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Lei Orgânica

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSA TEMPO – MG

 

 

ÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSA TEMPO – MG

 

 

Composição da Câmara Municipal de Passa Tempo – MG

Composição do Poder Executivo

Promulgação

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Artigo 1º ao artigo 14

Capítulo I - Do Município (art. 1º ao art. 10)

Seção I – Disposições Gerais (art. 1º ao art. 5º)

Seção II – Da Divisão Administrativa do Município (art. 6º ao art. 10)

Capítulo II – Da Competência do Município (art. 11 ao art. 13)

Seção I – Da Competência Privada (art. 11)

Seção II – Da Competência Comum (art. 12)

Seção III – Da Competência Suplementar (art.13)

Capítulo III – Das Vedações (art. 14)

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Artigo 15 ao artigo 85

Capítulo I – Do Poder Legislativo (art.15 ao art. 56)

Seção I – Da Câmara Municipal (art.15 ao art. 22)

Seção II – do Funcionamento da Câmara (art. 23 ao art. 34)

Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal (art. 35 ao art.37)

Seção IV – Dos Vereadores (art. 38 ao art.42)

Seção V – Do Processo Legislativo (art.43 ao art.53)

Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (art. 54 ao56)

Capítulo II – Do Poder Executivo (art. 57 ao art.85)

Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 57 ao art. 65)

Seção II – Das Atribuições do Prefeito (art. 66 ao art.68)

Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato (art. 69 ao art.73)

Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (art. 74 ao art.79)

Seção V – Da Administração Pública (art. 80 e art. 81)

Seção VI – Dos Servidores Públicos (art. 82 ao art.84)

Seção VII – Da Segurança Pública (art. 85)

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 86 ao artigo 135

Capítulo I – Da Estrutura Administrativa (art. 86)

Capítulo II – Dos Atos Municipais (art.87 ao art.93)

Seção I – Da Publicidade dos Atos Municipais (art. 87 e 88)

Seção II – Dos Livros (art.89)

Seção III – Dos Atos Administrativos (art.90)

Seção IV – Das Proibições (art.91 e art.92)

Seção V – Das Certidões (art.93)

Capítulo III – Dos Bens Municipais (art. 94 ao art.103)

Capítulo IV – Das Obras e Serviços Municipais (art.104 ao art.108)

Capítulo V – Da Administração Tributária Financeira (art.109 ao art.135)

Seção I – Dos Tributos Municipais (art.109 ao art.114)

Seção II – Da Receita e da Despesa (art.115 ao art.122)

Seção III – Do Orçamento (art.123 ao art.135)

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Artigo136 ao artigo 166

Capítulo I – Disposições Gerais (art.136 ao art.142)

Capítulo II – Da Previdência e Assistência Social (art.143 e art.144)

Capítulo III – Da Saúde (art.145 ao art.147)

Capítulo IV – Da Família, Da Educação, Da Cultura e do Desporto (art.148 ao art. 160)

Capítulo V - Da Política Urbana (art.161 ao art.165)

Capítulo VI – Do Meio Ambiente (art.166)

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 167 ao artigo 174

 

 

 

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PASSA TEMPO

Estado de Minas

 

 

VEREADORES

Elismar Eustáquio Faleiro

Presidente

Leônidas Ribeiro Rodrigues

Vice-Presidente

Itamar Rezende

Secretário

Adriano Gonzaga de Morais

Bernardo Artur Coelho Costa

Iromar Reis de Andrade

Juscelino Rocha

Maria Teresa Rodrigues Criscuolo

Marlon dos Santos Silva

PODER EXECUTIVO

Edilson Rodrigues

Prefeito Municipal

Orides Alves dos Santos

Vice-prefeito

PROMULGAÇÃO

Nós, representantes do Povo do Município de Passa Tempo, Estado de Minas Gerais, reunidos na 20º (vigésima) Reunião Ordinária do ano de 2020, invocando a proteção de Deus e conscientes de nossa responsabilidade com o Povo Passatempense, promulgamos a 2a (segunda) Emenda à Lei Orgânica do Município de Passa Tempo, cujo texto integra esta promulgação e se encontra transcrito na ata da 20ª (vigésima) reunião ordinária da Câmara Municipal de Passa Tempo, realizada em 21/12/2020, visando adequá-la aos preceitos da Carta Republicana; a atender o bem-estar social e o desenvolvimento político-econômico do Município de Passa Tempo, além de assegurar a todos o  acesso à cidadania plena e à convivência de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob o império da justiça social.

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o. O Município de Passa Tempo (MG), pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos das Constituições da República e do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)

Art. 2o. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. São símbolos do Município a bandeira, o brasão, o hino, o monumento às velhinhas fiandeiras, o cavalo mangalarga marchador e o tapete arraiolo, representativos de sua cultura e história. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)

Art. 3o. É considerada data cívica o Dia do Município, comemorado anualmente em 30 de agosto.

