçamentária foi registrado o pagamento?

3º) Foi adquirido através de convênio? Caso positivo, encaminhar cópia.

 

            Caso o veículo não tenha sido adquirido com recursos da saúde, embora o Município não tenha norma estabelecendo a obrigatoriedade de identificação dos veículos oficiais, tem-se que a transparência é também princípio norteador da Administração Pública, princípio esse que visa dar ao administrado a possibilidade de promover o controle das ações do poder público, assim sendo, a identificação dos veículos da administração estaria em consonância com tal princípio, contrário a esse princípio, é a não identificação de tais veículos.

 

Vale ressaltar que na administração pública federal existe a Lei nº 1.081 de 13/04/1950 que estabelece os critérios do uso de carros oficiais, ou seja, a referida lei existe a aproximados 60 (sessenta) anos, no artigo 7° dessa lei fica estabelecido que os veículos oficiais terão inscritas, em característicos legíveis, nas portas laterais dianteiras, as iniciais S. P. F. (Serviço Público Federal), ou seja, a regra é a identificação.

É de se destacar, também, o que estabelece a Lei nº 9.503 de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 115, § 3º, quanto à obrigatoriedade da identificação do veículo de representação do prefeito e demais autoridades, conforme transcrito a seguir:

 

“Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

(...)

§ 3º. Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.”

 

            No entanto, caso o veículo em comento tenha sido adquirido com recursos da área da saúde, há a obrigatoriedade de identificação do mesmo, inclusive com o logotipo do SUS, nos termos da legislação vigente.

 

Dessa forma, buscando cumprir os princípios de moralidade e transparência, fundamentais para a utilização dos  recursos e bens públicos,  o Município deve identificar visualmente, através de plotagem, todos os veículos da frota municipal, atentando para o uso correto dos carros oficiais.

 

No entendimento da Vereadora que este subscreve, a plotagem dos carros é vista como uma obrigação do Município em cumprir a legislação, permitindo que a administração pública trabalhe com mais lisura nas ações do governo e não sejam os veículos públicos usados de maneira irregular.

            Sem mais para o momento, manifestamos nossos protestos da mais elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente,

 

 

Maria Teresa Rodrigues Criscuolo

- Vereadora -

 

 

 

 

Exmo. Sr.

Edilson Rodrigues

Prefeito Municipal de Passa Tempo

Passa Tempo/MG

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