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Segunda, 07 Agosto 2023

R E Q U E R I M E N T O

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

  • Requisitar informações e documentos dos Membros dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

Exmo. Sr.

Juscelino_Rocha

DD. Presidente da Câmara Municipal.

Passa Tempo – MG

 

                    Objeto:

                    Requeremos em conjunto, a V. Exa., após ouvido o Plenário, na forma do Artigo 117 do Regimento Interno, seja requisitado dos Membros dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, as seguintes informações e documentos, conforme justificado abaixo.

                    Justificativa:

                    O presente requerimento, tem assento no exercício de atividade parlamentar, cumprindo a função precípua de todo e qualquer membro do poder legislativo, visando em especial dar aplicação a dispositivos da CF/88 e Lei Federal n. 14.230/2021 (Nova LIA).

                    Na espécie, cumpre-nos destacar as seguintes dicções constitucionais e legais, vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...).

  • 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

                    A LOM traz a seguinte redação:

“Art. 65. Na ocasião da Posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice Prefeito, farão declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas e o seu resumo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 002, de 2020).”

                    A nova LIA (Lei n. 14.230/2021) traz ínsita a seguinte exigência:

“Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

  • 2º A declaração de bens a que se refere o caputdeste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.”

                    Por consectário, de se anotar que a exigência constitucional e legal que fundamenta o presente Requerimento, tem caráter de norma nacional, aplicando-se a todas as autoridades públicas constituídas no País, e, portanto, por si só, empresta fundamento à pretensão aqui vazada.

                    Nesse sentido, dispensada maiores digressões, é que se fundamenta o presente Requerimento, para fazê-lo tramitar na forma do Regimento Interno.

                    Para tanto, faz-se necessário encaminhamento para fins de arquivamento das documentações em especial declarações de imposto de renda pessoa física, a todas as autoridades municipais mencionadas neste Requerimento.

                    Requerimento de Aprovação:

                    Assim, com arrimo no regimento interno, lei orgânica municipal e demais normas correlatas, apresentamos o presente requerimento, requerendo sua aprovação, tudo para os fins de direito, devendo-se fazer cumprir os mandamentos constitucionais e legais, requisitar das autoridades municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), as entregas das declarações de imposto de renda pessoa física, porquanto da posse no atual mandato e legislatura respectivamente, e correspondentes atualizações anuais, posteriormente.

 

                    Passa Tempo/MG, 07 de agosto de 2023.

 

                    Vereadores Autores:

 

Juscelino Rocha – Presidente

 

Matheus Alves dos Santos – Vice-Presidente

 

Hamilton Antônio dos Santos – Secretário

 

Eduardo Morais Uba e Silva

 

Iromar Reis de Andrade

 

José Belizário de Rezende

 

Leônidas Ribeiro Rodrigues

 

Luís Carlos de Moura

 

Maria Teresa Rodrigues Criscuolo

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