Art. 4o. Constituem objetivos fundamentais do Município, em cooperação com a União e o Estado, os seguintes preceitos: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)

I – a garantia da soberania popular, exercida mediante: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)

a) sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor para todos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)

b) plebiscito;  (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)

c) referendo;  (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)

d) participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições, conforme disciplinado em lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)

e) iniciativa popular no processo legislativo;  (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)

f) ação fiscalizadora sobre a administração pública;  (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)

II – a promoção do desenvolvimento local, do bem-estar dos munícipes e a redução das desigualdades regionais e sociais, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;  (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos fundamentais, o Município buscará a integração e a cooperação da União, dos Estados e os demais Municípios, observando-se os limites de sua competência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)

Art. 5o. A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede de Distrito tem a categoria de vila. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)

SEÇÃO II

 

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

 

Art. 6º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)

  • 1o. A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6odesta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)
  • 2o. A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
  • 3o. O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

 

Art. 7o. São requisitos para a criação de Distrito:

 

I – eleitorado não inferior a 200 eleitores; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)

II – existência, na povoação-sede de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica, nº 002, de 2020)

 

Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo dar-se-á mediante:

 

a) declaração, emitida pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística, de estimativa de população;

 

b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

 

c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

 

d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

 

e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.

 

Art. 8o. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

 

I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

 

II – dar-se-á preferência para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis;

 

III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenha condições de fixidez;

IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

 

Art. 9o. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

 

Art. 10. A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

 

III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

V – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

 

VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas e delas prestar contas, publicando balancetes nos prazos fixados em lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

 

IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

 

X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

 

XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

 

XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

 

XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

 

XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

 

XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

 

XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

 

XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

 

XXI – fixar os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;

 

XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de taxis, fixando as respectivas tarifas;

 

XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;

 

XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

 

XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XXVIII – ordenar às atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

 

XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

 

XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

 

XXXIII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXXVII – promover os seguintes serviços:

 

a) mercados, feiras e matadouros;

 

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

 

c) transportes coletivos estritamente municipais;

 

d) iluminação pública;

 

XXXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

 

XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

 

XL – reunir-se a outros Municípios, mediante constituição de Consórcio, para a prestação de serviços comuns ou execução de obras de interesse público comum; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

  • 1o. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

 

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

 

c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

 

  • 2o. A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

Art. 12. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

 

XI – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito;

XII – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

SEÇÃO III

 

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

Art. 13. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, o que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

 

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.

CAPÍTULO III

 

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 14. Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

 

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

 

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

 

V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicação da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

 

VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

IX – cobrar títulos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

X – utilizar tributos com efeito de confisco;

 

XI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

XII – instituir imposto sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

  • 1o. A vedação do inciso XII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

  • 2o. As vedações do inciso XII, “a”, do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

  • 3o. As vedações expressas no inciso XII, alíneas “b” e “c” compreendem somente ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

  • 4o. As vedações expressas nos incisos VII e XII serão regulamentadas em lei complementar federal.

 

TÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

 

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 15. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

Art. 16. A Câmara é composta de (09) nove Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, para um mandato de quatro anos. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

Parágrafo único. A composição da Câmara obedecerá sempre ao disposto no inciso IV, letra “a”, “b” e “c”,do artigo 29 da Constituição Federal. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1o de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 30 de dezembro.

 

  • 1o. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

  • 2o. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
  • 3o. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante devidamente justificado: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

I – pelo Prefeito; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

IV – pela Comissão representativa da Câmara prevista no art. 37 desta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 4o. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 18. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 19. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre os projetos relativos à lei orçamentária anual, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 20. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 36, item XII, desta Lei Orgânica.

Art. 21. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante que enseje a preservação de sigilo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 22. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

SEÇÃO II

 

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

 

Art. 23. A primeira reunião, denominada preparatória, que independe de convocação e se destina à posse dos Vereadores, será realizada no dia 1o de janeiro do ano subsequente à eleição, às 10:00 horas. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

  • 1o. A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

  • 2o. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

  • 3o. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, eles elegerão, por maioria simples, os componentes da Mesa, que será automaticamente empossada. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

  • 4o. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, a Presidência será exercida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, e, não existindo tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

  • 5o. A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio far-se-á no dia 1ode janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

  • 6oNo ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

Art. 24. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo ou outro cargo na eleição para o segundo biênio. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

Art. 25. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

  • 1o. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

 

  • 2o. Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

  • 3o. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

 

Art. 26. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

 

  • 1º. Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – realizar audiências públicas com profissionais especializados, entidades da sociedade civil autoridades ou representantes de órgãos governamentais; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

II – convocar os Secretários Municipais ou outra autoridade municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante aprovação da maioria absoluta da comissão; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos da Administração direta e indireta do Poder Executivo e da Mesa Diretora da Câmara. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

  • 2º. As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

 

  • 3º. Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
  • 4º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, será criada pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que promova a responsabilidade civil, administrativa ou criminal dos infratores. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 27.  A Maioria, a Minoria e as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/9 (um nono) da composição da Casa, terão Líder e Vice-Líder.

 

  • 1º. A indicação dos Líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritária, minoritária ou Representações Partidárias à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

 

  • 2º. Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 

Art. 28. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

 

Parágrafo único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

 

Art. 29. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, policia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

 

I – sua instalação e funcionamento;

 

II – posse de seus membros;

 

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

 

IV – número de reuniões mensais;

 

V – comissões;

 

VI – sessões;

 

VII – deliberações;

 

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

Art. 30. Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá oficiar ao Prefeito Municipal convocando o Secretário ou Diretor equivalente para comparecer na sessão da Câmara municipal, marcada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para prestar esclarecimentos acerca de assuntos previamente estabelecidos. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

Parágrafo único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e consequente cassação do mandato.

 

Art. 31. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

 

Art. 32. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos de informação ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em caso de não atendimento ou de prestação de informação falsa, incorrer em infração político-administrativa prevista no Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967 e respectivo processo de cassação de mandato. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Parágrafo único. O prazo para prestar informações poderá ser prorrogado, por igual período, desde que devidamente justificado por escrito, e acatada a prorrogação por maioria simples dos vereadores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 33. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

 

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

 

VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 34 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;

 

V – promulgar as Leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

 

VI – fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;

 

VII – autorizar as despesas da Câmara;

 

VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

 

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XI – encaminhar, para parecer prévio, a Prestação de Contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

SEÇÃO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 35. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

 

I – instituição do sistema tributário, compreendendo-se a isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

 

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

 

VIII – aprovar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

 

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

 

XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

 

XV – delimitar o perímetro urbano;

 

XVI – autorizar a denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

Art. 36. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

 

I – eleger sua Mesa e constituir as comissões; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

II – elaborar e atualizar o Regimento Interno; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

 

IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

VII – As contas do prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas e aceito o parecer do Tribunal, se não houver manifestação contrária de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

a) Decorrido o prazo estipulado no inciso VII deste artigo, sem qualquer deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

b) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para as medidas cabíveis. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

c) O Plenário da Câmara deverá levar a julgamento o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município, mesmo que seu parecer tenha sido favorável à aprovação das contas. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

d) Concluído o julgamento das contas, o Presidente deverá remeter ao Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do seu recebimento, o resultado da votação através dos seguintes documentos: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

I - Cópia autenticada da Resolução votada, promulgada e publicada; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

II - Cópias autenticadas das atas das sessões do pronunciamento da Câmara; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

III - Relação nominal dos vereadores e o resultado numérico da votação concluído o julgamento das contas. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

 

IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

 

X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

 

XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais;

 

XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XIII  Revogado (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

 

XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante Decreto Legislativo aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

 

XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

 

XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XX – fixar em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõem os artigos 29 inciso VI e VII, 29-A, parágrafo 1o, 37, inciso XI, 150, inciso II, 153,   inciso III   e seu parágrafo 2º, inciso I, todos da Constituição Federal e o artigo 20, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, os subsídios dos vereadores; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

XXI – Propor Projeto de Lei, observado o que dispõem os artigos 29, incisos V, 37, inciso XI, 39, parágrafo 4o, 150, inciso II, 153, inciso III e seu parágrafo 2o, inciso I, visando a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, sem prejuízo do direito constitucional à percepção de décimo terceiro subsídio e ao terço constitucional de férias, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º, da Constituição da República; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020).

XXII – autorizar referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do Município, nos termos de lei específica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

                                                                                

XXIII - propor projeto de lei para criação de conselhos municipais compostos de representantes eleitos ou designados, cuja função não poderá ser remunerada, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

XXIV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

  • 1o.Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada e, no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

  • 2o. A norma que fixar os subsídios dos Vereadores fixará também o valor da parcela indenizatória a ser paga aos Vereadores, por sessão extraordinária, observado o limite estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

  • 3o.Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por mês. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

  • 4o.Os subsídios e a parcela indenizatória aos quais se referem os parágrafos anteriores somente, poderão ser revistos anualmente para atualização de seu poder aquisitivo, na conformidade do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

  • 5o.A norma que fixar o subsídio dos vereadores fixará também o valor do subsídio a ser pago ao Presidente da Câmara Municipal, não podendo exceder a duas vezes o valor estipulado a título de subsídio dos Vereadores. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

  • 6o. O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a 1/3 (um terço) do recebido a título de subsídio do Prefeito. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
  • 7o. Na hipótese da Câmara deixar de estabelecer a remuneração dos agentes políticos para a próxima legislatura, ficam mantidos os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, observando-se a necessária atualização anual dos valores, face a correção inflacionária. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

Art. 37. Durante o recesso, poderá haver uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, conforme atribuições definidas no Regimento Interno. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

SEÇÃO IV

 

DOS VEREADORES

 

Art. 38. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

Art. 39. É vedado ao Vereador:

 

I – desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 81, I, IV e V desta Lei Orgânica.

II – desde a posse:

 

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

 

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

 

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

 

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

 

Art. 40. Perderá o mandato o Vereador:

 

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 

III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

 

V – que fixar residência fora do Município;

 

VI – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos.

VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º.Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 2º. Nos casos dos incisos I, II, III e V, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa da Câmara ou de partido político representado, assegurada a ampla defesa. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 3º. Nos casos dos incisos IV, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurada a ampla defesa. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 4º. No caso do inciso VIII, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do § 2º, e declarada, se doloso o crime, nos termos do § 3º. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 5º. A renúncia de vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 3º a 4º. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 6º. O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurado o direito de ampla defesa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 41. O Vereador poderá licenciar-se:

 

I – por motivo de doença, ou para necessários cuidados físicos, aí incluídos os de maternidade, sendo indispensável a respectiva apresentação de comprovação médica, sob pena de responsabilização; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

 

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

IV – Por motivo de maternidade, com duração de cento e vinte dias, salvo em caso de solicitação formal da vereadora, e ao vereador por motivo licença-paternidade, com duração de 15 (quinze) dias, sem perda do subsídio. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

  • 1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 39, II, “a”, desta Lei Orgânica.

 

  • 2º. Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio-especial.

 

­§ 3º. O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

 

  • 4º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
  • 5º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

  • 6º. Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 42. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

  • 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

  • 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
  • 3º. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

SEÇÃO V

 

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 43. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

I – Emenda à Lei Orgânica; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

II – Leis Complementares; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

III – Leis Ordinárias; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

IV – Resoluções; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

V – Decretos Legislativos; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

Parágrafo Único. Os projetos substitutivos, as emendas e subemendas de projetos, os pareceres das Comissões Permanentes e Especiais, os relatórios das Comissões Especiais, as indicações, os requerimentos, os recursos as autorizações e as representações serão objeto de regulamentação através do regimento interno da Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

Art. 44. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II – do Prefeito Municipal.

 

III - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

  • 1º. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

  • 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

  • 3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

  • 4º. Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e no Plenário, por um dos signatários. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

Art. 45. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

 

Art. 46. As leis complementares somente serão aprovadas pelos votos favoráveis da maioria dos membros da Câmara Municipal, observado o rito do processo Legislativo Ordinário. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: 

I – Código Tributário do Município;

 

II – Código de Obras;

 

III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

IV – Código de Posturas;

 

V – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

 

VI – lei orgânica instituidora da guarda municipal;

 

VII – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

 

VIII – lei criando e regularizando a extração mineral no Município;

 

IX – lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.

 

Art. 47. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta, bem como a fixação ou alteração de sua remuneração; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentaria;

 

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

 

IV – criação do Plano Diretor e sua revisão. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, combinado com o disposto no § 2º do art. 126.

 

Art. 48. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, bem como a fixação ou alteração da respectiva remuneração. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

 

Art. 49. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

  • 1º. Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até 15(quinze) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

  • 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

 

  • 3º. O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos Projetos de Lei Complementar.

 

Art. 50. Aprovado o Projeto de Lei pela Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, será enviado pelo seu Presidente ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. O Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse Público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, devendo publicar o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicar seus motivos ao Presidente da Câmara. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

  • 3º. Decorrido o prazo do parágrafo §1º, o silêncio do Prefeito importará sanção. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, exceto quando em recesso, ocasião em que se suspende a contagem deste prazo, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, mediante votação nominal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 5º.Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 49 desta Lei Orgânica. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

  • 7º. A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

Art. 51. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

 

  • 1º. Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação.

 

  • 2º. A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

  • 3º. O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emendas.

 

Art. 52. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

 

Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 53. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 54. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle de cada Poder e entidade, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 74 da Constituição do Estado. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 55. Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta deverão instituir e manter sistema de controle interno, a fim de: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

 

II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamento;

 

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

 

IV – verificar a execução dos contratos.

  • 1º. Para fins do disposto neste artigo, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município poderão ter acesso direto, através de sistema integrado de processamento de dados, às informações processadas em todos os órgãos da administração direta e indireta do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 2º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

Art.  56. As contas do Município ficarão à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

CAPÍTULO III

 

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 57. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários municipais ou Diretores equivalentes.

 

Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 16 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

 

Art. 58. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

 

Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

 

Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.

 

Art. 60. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

  • 1º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

 

  • 2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, para missões especiais.

 

Art. 61. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara e, no caso de impedimento do Presidente assumirá o Procurador-Geral do Município. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 62. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

 

II – Ocorrendo a vacância nos últimos 15 (quinze) meses do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma de lei, aprovada pela maioria de seus membros. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 63. O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 63-A. Proclamado oficialmente, o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, não remunerada, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. A equipe de transição de governo indicada pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos  termos de lei municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • . Os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela comissão de transição bem como a prestar-lhe, na forma do regulamento, o apoio técnico e administrativo necessário. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena do cargo ou do mandato. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020).

Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração, quando:

 

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II – em gozo de férias;

 

III – a serviço ou em missão de representação do Município.

 

  • 1º. O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

 

  • 2º. A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do art. 36 desta Lei Orgânica.

 

Art. 65. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice Prefeito, farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 66. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

 

Art. 67. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II – representar o Município em juízo e fora dele;

 

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;

 

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

 

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX – prover os cargos públicos do Poder Executivo, nomear e exonerar os Secretários ou chefes de departamento equivalentes, promover a extinção de cargo desnecessário, bem como expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – encaminhar ao Tribunal de Contas, anualmente, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais do Poder Executivo; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

 

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizado às despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XIX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

 

XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

 

XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

 

XXII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

 

XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

XXV – adotar providências sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

 

XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;

XXIX – adotar providências sobre o incremento do ensino; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

 

XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

XXXIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXIV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXV - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

XXXVI - fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

XXXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

Art. 68. O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

SEÇÃO III

 

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 69. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 81, I, IV e V desta Lei Orgânica;

 

  • 1º. É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

 

  • 2º. A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1º importará em perda do mandato.

 

Art. 70. As incompatibilidades declaradas no art. 39, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

Art. 71. São infrações político administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

 

I - Impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos de Prefeitura, bem como verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

V – Deixar de apresentar à Câmara no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

VII – Praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua pratica; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração Municipal; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

X – Proceder de modo incompatível com dignidade e o decoro do cargo; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

XI – Praticar qualquer ato contra a probidade na administração; inclusive aqueles previstos na Lei Federal 8.429 e na Lei Complementar n°101/01. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

  • 1º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas neste artigo, obedecerá o seguinte rito se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e só votará, se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 05 (cinco) Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

III – recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciara os trabalhos dentro de cinco dias, notificado o denunciado, com a remessa da cópia de denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas pessoalmente, ou através do seu Procurador, se este estiver acompanhado-o, dirigindo-se ao Presidente da Comissão e requerer o que for de interesse da defesa; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir a sua defesa oral; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

 

VI – Concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

VII – o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

Art. 72. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal.

 

Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

 

Art. 73. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

 

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

 

III – infringir as normas dos artigos 40 e 64 desta Lei Orgânica;

 

IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV

 

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

 

Art. 74. São auxiliares diretos do Prefeito:

I – os Secretários Municipais ou Chefes de Departamento equivalentes. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Parágrafo único. Os cargos dispostos neste artigo são de livre nomeação e demissão do Prefeito. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 75. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Parágrafo único. Os auxiliares diretos do Prefeito estão sujeitos, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 76. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Art. 77. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

  • 1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
  • 2º. A infringência ao item IV deste artigo, sem justificativa, importa em infração político administrativa cujo processamento e julgamento se dará perante à Câmara Municipal, observando, no que couber, o disposto no §1º do artigo 71 desta Lei Orgânica; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 78. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 79. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 80. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, economicidade, proporcionalidade, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais, observando-se o seguinte: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

I – Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

III – O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

IV – Durante o prazo ao qual se reporta o inciso III retro, o aprovado em concurso público será convocado para assumir o cargo, função ou emprego na carreira, com prioridade sobre novos concursados; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

V – A inobservância do disposto nos incisos I a IV, deste artigo, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

VI – Os cargos em comissão e as funções de confiança, sem prejuízo do disposto na parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, serão exercidos preferencialmente, por servidores efetivos ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

VII – É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical e à greve, que será exercida, nos termos da lei federal; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

VIII – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, consoante definição de lei federal, e estabelecerá a forma de sua admissão; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

IX – A lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

X – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37, do artigo 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

XI – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data, sob índice único, assegurada a preservação mensal de seu poder aquisitivo; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)   

XII – A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito Municipal; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

XIII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por Servidor Público não serão computados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

XV   É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos termos do art. 37 da Constituição Federal; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

XVI – Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

XVII – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

XVIII – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

XIX – É vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

  • 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
  • 2º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5o, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

  • 3o. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
  • 4º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, bem como os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
  • 5º. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados, do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 6º. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 81. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO VI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 82 – O Município instituirá, mediante lei, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, dependerá de lei e observará: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)        

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

II - os requisitos para a investidura; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

III – as peculiaridades e atribuições dos cargos. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 2º. A lei disporá sobre o estatuto do Servidor Público Municipal e regulará as contratações não regidas por ele. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
  • 3o. O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 81,X e XI, desta Lei Orgânica; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
  • 4o.Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
  • 5º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e a remuneração dos cargos e empregos públicos. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 6o.Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
  • 7º. Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 83. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei Municipal; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)   

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício, no serviço público, e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)de contribuição, se mulher, com proventos integrais; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

c) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

d) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • . Os proventos de aposentadoria ou os benefícios não poderão ser inferiores ao salário mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no §16. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 2º. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do Município; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 3º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 3-A, 3º-B, 3º-C e 4º. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 3º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do Município, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 3º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do Município, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes de cargo municipal de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição da República; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 3º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do Município, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 4º. Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do Município; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 5º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 6º. Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição da República, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei municipal, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 7º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 8º. O tempo de contribuição municipal, estadual, distrital ou federal, será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço corresponde para efeito de disponibilidade. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 9oA lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
  • 10oAplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
  • 11º. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 12º. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 13º. O Município instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social de que trata a Constituição Federal, ressalvado o disposto no § 15º. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 14º. O regime de previdência complementar de que trata o § 13º oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 15º. somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 16º. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 2° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 17º. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 18º. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 19º. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime no Município, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal de que trata o § 22º do artigo 40 da Constituição da República.” (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 83-A. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

Art. 84. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

  • 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

III – mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar Federal, assegurada ampla defesa. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

  • 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outra função ou ainda colocado posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
  • 3º.Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor está ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)
  • 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

SEÇÃO VII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 85. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

  • 1º. A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
  • 2º. A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 86. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

  • 1º. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.   
  • 2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:  

I – AUTARQUIA – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II – EMPRESA PÚBLICA – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Governo seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;

IV – FUNDAÇÃO PÚBLICA – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

  • 3º. A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações.

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 87. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou mediante publicação em Diário Oficial, em meio físico ou eletrônico, além da afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, garantindo-se a ampla publicidade dos atos, especialmente por meio de divulgações realizadas em sítio eletrônico dos Poderes Executivo e Legislativo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
  • 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
  • 3º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 88. O Prefeito fará publicar:

I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

SEÇÃO II

DOS LIVROS

Art. 89. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

  • 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
  • 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
  • 3º. Os livros poderão ser disponibilizados para consulta pública no formato eletrônico e divulgados no sítio eletrônico do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 90. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I – DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Interno;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços.

II – PORTARIA, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei e decreto.

III – CONTRATO, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 80, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

SEÇÃO IV

PROIBIÇÕES

Art. 91. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, por afinidade ou consanguinidade até 2o (segundo) grau inclusive ou por adoção, não poderão com base na Lei 8666/93, contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 92. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

Art. 93. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo definido em lei federal, certidões e decisões, independentemente do pagamento de taxa ou emolumentos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 94. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 95. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 96. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I – pela sua natureza;

II – em relação a cada serviço.

Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 97. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

II – quando móveis, dependerá apenas de avaliação prévia e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. A autorização legislativa mencionada neste artigo é sempre prévia e depende do voto da maioria dos membros da Câmara, sendo que nos casos de sua dispensa previstos no inciso I, o Executivo encaminhará à Câmara relatório acerca do preço da alienação e os critérios de escolha do adquirente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 2º. Nos casos de doação, deverão constar da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e as cláusulas de retrocessão e de inalienabilidade, impermutabilidade e impenhorabilidade, sendo estas vinculadas ao cumprimento dos encargos e a execução do objeto da doação pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do ato, podendo tais encargos ser dispensados, por lei, se o donatário for pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Município e o imóvel destinar-se a garantia de financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 98. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

  • 1º. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
  • 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 99. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 100. É proibida a doação, venda ou concessão de uso bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 101. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão, cessão e autorização, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do § 1º do art. 99 desta Lei Orgânica.
  • 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
  • 3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
  • 4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 5º. Cessão é transferência da posse de um bem do Município para outro órgão ou entidade pública, ou para particulares, a fim de que o cessionário utilize, nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo determinado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 102. Poderá ser realizada cessão de uso, a particulares, para serviços transitórios, de máquinas do Município, na forma da lei, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. O uso especial de bem patrimonial por terceiro será sempre condicionado ao interesse público e submetido à aprovação de comissão a ser criada pelo Executivo, devendo ser remunerado, e dependerá de licitação quando destinado a finalidade econômica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 2º. O uso especial de bem patrimonial poderá ser gratuito quando se destinar a outras entidades de direito público, entidades assistenciais, religiosas, educacionais, esportivas, desde que verificado relevante interesse público, devidamente justificado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 103. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 104. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – os pormenores para a sua execução;

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

  • 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
  • 2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 105. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
  • 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e a fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
  • 3º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
  • 4º. As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 106. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 107. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 108. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FINANCEIRA

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 109. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 110. São de competência do Município os impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
  • 2º. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
  • 3º. A lei complementar determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto previsto no inciso IV, observadas as legislações federal e estadual sobre consumo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 111. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 112. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis que sofrerem valorização decorrente da realização de obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 113. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 114. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 114-A. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros dos membros da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Artigo 114-B. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Artigo 114-C. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Artigo 114-D. É de responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

SEÇÃO II

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 115. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 115-A. Constituem também recursos financeiros do Município: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

I - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

III - o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e direitos, na forma da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

IV - as doações e legados, com ou sem encargos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

V - outros definidos em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 116. Pertencem ao Município:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;

II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no territorial municipal;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 116-A. Caberá também ao Município: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no art. 159, inciso II e § 3º, da Constituição da República e no art. 150, inciso III e § 1º, da Constituição do Estado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do art. 153 da Constituição da República, nos termos do inciso II do § 5º do mesmo artigo.” (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 117. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 118. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

  • 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
  • 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 119. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 120. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 121. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 122. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO

Art. 123. A elaboração das leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, de iniciativa do Executivo, obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Parágrafo único. O Município publicará, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 124. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente da Câmara, à qual caberá, na forma regimental: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.

  • 1º. As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
  • 2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços de dívida.

III – sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 125. A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 126. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte.

  • 1º. O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.  
  • 2º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 126-A. O Prefeito deverá enviar à Câmara Municipal, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, até o dia 15 de abril de cada exercício; o Projeto do Plano Plurianual - PPA, até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato, (quatro) meses antes do término do exercício financeiro, e a Lei Orçamentária até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro, 03 (três) meses antes do término do exercício financeiro, para apreciação e julgamento. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

Parágrafo único. No primeiro ano de governo o Prefeito deverá encaminhar, à Câmara Municipal, até o dia 28 de fevereiro, o plano Plurianual de Investimento que deverá ser votado no prazo de 30 (trinta) dias, viabilizando a elaboração e o encaminhamento, ao legislativo, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no prazo do CAPUT deste artigo. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2002)

Art. 127. A Câmara não enviando, no prazo consignado pela lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 128. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 129. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 130. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.   

Parágrafo único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 131. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 132. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I – autorização para abertura de créditos suplementares;

II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos de lei.

Art. 133. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 159 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 132, II, desta Lei Orgânica;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 125 desta Lei Orgânica;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - A inclusão de novos projetos em lei orçamentária sem que sejam comprovadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos do que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
  • 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
  • 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 134. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. 

Art. 135. A despesa com pessoal ativo e inativo dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 135-A. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no art. 100, § 2º, da Constituição da República. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Parágrafo único. O Município, mediante auxílio da União e do Estado, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural local. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 137. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá, principalmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 138. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 139. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 140. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.

Art. 141. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 142. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SOCIAL

Art. 143. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.

  • 1º. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
  • 2º. O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos assistidos, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 144. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

Art. 144-A.  É facultado ao Município: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

II – firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de Assistência Social à comunidade local. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

Art. 145. Em conjunto com a União e o Estado, o Município garantirá o direito à saúde, mediante: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; 

II – assistência gratuita à saúde, mediante atendimento hospitalar e medicamentoso, em cooperação com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

III – combate as moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;  

IV – o desenvolvimento de ações para prevenção do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

V – serviços de assistências à maternidade e à infância.

Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, inclusive no que concerne à vigilância sanitária, epidemiológica e do controle de zoonoses, que constituem um sistema único. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 145-A. O Município integra o Sistema Único de Saúde, ao qual compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

III – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

IV – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 145-B.  A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 146. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.

Art. 147. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Art. 148. O Município dispensará proteção especial à família na formulação e na aplicação de suas políticas sociais. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. O Município assegurará a assistência à família e na pessoa de cada um dos que a integram e criará mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 2º. O Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, prestará assistência aos idosos e a outros integrantes dos segmentos da população em situação de risco ou abandono. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 3º. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo.
  • 4º. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – amparo às famílias de baixa renda; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

II – aplicação de recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação ética, cívica, física e intelectual da juventude; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V – amparo às pessoas idosas, cujos programas serão executados preferencialmente em seus lares, assegurando-lhes também sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados, por meio de processos adequados de permanente recuperação. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020) 

VII – aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

VIII – amparo e o acolhimento de mulher, menor, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

IX – a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social dos adolescentes portadores de deficiência mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 148-A. O Município promoverá e estimulará o lazer e a prática desportiva, como forma de promoção social, especialmente mediante: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

I - a destinação de recursos públicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

II – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praças e assemelhados, como base física de recreação urbana; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

III - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 149. O Município estimulará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, a inovação, bem como o desenvolvimento das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
  • 2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local.
  • 3º. À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
  • 4º. Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
  • 5º. O Município poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 149-A. Constituem patrimônio histórico e cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória do povo Passatempense, nos quais se incluem: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

I - as formas de expressão; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

II - os modos de criar, fazer e viver; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Parágrafo único. O Município, com a colaboração da sociedade civil, protegerá o seu patrimônio histórico e cultural, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 150. Fica considerado como Patrimônio Natural os lugares denominados Funil – Cachoeira dos Dorneles, Cachoeira dos Pinheiros, Cachoeira dos Brinquinhos, Cachoeira dos Agostinhos, Serra do Peão, Serra do Chaminé, Cachoeira do Vau.

Art. 150-A. O Município promoverá e estimulará o lazer e a prática desportiva, como forma de promoção social, especialmente mediante: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

I - a destinação de recursos públicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

II – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praças e assemelhados, como base física de recreação urbana; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

III - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

IV- tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 151. O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

  • 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
  • 2º. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
  • 3º. O Município articular-se-á com o Estado para promover o recenseamento escolar. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 152. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 153. O ensino oficial do Município será gratuito e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. O ensino religioso constitui matéria facultativa e será ministrado de maneira geral para todos os alunos da rede municipal de ensino, sem distinção de princípios.
  • 2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
  • 3º. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
  • 4º. O Poder Público propiciará ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 154. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 155. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

  • 1º. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 156. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estágios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 157. O Município assegurará aos membros do magistério municipal condições técnicas adequadas para o exercício do magistério. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. Os cargos do magistério serão providos através de concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 2º. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 158. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 159. REVOGADO (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020).

Art. 160. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA URBANA

Art. 161. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

  • 1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
  • 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
  • 3º.  As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 162. O direito à propriedade é fundamental, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 1º. O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsória;

II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;

III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • 2º. Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 162-A. São instrumentos do desenvolvimento urbano, dentre outros previstos em Lei Federal: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

I - o plano diretor; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

II – as leis de parcelamento, ocupação e uso do solo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

III - o código de obras; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

IV - a legislação tributária e financeira, especialmente o imposto predial e territorial urbano progressivo e a contribuição de melhoria; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

V – a transferência do direito de construir; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

VI - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

VII - servidão administrativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

VIII - concessão de direito real de uso; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

IX - tombamento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 163. Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

II - indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

III - parcelamento do solo e adensamento condicionados à adequada disponibilidade de infraestrutura e de equipamentos urbanos e comunitários; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

IV - urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

V - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 164. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
  • 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
  • 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 165. Na operacionalização do Plano Diretor e fiscalização de sua implementação deverá ser observado pelos Poderes Legislativo e Executivo a promoção da publicidade e do incentivo à participação popular, nos termos da Lei Federal que dispões sobre o estatuto da cidade. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

Art. 166. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal em colaboração com a União e o Estado: (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

VIII - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

IX - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

X - exigir a prévia anuência do órgão ou entidade de controle e política ambiental o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades e construção ou reforma de instalações que possam causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais, preservado o sigilo industrial; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

XI - controlar os níveis de poluição sonora, visando a manter o sossego e o bem-estar públicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

  • 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  • 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 166-A. É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 167. Incumbe ao Município:

I – ouvir, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 168. Todos têm o direito de requerer e obter informações e certidões sobre assuntos referentes ao Poder Público e seus projetos, que deverão ser prestadas no prazo legal, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 169. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

  • 1º. Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade estadual, no âmbito administrativo ou no judicial. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)
  • 2º. Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou a decisão, motivados. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 170. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 171. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter Cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 172. É vedado ao Município despender mais do que 6% (seis por cento) do valor da receita corrente líquida de gastos com pessoal do Poder Legislativo, e 54% (cinquenta e quatro por cento) de gastos com pessoal do Poder Executivo, nos termos da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 2020)

Art. 173. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 174. Esta Lei Orgânica, após emendada, e, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Passa Tempo - MG, 28 de dezembro de 2020.

 

ELISMAR EUSTÁQUIO FALEIRO

Presidente da Câmara Municipal

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